Acórdão nº 0250901 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Data | 16 Setembro 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria ........., intentou, em 24.3.1997, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ...... - actualmente .. Vara Cível - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: "C.........., Lda" Pedindo: a) - que seja declarado resolvido o contrato de empreitada, por culpa exclusiva da Ré e ainda a sua condenação no pagamento; b) - de 5.271.950$00, acrescida de IVA, à taxa legal de 17%, referente aos prejuízos causados pelo incumprimento contratual; c) - da quantia de 500.000$00, relativamente aos juros vencidos sobre a quantia de 5.000.000$00; d) - da quantia de 1.200.000$00, a título de danos patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese: - ter celebrado com a Ré, em 1 de Novembro de 1995, um contrato de empreitada mediante o qual a Ré se obrigou a efectuar obras de construção civil para conservação e remodelação do r/c do prédio urbano, sito na ..........., do qual a Autora é proprietária; - o preço acordado foi de 5.034.400$00; - a data de início das obras foi aprazada para 1/11/95 e a data de conclusão deveria ocorrer, em 15 de Janeiro de 1996; - por aditamento ao primitivo contrato, em Março de 1996, Autora e Ré acordaram novo prazo para a conclusão das obras, em 30 de Abril e estabeleceram novas condições de pagamento; - não obstante a prorrogação da data de conclusão da obra, a Ré não observou o prazo acordado, tendo em finais de Junho abandonado por completo a obra; - por isso, a autora, em 20 de Agosto de 1996, por carta registada com aviso de recepção, comunicou à Ré a resolução do contrato de empreitada, que por ter sido devolvida a carta, a Autora em 16/9/96, expediu outra com a/r, a qual foi devolvida com as indicações da primeira (não reclamada); - a Ré apenas efectuou 20% das obras contratadas, que não foram aproveitadas por padecerem de deficiências que foram surgindo devido às condições climatéricas que provocaram empenamento das madeiras e descascamennto de pinturas, o que obrigou a Autora a despender a quantia de esc. 5.271.950$00, mais IVA, para realizar as obras que a Ré deixou de efectuar, obras que veio a iniciar em Fevereiro de 1997; - devido ao incumprimento da R. viu-se privada da habitação onde tinha instalada a sua economia doméstica o que lhe ocasionou enorme desgosto e sofrimento, reclamando, por isso., uma indemnização por danos patrimoniais.
A Ré, citada, deduziu contestação e Reconvenção.
Impugnando a versão dos factos articulada na petição inicial, contrapondo que a Autora, com as sucessivas alterações ao previamente acordado atrasou a conclusão da obra e que em Junho de 1996 expulsou da obra o pessoal da Ré.
Em sede de Reconvencional peticiona a Ré que, a Autora seja condenada a pagar- lhe a quantia de 1.787.000$00, fundando a sua pretensão no facto de ter realizado trabalhos que não estavam incluídos no contrato de empreitada e, que a Autora até à data não pagou.
A Autora apresentou réplica, na qual impugna a matéria de facto que sustenta o pedido reconvencional formulado pela Ré e conclui como na petição inicial.
***A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.482.000$00, ou 7.396,18 Euros, acrescida de juros de mora, desde 20.8.96 à taxa de 12% até 17.4.99 e, desde aí, à taxa de 7% até efectivo reembolso.
Mais julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a Autora do pedido.
Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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A Douta Sentença Recorrida viola o disposto nos arts. 668° nº1 al. c) e 712°, n°1, al. b) do Código de Processo Civil, e art. 334° do Código Civil, verificando-se a nulidade da mesma.
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Em consequência de tal alteração deve ser alterada a sentença absolvendo-se a Apelante.
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Se esse não for o entendimento, deve a apelante ser absolvida do pedido, pois, a Douta Sentença recorrida viola o disposto no art. 334º do Código Civil.
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Pelo que, face ao exposto deve ser revogada.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá conceder- se provimento ao presente recurso sendo revogada a Douta Sentença Recorrida e em consequência a Apelante absolvida do pedido.
Houve contra-alegações da Autora pugnando pela confirmação da sentença.
***Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto considerada provada: Matéria Assente: 1.1 - A Autora é dona do prédio urbano composto do r/c e cave sito na ........ (al. A).
1.2- A Ré é uma sociedade com fins lucrativos que tem por objecto a construção civil. (al. B).
1.3- Em 1 de Novembro de 1995, a Autora e Ré celebraram entre si o acordo que...
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