Acórdão nº 0250901 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Data16 Setembro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria ........., intentou, em 24.3.1997, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ...... - actualmente .. Vara Cível - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: "C.........., Lda" Pedindo: a) - que seja declarado resolvido o contrato de empreitada, por culpa exclusiva da Ré e ainda a sua condenação no pagamento; b) - de 5.271.950$00, acrescida de IVA, à taxa legal de 17%, referente aos prejuízos causados pelo incumprimento contratual; c) - da quantia de 500.000$00, relativamente aos juros vencidos sobre a quantia de 5.000.000$00; d) - da quantia de 1.200.000$00, a título de danos patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese: - ter celebrado com a Ré, em 1 de Novembro de 1995, um contrato de empreitada mediante o qual a Ré se obrigou a efectuar obras de construção civil para conservação e remodelação do r/c do prédio urbano, sito na ..........., do qual a Autora é proprietária; - o preço acordado foi de 5.034.400$00; - a data de início das obras foi aprazada para 1/11/95 e a data de conclusão deveria ocorrer, em 15 de Janeiro de 1996; - por aditamento ao primitivo contrato, em Março de 1996, Autora e Ré acordaram novo prazo para a conclusão das obras, em 30 de Abril e estabeleceram novas condições de pagamento; - não obstante a prorrogação da data de conclusão da obra, a Ré não observou o prazo acordado, tendo em finais de Junho abandonado por completo a obra; - por isso, a autora, em 20 de Agosto de 1996, por carta registada com aviso de recepção, comunicou à Ré a resolução do contrato de empreitada, que por ter sido devolvida a carta, a Autora em 16/9/96, expediu outra com a/r, a qual foi devolvida com as indicações da primeira (não reclamada); - a Ré apenas efectuou 20% das obras contratadas, que não foram aproveitadas por padecerem de deficiências que foram surgindo devido às condições climatéricas que provocaram empenamento das madeiras e descascamennto de pinturas, o que obrigou a Autora a despender a quantia de esc. 5.271.950$00, mais IVA, para realizar as obras que a Ré deixou de efectuar, obras que veio a iniciar em Fevereiro de 1997; - devido ao incumprimento da R. viu-se privada da habitação onde tinha instalada a sua economia doméstica o que lhe ocasionou enorme desgosto e sofrimento, reclamando, por isso., uma indemnização por danos patrimoniais.

A Ré, citada, deduziu contestação e Reconvenção.

Impugnando a versão dos factos articulada na petição inicial, contrapondo que a Autora, com as sucessivas alterações ao previamente acordado atrasou a conclusão da obra e que em Junho de 1996 expulsou da obra o pessoal da Ré.

Em sede de Reconvencional peticiona a Ré que, a Autora seja condenada a pagar- lhe a quantia de 1.787.000$00, fundando a sua pretensão no facto de ter realizado trabalhos que não estavam incluídos no contrato de empreitada e, que a Autora até à data não pagou.

A Autora apresentou réplica, na qual impugna a matéria de facto que sustenta o pedido reconvencional formulado pela Ré e conclui como na petição inicial.

***A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.482.000$00, ou 7.396,18 Euros, acrescida de juros de mora, desde 20.8.96 à taxa de 12% até 17.4.99 e, desde aí, à taxa de 7% até efectivo reembolso.

Mais julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a Autora do pedido.

Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. A Douta Sentença Recorrida viola o disposto nos arts. 668° nº1 al. c) e 712°, n°1, al. b) do Código de Processo Civil, e art. 334° do Código Civil, verificando-se a nulidade da mesma.

  2. Em consequência de tal alteração deve ser alterada a sentença absolvendo-se a Apelante.

  3. Se esse não for o entendimento, deve a apelante ser absolvida do pedido, pois, a Douta Sentença recorrida viola o disposto no art. 334º do Código Civil.

  4. Pelo que, face ao exposto deve ser revogada.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá conceder- se provimento ao presente recurso sendo revogada a Douta Sentença Recorrida e em consequência a Apelante absolvida do pedido.

Houve contra-alegações da Autora pugnando pela confirmação da sentença.

***Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto considerada provada: Matéria Assente: 1.1 - A Autora é dona do prédio urbano composto do r/c e cave sito na ........ (al. A).

1.2- A Ré é uma sociedade com fins lucrativos que tem por objecto a construção civil. (al. B).

1.3- Em 1 de Novembro de 1995, a Autora e Ré celebraram entre si o acordo que...

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