Acórdão nº 0313418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, onde se decidiu - condenar os arguidos - X..... e - Y.…., pela prática de um crime p.e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 183º, nº 2, do CP, com referência aos artºs 41º, nº 2, e 42º, nº 1, alínea a), da Lei nº 58/90, de 7/9, na pena de 210 dias de multa a 5 € por dia; - absolver os mesmos arguidos da acusação em relação a 4 crimes idênticos; - absolver o arguido H..... da acusação relativamente a 5 crimes iguais; - absolver os três referidos arguidos/demandados e K..... do pedido civil deduzido contra eles por B......

Desse acórdão interpuseram recurso o Mº Pº, o assistente B...... e os arguidos X..... e Y....., sustentando, em síntese, na sua motivação: o primeiro: - A conduta dos arguidos está justificada pelo exercício do direito de informar.

- Ou, se assim não se entender, pelo direito de necessidade.

o segundo: - Da prisão preventiva a que foi sujeito resultaram para o recorrente danos não patrimoniais imputáveis aos demandados.

- Não resulta dos factos provados que o recorrente tenha contribuído para a produção dos danos não patrimoniais resultantes da ofensa à sua honra e consideração, não tendo, pois, aplicação o artº 570º, nº 1, do CC.

os terceiros: - Devia ter-se dado como provado que - o conteúdo do vídeo era verdadeiro; - havia matéria suficiente para suspeitar que o assistente vendia substâncias estupefacientes no seu consultório; - fazia isso por hábito; - já administrara tais substâncias anteriormente, pelo menos no clube de futebol D......

- Houve erro notório na apreciação da prova.

- Verificam-se os pressupostos do artº 180º, nº 2, do CP.

- Em consequência, devem ser absolvidos.

Os recursos foram admitidos.

O assistente respondeu aos recursos do Mº Pº e dos arguidos, defendendo a sua improcedência.

Os arguidos recorrentes, respondendo aos recursos do assistente e do Mº Pº, remeteram para o recurso que interpuseram.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Transcrição de parte do acórdão recorrido: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes: O arguido X..... foi autor e editor do programa desportivo "Z....." que desde cerca de dois anos antes de 199.. foi transmitido pela estação de televisão K..... todas as sextas-feiras, a partir de cerca das 23.30 horas - 00.00 horas, o que também sucedeu no período compreendido entre 30 de Maio de 199.. e 27 de Junho de 199...

Designadamente nesse período, mas desde tempos anteriores, esse programa foi apresentado pelo 2° arguido, Y......

No dia 30 de Maio de 199.., Sexta-feira, cerca das 23.30 - 00.00 horas, iniciou-se no canal televisivo da referida K..... o programa "Z......".

A abrir o dito programa televisivo, aquele apresentador (2° arguido) dirigindo-se ao público em geral, disse o seguinte: "A K..... descobriu um dos armazéns de doping, um gabinete médico, e o vendedor que é médico e dá autênticas lições sobre a manipulação de produtos estimulantes para melhoria do rendimento desportivo. Por 40 contos, o médico vendeu uma embalagem de Centramina, um estimulante perigoso, porque, segundo opiniões médicas, aumenta o rendimento hoje, mas pode matar amanhã".

Logo em seguida, no dito programa, iniciou-se uma reportagem de cerca de 15 minutos que começou por mostrar o exterior do prédio em que o assistente tinha instalada a sua clínica médica.

Exibindo-se depois a porta e a janela daquela clínica (no rés-do-chão do prédio) onde se encontravam impressos o nome da mesma ("Clínica....."), e o nome de três médicos, um dos quais o do assistente ("Dr. B.....").

Enquanto estas imagens iam passando no écran da televisão, um repórter da K..... ia dizendo: "No futebol a droga está ao alcance de jogadores, técnicos ou dirigentes. A K..... encontrou um consultório onde o próprio médico vende produtos dopantes. O repórter da K..... disfarçado de dirigente foi pontual. Às 11.00 horas da manhã da passada Quarta-feira apresentou-se no consultório de B....., em...... O ex-médico do M....., N.... e D..... era o homem certo para os objectivos de uma equipa em riscos de descida de divisão".

Seguiu-se depois um filme, a preto e branco, exibindo-se o interior do consultório do assistente e o próprio assistente, bem como partes de um diálogo entre este e aquele falso dirigente desportivo, o tal repórter "pontual" da K...... A gravação destas imagens a preto e branco, assim como a gravação daquele pretenso diálogo foram efectuadas sem o conhecimento, sem o consentimento e contra a vontade do assistente .

Depois da exibição daquele filme "a preto e branco", e sempre no mesmo programa de 30/5/97, surgiu no écran televisivo o 2° arguido (Y.....) que disse: "Em questão está a Centramina que é o nome do medicamento que a K..... adquiriu no consultório do Dr. B..... e aconselhado a uma fictícia equipa de futebol à beira de dois jogos decisivos".

Sendo que, nesta altura, o 2° arguido exibiu uma caixa de Centramina e a respectiva bula (nunca os "blisters" com comprimidos), referindo que a mesma teria sido adquirida ao assistente, como - disse aquele arguido - se pode ver no filme.

Essas caixas de Centramina e bula permaneceram na mesa do 2° arguido durante todo o dito programa, sendo que, de quando em vez, o mesmo arguido as manuseava.

Sempre no âmbito do mesmo programa, teve lugar a seguir a exibição de uma reportagem em que se viu um repórter da K....., no interior de duas farmácias, questionando aí pela existência do referido produto - Centramina - e obtendo em ambas a mesma resposta: produto de venda proibida, composto por anfetaminas, e, por isso, inexistindo à venda nas farmácias.

No final desta reportagem, o mesmo 2° arguido (Y.....), referindo-se àquele produto - Centramina - comentou: "O produto vendido pelo médico B.....".

Seguiram-se depois algumas entrevistas a médicos que explicaram que a Centramina era composta por anfetaminas, produto altamente dopante, explicando os seus efeitos nocivos na saúde dos atletas e, concretamente, dos jogadores de futebol. Bem como extractos de entrevistas a dois responsáveis da ordem dos Médicos (um deles o próprio Bastonário) e a um membro do Governo. Sendo certo que todo o mencionado programa decorreu tendo como " pano de fundo " a exibida venda de produtos dopantes e estupefacientes pelo assistente, facto que ao longo de todo o programa foi sempre dado como certo, real e verídico, com base no atrás citado "filme a preto e branco".

Uma semana depois, em 6 de Junho de 1997, no mesmo programa "Os Z....." que se iniciou cerca das 23.30 - 00.00 horas, o referido 2° arguido (Y.....) começou por dizer: "Neste dia o médico B..... foi detido e interrogado sobre o caso da venda de estimulantes denunciado pela K..... há oito dias".

Logo a seguir, no mesmo programa, foram novamente exibidas algumas imagens que compõem o dito filme a preto e branco, enquanto o referido 2° arguido (Y.....) comentava: "Há uma semana a K..... mostrou um médico, que trabalhava em clubes, a vender produtos dopantes e a explicar como devem ser utilizados".

No mesmo programa de 6 de Junho de 1997, e a seguir a um intervalo, novamente o 2° arguido (Y.....) disse: "O Procurador de..... mandou deter o médico B..... há oito dias mostrado pela K..... a vender uma caixa de anfetaminas a um suposto dirigente de clube. B..... esteve esta tarde a ser ouvido, durante 4 horas, entre as 18.00 e as 22.00 horas, tendo sido ainda feita uma busca ao consultório. E por decisão do juiz recolheu aos calabouços da Polícia Judiciária, acusado de crime de tráfico de estupefacientes." Seguiu-se uma reportagem com imagens do Tribunal Criminal de....., do próprio assistente, da fachada do edifício do seu consultório, e de partes do filme a preto e branco, enquanto o repórter da K..... ia dizendo: "O saco que se vê nas imagens não foi encontrado, pelo que a juiz concluiu que a busca ficou aquém das expectativas".

Fazendo-se, assim, referência a um saco que, no filme a preto e branco, é mostrado a ser manuseado pelo assistente. Ainda na mesma reportagem, o mesmo repórter da K..... continuou dizendo: "No entanto, foram encontradas algumas anfetaminas. No início da semana a judiciária apreendera nas instalações da K..... as anfetaminas vendidas pelo médico B...... Analisadas no Laboratório da Polícia Judiciária o resultado foi inequívoco: sulfato de anfetaminas, ou seja, estupefacientes constantes da Tabela II-A".

Depois desta reportagem, o mencionado 2° arguido aparece nas imagens dizendo: "A K..... quer entretanto esclarecer que os outros médicos que possuem consultório no Centro Médico da..... não estão de forma nenhuma envolvidos neste caso que apenas afecta directa e pessoalmente o médico filmado pela K....., isto é, o Dr. B...... A detenção e interrogatório do médico B..... ocorreu 8 dias depois da denúncia feita pela K..... com imagens reveladoras da venda de uma caixa de anfetaminas ao suposto dirigente de um clube em dificuldades e com necessidade de vencer os últimos jogos".

Seguiram-se uma série de entrevistas, sendo que numa delas, com o Professor L....., e porque este referiu ser necessário não retirar conclusões precipitadas daquele " filme a preto e branco ", o 2° arguido (Y.....) referiu que o Dr. B....., implicitamente, naquele filme diz que utilizou produtos dopantes nos jogadores de futebol do...

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