Acórdão nº 0312712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu os arguidos, José .............., Joaquim ..............., "H..........., Lda." e Adelino .............; 2 - Declarar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido José L.........

3 - Condenou como co-autores de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103º, n.º 1 al. a) do RGIT: - o arguido Manuel ........... em 300 dias de multa à taxa diária de 10€; e - o arguido Carlos .............. em 200 dias de multa à taxa diária de 4€.

*Deste acórdão interpôs recurso o arguido Carlos ...............

A única questão que suscita é a da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime por que foi condenado.

Indica como normas violadas os arts. 57, 58 e 59 do CPP, 121 nº 1 al. b) do Cód. Penal e 15 nº 1 do RJIFNA.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

*FUNDAMENTAÇÃO A única questão suscitada no recurso é a prescrição do procedimento criminal quanto ao arguido Carlos ...............

O acórdão recorrido decidiu que a prescrição não ocorreu por o decurso do respectivo prazo ter sido interrompido em 22-4-98 com o "Auto de Constituição e Audição de Arguido" de fls. 154.

Defende o recorrente que aquele Auto não tem os efeitos indicados no acórdão, porque a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária nem um órgão de polícia criminal. O primeiro acto susceptível de interromper a prescrição teria sido a notificação da acusação feita em 20-6-01 (art. 120 nº 1 al. b) do Cód. Penal). Porém, nessa data já o procedimento criminal estaria prescrito, por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data de consumação do crime - 23-4-96 (art. 15 nº 1 do RJFNA).

Afigura-se indiscutível que a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária.

Porém, o art. 43 nºs 1 e 2 do RJIFNA, em vigor na data dos factos, atribuía ao agente da administração fiscal, quando investigava um crime fiscal, os poderes e as funções de órgão de polícia criminal.

Dispunha-se naquele art. 43: 1 - "Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o agente da administração fiscal...

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