Acórdão nº 0313686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO No -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de..... foi o arguido B....., filho de C..... e de D....., natural de....., onde nasceu a 11.06.82, solteiro, pedreiro, residente na Av....., ....., ..... e actualmente detido no EP de....., absolvido de um crime de falsidade de declaração p. e p. pelo artigo 359º, ns. 1 e 2 do Código Penal .

Inconformado com tal absolvição o Ministério Público interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artº 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal comete o crime de falsidade de depoimento ou declarações o arguido relativamente às declarações que prestar sobre os seus antecedentes criminais; 2. O bem jurídico tutelado é, essencialmente, a realização/administração da justiça, procurando-se, portanto, criar condições para o seu exercício através da punição das falsas declarações; 3. Este bem jurídico tutelado é violado mesmo que não tenha sido seguida a formula/ordem consagrada no artº 141º, nº3 do Código do Processo Penal, para as perguntas ou que apenas tenha sido colocada uma questão genérica; 4. A ordem prevista no artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal foi pensada para um contexto muito definido: - O primeiro interrogatório judicial do arguido detido, onde a necessidade de decidir, rapidamente, sobre a manutenção da privação da liberdade ou a libertação do arguido impõe esta sequência de perguntas; 5. A transposição deste modelo para os interrogatórios subsequentes deve-se mais à economia legislativa (simples remissão) do que à necessidade de respeitas uma qualquer lógica ou coerência internas que, em absoluto, aqui já não existe; 6. Aquelas razões de ordem lógico-psicológica convocam uma simples ordenação sem qualquer reflexo ao nível da validade, pois a sua violação não convoca a invalidade ou "a inutilizabilidade" probatória do acto; 7. É uma simples formalidade inócua que não dá qualquer contributo para os direitos de defesa do arguido e por isso não pode ter qualquer influência sobre a ilicitude material do acto; 8. A pergunta genérica sobre os antecedentes criminais do arguido é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime sendo irrelevante que a questão tenha sido colocada nos exactos termos previstos no artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal; 9. Assim, ao absolver o arguido B..... da prática do referido ilícito, considerando que as questões não foram formuladas nos exactos termos impostos...

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