Acórdão nº 0313324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Juízo Criminal de .............., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: - condenou o arguido Bruno ............., por um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 2 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, em 80 dias de multa à taxa diária de 2 euros; e - dispensou de pena o arguido Vitorino .............., por um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelos arts. 360 nº 1 e 364 al. b) do Cód. Penal.

*Desta sentença interpôs recurso o MP.

A única questão suscitada é a de saber se constitui crime o depoimento falso do pai do arguido que, embora sob juramento, presta tal depoimento sem que lhe tenha sido feita a advertência constante do art. 134 nº 2 do CPP, de que tem o direito de se recusar a depor.

Indica como normas violadas os arts. 360 nº 1 do Cód. Penal e 134 nº 2 do CPP.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer concordando com a motivação d magistrado do MP junto do tribunal recorrido.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 26 de Fevereiro de 2000, cerca das 20h35m, o arguido Bruno conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FI, na Estrada Nacional n° ..., na área desta comarca, quando foi fiscalizado pela G.N.R.

Nessa altura, o arguido não exibiu a respectiva licença de condução, mas referiu ser portador da mesma, tendo-lhe sido dado o prazo de 30 dias para apresentação da mesma.

O arguido Bruno não apresentou a licença de condução dentro do prazo de 30 dias pelo facto de não possuir qualquer licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

O arguido Vitorino, pai do arguido Bruno foi inquirido no âmbito do inquérito que deu origem aos presentes autos, na qualidade de testemunha, tendo sido advertido de que era obrigado a responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade penal.

No âmbito da referida inquirição, o arguido Vitorino, afirmou que quem conduzia o veículo no dia hora e local acima referidos, era o próprio, tendo exibido a sua carta de condução.

O arguido Vitorino bem sabia que quem conduzia o veículo era o seu filho e que só proferiu as declarações antecedentes pelo facto de saber que o filho não tinha carta de condução e pretendia protegê-lo, evitando, assim, que lhe viesse a ser aplicada uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT