Acórdão nº 0313418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, onde se decidiu - condenar os arguidos - X..... e - Y.…., pela prática de um crime p.e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 183º, nº 2, do CP, com referência aos artºs 41º, nº 2, e 42º, nº 1, alínea a), da Lei nº 58/90, de 7/9, na pena de 210 dias de multa a 5 € por dia; - absolver os mesmos arguidos da acusação em relação a 4 crimes idênticos; - absolver o arguido H..... da acusação relativamente a 5 crimes iguais; - absolver os três referidos arguidos/demandados e K..... do pedido civil deduzido contra eles por B......
Desse acórdão interpuseram recurso o Mº Pº, o assistente B...... e os arguidos X..... e Y....., sustentando, em síntese, na sua motivação: o primeiro: - A conduta dos arguidos está justificada pelo exercício do direito de informar.
- Ou, se assim não se entender, pelo direito de necessidade.
o segundo: - Da prisão preventiva a que foi sujeito resultaram para o recorrente danos não patrimoniais imputáveis aos demandados.
- Não resulta dos factos provados que o recorrente tenha contribuído para a produção dos danos não patrimoniais resultantes da ofensa à sua honra e consideração, não tendo, pois, aplicação o artº 570º, nº 1, do CC.
os terceiros: - Devia ter-se dado como provado que - o conteúdo do vídeo era verdadeiro; - havia matéria suficiente para suspeitar que o assistente vendia substâncias estupefacientes no seu consultório; - fazia isso por hábito; - já administrara tais substâncias anteriormente, pelo menos no clube de futebol D......
- Houve erro notório na apreciação da prova.
- Verificam-se os pressupostos do artº 180º, nº 2, do CP.
- Em consequência, devem ser absolvidos.
Os recursos foram admitidos.
O assistente respondeu aos recursos do Mº Pº e dos arguidos, defendendo a sua improcedência.
Os arguidos recorrentes, respondendo aos recursos do assistente e do Mº Pº, remeteram para o recurso que interpuseram.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.
Transcrição de parte do acórdão recorrido: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes: O arguido X..... foi autor e editor do programa desportivo "Z....." que desde cerca de dois anos antes de 199.. foi transmitido pela estação de televisão K..... todas as sextas-feiras, a partir de cerca das 23.30 horas - 00.00 horas, o que também sucedeu no período compreendido entre 30 de Maio de 199.. e 27 de Junho de 199...
Designadamente nesse período, mas desde tempos anteriores, esse programa foi apresentado pelo 2° arguido, Y......
No dia 30 de Maio de 199.., Sexta-feira, cerca das 23.30 - 00.00 horas, iniciou-se no canal televisivo da referida K..... o programa "Z......".
A abrir o dito programa televisivo, aquele apresentador (2° arguido) dirigindo-se ao público em geral, disse o seguinte: "A K..... descobriu um dos armazéns de doping, um gabinete médico, e o vendedor que é médico e dá autênticas lições sobre a manipulação de produtos estimulantes para melhoria do rendimento desportivo. Por 40 contos, o médico vendeu uma embalagem de Centramina, um estimulante perigoso, porque, segundo opiniões médicas, aumenta o rendimento hoje, mas pode matar amanhã".
Logo em seguida, no dito programa, iniciou-se uma reportagem de cerca de 15 minutos que começou por mostrar o exterior do prédio em que o assistente tinha instalada a sua clínica médica.
Exibindo-se depois a porta e a janela daquela clínica (no rés-do-chão do prédio) onde se encontravam impressos o nome da mesma ("Clínica....."), e o nome de três médicos, um dos quais o do assistente ("Dr. B.....").
Enquanto estas imagens iam passando no écran da televisão, um repórter da K..... ia dizendo: "No futebol a droga está ao alcance de jogadores, técnicos ou dirigentes. A K..... encontrou um consultório onde o próprio médico vende produtos dopantes. O repórter da K..... disfarçado de dirigente foi pontual. Às 11.00 horas da manhã da passada Quarta-feira apresentou-se no consultório de B....., em...... O ex-médico do M....., N.... e D..... era o homem certo para os objectivos de uma equipa em riscos de descida de divisão".
Seguiu-se depois um filme, a preto e branco, exibindo-se o interior do consultório do assistente e o próprio assistente, bem como partes de um diálogo entre este e aquele falso dirigente desportivo, o tal repórter "pontual" da K...... A gravação destas imagens a preto e branco, assim como a gravação daquele pretenso diálogo foram efectuadas sem o conhecimento, sem o consentimento e contra a vontade do assistente .
Depois da exibição daquele filme "a preto e branco", e sempre no mesmo programa de 30/5/97, surgiu no écran televisivo o 2° arguido (Y.....) que disse: "Em questão está a Centramina que é o nome do medicamento que a K..... adquiriu no consultório do Dr. B..... e aconselhado a uma fictícia equipa de futebol à beira de dois jogos decisivos".
Sendo que, nesta altura, o 2° arguido exibiu uma caixa de Centramina e a respectiva bula (nunca os "blisters" com comprimidos), referindo que a mesma teria sido adquirida ao assistente, como - disse aquele arguido - se pode ver no filme.
Essas caixas de Centramina e bula permaneceram na mesa do 2° arguido durante todo o dito programa, sendo que, de quando em vez, o mesmo arguido as manuseava.
Sempre no âmbito do mesmo programa, teve lugar a seguir a exibição de uma reportagem em que se viu um repórter da K....., no interior de duas farmácias, questionando aí pela existência do referido produto - Centramina - e obtendo em ambas a mesma resposta: produto de venda proibida, composto por anfetaminas, e, por isso, inexistindo à venda nas farmácias.
No final desta reportagem, o mesmo 2° arguido (Y.....), referindo-se àquele produto - Centramina - comentou: "O produto vendido pelo médico B.....".
Seguiram-se depois algumas entrevistas a médicos que explicaram que a Centramina era composta por anfetaminas, produto altamente dopante, explicando os seus efeitos nocivos na saúde dos atletas e, concretamente, dos jogadores de futebol. Bem como extractos de entrevistas a dois responsáveis da ordem dos Médicos (um deles o próprio Bastonário) e a um membro do Governo. Sendo certo que todo o mencionado programa decorreu tendo como " pano de fundo " a exibida venda de produtos dopantes e estupefacientes pelo assistente, facto que ao longo de todo o programa foi sempre dado como certo, real e verídico, com base no atrás citado "filme a preto e branco".
Uma semana depois, em 6 de Junho de 1997, no mesmo programa "Os Z....." que se iniciou cerca das 23.30 - 00.00 horas, o referido 2° arguido (Y.....) começou por dizer: "Neste dia o médico B..... foi detido e interrogado sobre o caso da venda de estimulantes denunciado pela K..... há oito dias".
Logo a seguir, no mesmo programa, foram novamente exibidas algumas imagens que compõem o dito filme a preto e branco, enquanto o referido 2° arguido (Y.....) comentava: "Há uma semana a K..... mostrou um médico, que trabalhava em clubes, a vender produtos dopantes e a explicar como devem ser utilizados".
No mesmo programa de 6 de Junho de 1997, e a seguir a um intervalo, novamente o 2° arguido (Y.....) disse: "O Procurador de..... mandou deter o médico B..... há oito dias mostrado pela K..... a vender uma caixa de anfetaminas a um suposto dirigente de clube. B..... esteve esta tarde a ser ouvido, durante 4 horas, entre as 18.00 e as 22.00 horas, tendo sido ainda feita uma busca ao consultório. E por decisão do juiz recolheu aos calabouços da Polícia Judiciária, acusado de crime de tráfico de estupefacientes." Seguiu-se uma reportagem com imagens do Tribunal Criminal de....., do próprio assistente, da fachada do edifício do seu consultório, e de partes do filme a preto e branco, enquanto o repórter da K..... ia dizendo: "O saco que se vê nas imagens não foi encontrado, pelo que a juiz concluiu que a busca ficou aquém das expectativas".
Fazendo-se, assim, referência a um saco que, no filme a preto e branco, é mostrado a ser manuseado pelo assistente. Ainda na mesma reportagem, o mesmo repórter da K..... continuou dizendo: "No entanto, foram encontradas algumas anfetaminas. No início da semana a judiciária apreendera nas instalações da K..... as anfetaminas vendidas pelo médico B...... Analisadas no Laboratório da Polícia Judiciária o resultado foi inequívoco: sulfato de anfetaminas, ou seja, estupefacientes constantes da Tabela II-A".
Depois desta reportagem, o mencionado 2° arguido aparece nas imagens dizendo: "A K..... quer entretanto esclarecer que os outros médicos que possuem consultório no Centro Médico da..... não estão de forma nenhuma envolvidos neste caso que apenas afecta directa e pessoalmente o médico filmado pela K....., isto é, o Dr. B...... A detenção e interrogatório do médico B..... ocorreu 8 dias depois da denúncia feita pela K..... com imagens reveladoras da venda de uma caixa de anfetaminas ao suposto dirigente de um clube em dificuldades e com necessidade de vencer os últimos jogos".
Seguiram-se uma série de entrevistas, sendo que numa delas, com o Professor L....., e porque este referiu ser necessário não retirar conclusões precipitadas daquele " filme a preto e branco ", o 2° arguido (Y.....) referiu que o Dr. B....., implicitamente, naquele filme diz que utilizou produtos dopantes nos jogadores de futebol do...
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