Acórdão nº 0312892 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de....., sob acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, Mário....., divorciado, comerciante, filho de Afonso..... e de Augusta....., nascido a 9.02.55, em ....., concelho de..... e residente em....., concelho de....., imputando-se-lhe os factos descritos a folhas 20 e ss., que aqui se dão por reproduzidos, pelos quais teria praticado, em autoria, dois crimes de ofensas à integridade física simples, p.s e p.s pelo art.143.º, n.º 1 do Código Penal.

A ofendida deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, a fls. 29 e ss. dos autos, pedindo a condenação deste numa indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em quantia não inferior a 100.000$00.

Após audiência de julgamento o Tribunal Singular, por sentença de 20 de Dezembro de 2002, decidiu: - absolver o arguido Mário..... do crime de ofensa à integridade física de cuja prática vem acusado; - condenar o arguido Mário..... como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de quatro euros e cinquenta cêntimos; e - Considerar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenar o arguido no pagamento à demandante civil, Maria..... numa indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 450.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido Mário..... concluindo na sua motivação: 1 - Na douta decisão em recurso foi decidido não valorar depoimentos de três testemunhas, duas delas também indicadas pela acusação, sem que se tivesse dado qualquer fundamentação para a decisão de não considerar credíveis tais depoimentos, pelo que foi violado o disposto no artigo 374.º-2 do CPP.

2 - Se a credibilidade da testemunha é posta em causa, durante o interrogatório, o tribunal deverá usar dos meios previstos no artigo 323.º a) , b) e f) e 327.º do CPP e só então fundadamente poderá concluir pela não credibilidade da testemunha, o que não ocorreu neste processo.

3 - Permitir-se que, sem qualquer justificação, se decida pela não credibilidade duma testemunha, para além de impossibilitar qualquer controlo sobre a decisão, significa a impossibilidade prática de se recorrer de facto da decisão, pois os depoimentos que possam ir contra a versão adoptada pela decisão serão facilmente anulados pela mera indicação de que se não mostraram credíveis, como tal apenas haverá para apreciação uma versão dos factos. Ao não ter justificado tal decisão de considerar não credíveis os depoimentos de três das testemunhas a douta decisão incorreu na nulidade prevista no art.379.º 1 - c) do CPP.

4 - O mesmo vício foi cometido na decisão na parte em que, apesar de na acusação dizer que não haviam resultado para a ofendida lesões visíveis ter dado como provado a verificação de várias lesões, nomeadamente pisaduras e arrancamento de cabelos, sem apresentar justificação para tal.

5 - Acresce que ao ter desse modo alterado os factos sem previamente comunicar à defesa nos termos e para os efeitos do art.358.º do CPP, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º- 1 b) do CPP.

Termos em que se deve declarar nula a douta sentença.

Fundamentação: Os Factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância são os seguintes :

  1. No dia 10 de Outubro de 2000, cerca das 19 horas e 30 minutos, o ora arguido encontrava-se no interior da sua residência, sita no lugar do....., freguesia de....., concelho de..... e, por razões que não foi possível apurar, envolveu-se em discussão com a sua filha mais velha, a Marlene......

b) Com intenção de pôr cobro a tal discussão, a ofendida Maria....., mãe da Marlene e à data esposa do arguido, intrometeu-se entre ambos.

c) No dia 11 de Fevereiro de 2001, cerca das 16 horas e 45 m a ofendida dirigia-se para a sua residência, fazendo-se transportar num veículo ligeiro de passageiros na altura conduzido pelo seu pai.

d) Nesse instante, e em sentido contrário, também por aquela via seguia o arguido, conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros.

e) O arguido atravessou o seu veículo automóvel à frente do veículo que transportava a ofendida, impedindo a circulação deste ou de qualquer outro veículo, na via onde circulava.

t) Depois de imobilizados ambos os veículos, quer o arguido quer a ofendida saíram para o exterior dos mesmos e o arguido começou a dirigir-se ao pai da ofendida em termos exaltados.

g) O arguido desferiu então alguns murros sobre os ombros da ofendida, ao mesmo tempo que lhe puxou os cabelos.

h) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que essa conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei.

i) A ofendida saiu do carro a fim de proteger o pai, por recear que o arguido o...

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