Acórdão nº 0312175 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No proc. comum singular n.º .../01.7, 1.º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, foi o arguido Mário... acusado da autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 275.º, n.º2 do CP, na redacção anterior à Lei 98/2001, de 25/8 e actualmente previsto no n.º 3 do art.º 275.º, do CP (Assento n.º 2/98, do STJ, de 4.11.98, publicado no DR, 1.ª série A, de 17.12.98).

Por despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do CPP, entendeu o Sr juiz dever rejeitar a acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, já que os factos não constituem crime.

Inconformado, recorreu o M.º P.º, sustentando que os factos integram a prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6.º da Lei n.º 22/ 97, de 22 de Junho e suscitando as seguintes questões: - a decisão recorrida ao rejeitar a acusação fez uma interpretação restritiva do citado art.º6.º, decidindo que este tipo legal apenas se aplicava à arma originariamente de defesa e não à arma que apresente características de defesa por via da adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gases ou de alarme; - a perigosidade que é inerente a estas últimas é igual ou superior à de uma arma originariamente de defesa, dado que dispara projécteis iguais e com igual capacidade letal, a que acresce o facto de se ter transformado em arma de defesa devido a adaptação feita por pessoa não habilitada ao fabrico de armas, e cuja falta de qualidade na transformação pode por em perigo não só a vida e integridade física de terceiros, mas também a de quem as possui, por não oferecer condições de segurança quanto ao seu uso; - por outro lado, o bem jurídico em causa no tipo legal em apreço e que consiste no controle por parte do Estado do contingente de armas em circulação, por forma a que se saiba que armas existem e que pessoas as detêm, está igualmente violado num e noutro caso; - além disso, tal arma nunca poderia ser registada ou manifestada.

Não houve contra-alegação, tendo o Exmo PGA junto deste Tribunal emitido parecer, no sentido da improcedência do recurso. Para tal aduziu os seguintes argumentos: - a posição do recorrente não logrou vencimento no Acórdão n.º 1/2002, apesar de defendida no parecer do M.º P.º; - os elementos lógico e gramatical da Lei n.º 22/97 não permitem a aplicabilidade às armas transformadas ; - isso consistiria mais que uma interpretação extensiva desse diploma, que o artigo 1.º, ns 1 e 3 do CP não permite.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a decisão recorrida, no que ao objecto do presente recurso...

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