Acórdão nº 0313195 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na Comarca do....., o Mº Pº deduziu acusação, em processo comum singular, contra o arguido MIGUEL....., com os sinais dos autos, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do C. Penal.
Distribuído o processo ao -º Juízo Criminal, o Mmº Juiz proferiu então o despacho de fls. 108 a 110 dos autos, nos termos do qual não recebeu a acusação, na consideração de que, por falta de queixa válida, não está assegurada a legitimidade do Mº Pº para exercer a acção penal e que, de todo o modo, não havendo na acusação do Mº Pº qualquer referência fáctica ao dolo do agente e, assim, não se contendo ali factos suficientes para a condenação do arguido, a acusação é manifestamente infundada.
Desta decisão recorreu o Mº Pº, dizendo em síntese conclusiva: 1. O Mº Pº acusou o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203° do C. Penal; 2. Pelo despacho recorrido, ao efectuar o saneamento do processo, nos termos do artº 311° do C. P. Penal, o Mmº Juiz rejeitou a acusação, considerando que: a) A queixa foi apresentada por quem não dispunha de poderes para tanto. Assim, o Mº Pº, atenta a natureza semi-pública do crime em causa, não tinha legitimidade para exercer a acção penal; b) A acusação não possui factos que permitam integrar o elemento subjectivo do crime de furto, p. e p. pelo art. 203° do C. Penal, pelo qual vem acusado o arguido.
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Resulta, no entanto, da análise dos documentos juntos a fls. 2 e 3 dos autos que a sociedade ofendida "E....., Ldª" pretende, de forma expressa e inequívoca, que seja instaurado procedimento criminal; 4. Extrai-se, ainda, desses documentos que, ao apresentar queixa crime, António..... actuou em representação da sociedade ofendida.
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Assim, a queixa foi apresentada por quem detinha poderes para tanto; 6. Consequentemente, possuía o Mº Pº legitimidade para acusar relativamente ao crime de furto em que se apresenta como ofendida aquela sociedade; 7. Ao rejeitar a acusação, o douto despacho em crise violou o disposto nos artº 113° do C. Penal, 49°, n° 1 e 3, e 283°, n° 1, ambos do C. P. Penal.
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Mas, mesmo que se verificasse falta ou insuficiência de poderes, relativamente a quem apresentou a queixa, para representar a sociedade ofendida, sempre teria o Tribunal recorrido de, previamente à rejeição da acusação, notificar a mesma para, querendo, ratificar a queixa, nos termos das disposições conjugadas dos artº 268°, n° 1, do C. Civil e 40°, n° 2, do C. P. Civil, ex vi art 4° do C. P. Penal, disposições que a decisão recorrida assim violou; 9. Quanto à inexistência, na acusação, de factos que permitissem preencher o elemento subjectivo do crime de furto, p. e p. pelo artº 203° do C. Penal, consta da acusação pública que: "Agiu o arguido voluntariamente".
"Sabia que a lei não lhe permitia tais comportamentos".
"Sabia que se apoderava de coisa que lhe não pertencia, contra a vontade do respectivo dono".
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Sendo o elemento subjectivo do tipo de ilícito em causa a ilícita intenção de apropriação de coisa alheia, encontram-se descritos na acusação factos que permitem o seu preenchimento; 11. Assim, ao rejeitar a acusação, mais violou o despacho em crise o disposto nos artº 203°, n° l, do C. Penal e 311°, n° 2, al. a), e 3, al. d), do C. P. Penal.
Termina, pedindo a revogação dessa decisão e sua substituição por outra que determine o recebimento da acusação.
Não houve resposta, o Mmº Juiz ordenou a subida dos autos e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto no...
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