Acórdão nº 0312175 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No proc. comum singular n.º .../01.7, 1.º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, foi o arguido Mário... acusado da autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 275.º, n.º2 do CP, na redacção anterior à Lei 98/2001, de 25/8 e actualmente previsto no n.º 3 do art.º 275.º, do CP (Assento n.º 2/98, do STJ, de 4.11.98, publicado no DR, 1.ª série A, de 17.12.98).
Por despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do CPP, entendeu o Sr juiz dever rejeitar a acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, já que os factos não constituem crime.
Inconformado, recorreu o M.º P.º, sustentando que os factos integram a prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6.º da Lei n.º 22/ 97, de 22 de Junho e suscitando as seguintes questões: - a decisão recorrida ao rejeitar a acusação fez uma interpretação restritiva do citado art.º6.º, decidindo que este tipo legal apenas se aplicava à arma originariamente de defesa e não à arma que apresente características de defesa por via da adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gases ou de alarme; - a perigosidade que é inerente a estas últimas é igual ou superior à de uma arma originariamente de defesa, dado que dispara projécteis iguais e com igual capacidade letal, a que acresce o facto de se ter transformado em arma de defesa devido a adaptação feita por pessoa não habilitada ao fabrico de armas, e cuja falta de qualidade na transformação pode por em perigo não só a vida e integridade física de terceiros, mas também a de quem as possui, por não oferecer condições de segurança quanto ao seu uso; - por outro lado, o bem jurídico em causa no tipo legal em apreço e que consiste no controle por parte do Estado do contingente de armas em circulação, por forma a que se saiba que armas existem e que pessoas as detêm, está igualmente violado num e noutro caso; - além disso, tal arma nunca poderia ser registada ou manifestada.
Não houve contra-alegação, tendo o Exmo PGA junto deste Tribunal emitido parecer, no sentido da improcedência do recurso. Para tal aduziu os seguintes argumentos: - a posição do recorrente não logrou vencimento no Acórdão n.º 1/2002, apesar de defendida no parecer do M.º P.º; - os elementos lógico e gramatical da Lei n.º 22/97 não permitem a aplicabilidade às armas transformadas ; - isso consistiria mais que uma interpretação extensiva desse diploma, que o artigo 1.º, ns 1 e 3 do CP não permite.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi a seguinte a decisão recorrida, no que ao objecto do presente recurso...
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