Acórdão nº 0312712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu os arguidos, José .............., Joaquim ..............., "H..........., Lda." e Adelino .............; 2 - Declarar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido José L.........
3 - Condenou como co-autores de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103º, n.º 1 al. a) do RGIT: - o arguido Manuel ........... em 300 dias de multa à taxa diária de 10€; e - o arguido Carlos .............. em 200 dias de multa à taxa diária de 4€.
*Deste acórdão interpôs recurso o arguido Carlos ...............
A única questão que suscita é a da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime por que foi condenado.
Indica como normas violadas os arts. 57, 58 e 59 do CPP, 121 nº 1 al. b) do Cód. Penal e 15 nº 1 do RJIFNA.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*FUNDAMENTAÇÃO A única questão suscitada no recurso é a prescrição do procedimento criminal quanto ao arguido Carlos ...............
O acórdão recorrido decidiu que a prescrição não ocorreu por o decurso do respectivo prazo ter sido interrompido em 22-4-98 com o "Auto de Constituição e Audição de Arguido" de fls. 154.
Defende o recorrente que aquele Auto não tem os efeitos indicados no acórdão, porque a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária nem um órgão de polícia criminal. O primeiro acto susceptível de interromper a prescrição teria sido a notificação da acusação feita em 20-6-01 (art. 120 nº 1 al. b) do Cód. Penal). Porém, nessa data já o procedimento criminal estaria prescrito, por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data de consumação do crime - 23-4-96 (art. 15 nº 1 do RJFNA).
Afigura-se indiscutível que a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária.
Porém, o art. 43 nºs 1 e 2 do RJIFNA, em vigor na data dos factos, atribuía ao agente da administração fiscal, quando investigava um crime fiscal, os poderes e as funções de órgão de polícia criminal.
Dispunha-se naquele art. 43: 1 - "Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o agente da administração fiscal...
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