Acórdão nº 0313686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES FERNANDES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO No -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de..... foi o arguido B....., filho de C..... e de D....., natural de....., onde nasceu a 11.06.82, solteiro, pedreiro, residente na Av....., ....., ..... e actualmente detido no EP de....., absolvido de um crime de falsidade de declaração p. e p. pelo artigo 359º, ns. 1 e 2 do Código Penal .
Inconformado com tal absolvição o Ministério Público interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artº 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal comete o crime de falsidade de depoimento ou declarações o arguido relativamente às declarações que prestar sobre os seus antecedentes criminais; 2. O bem jurídico tutelado é, essencialmente, a realização/administração da justiça, procurando-se, portanto, criar condições para o seu exercício através da punição das falsas declarações; 3. Este bem jurídico tutelado é violado mesmo que não tenha sido seguida a formula/ordem consagrada no artº 141º, nº3 do Código do Processo Penal, para as perguntas ou que apenas tenha sido colocada uma questão genérica; 4. A ordem prevista no artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal foi pensada para um contexto muito definido: - O primeiro interrogatório judicial do arguido detido, onde a necessidade de decidir, rapidamente, sobre a manutenção da privação da liberdade ou a libertação do arguido impõe esta sequência de perguntas; 5. A transposição deste modelo para os interrogatórios subsequentes deve-se mais à economia legislativa (simples remissão) do que à necessidade de respeitas uma qualquer lógica ou coerência internas que, em absoluto, aqui já não existe; 6. Aquelas razões de ordem lógico-psicológica convocam uma simples ordenação sem qualquer reflexo ao nível da validade, pois a sua violação não convoca a invalidade ou "a inutilizabilidade" probatória do acto; 7. É uma simples formalidade inócua que não dá qualquer contributo para os direitos de defesa do arguido e por isso não pode ter qualquer influência sobre a ilicitude material do acto; 8. A pergunta genérica sobre os antecedentes criminais do arguido é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime sendo irrelevante que a questão tenha sido colocada nos exactos termos previstos no artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal; 9. Assim, ao absolver o arguido B..... da prática do referido ilícito, considerando que as questões não foram formuladas nos exactos termos impostos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO