Acórdão nº 0314376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../... 2º Juízo do Tribunal da Comarca de B..... foi proferida sentença que, conhecendo de recurso por contra-ordenação interposto pelo arguido António Jorge ..... confirmou a decisão do Governo Civil de Bragança, que o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias por uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 81 nºs 1 e 5 al. c), 147 al. i) e 139 do Cod. da Estrada.
*O arguido interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - a violação do direito de audição do arguido; - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410 nº 2 al. a) do CPP; e - A suspensão da sanção de inibição de conduzir.
Indicou como normas violadas os arts. 32 nº 10 e 267 nº 5 da CRP, 100 do CPA, 50 do Dec.-Lei 433/82, 410 nº 2 al. a) do CPP E 142 DO Cod. da Estrada.
O MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
*Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: O recorrente, no dia 18-8-02, pelas 3 horas e 18 minutos, na EN 103, B....., conduzia o veículo de matrícula ..-..-.., de sua propriedade, sob a influência de uma taxa de alcoolémia de 0,80 gr/l.
Bem sabia o recorrente quais os limites legais da taxa de alcoolémia, tendo representado como possível vir a ultrapassa-los, não se conformando, contudo, com essa possibilidade.
Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser punível a sua conduta.
O recorrente é estudante do 5º ano do curso de engenharia zootécnica da Universidade de ..... desloca-se para a universidade uma vez por semana de ....., no veículo supra referido.
Exerce as funções de Presidente da Junta de Freguesia de ....., auferindo a quantia de 250 euros.
Foi condenado em Setembro de 2.001, pela prática de contra-ordenação atinente À condução sob a influência do álcool em sanção acessória de 30 dias, suspensa a sua execução por um período de 180 dias.
Já pagou a coima.
Vive com os seus pais, que o ajudam nas suas despesas, suportando o encargo de 25.000$00 com o quarto que arrenda em V..... .
Findo o curso, tenciona integrar de novo os quadros da empresa B....., onde trabalhava e onde exercia as funções de vendedor.
É conhecido, por quem consigo convive, como condutor prudente e cuidadoso e pessoa que bebe socialmente.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - A violação do direito de audição do arguido A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste na invocação de nulidade decorrente na omissão do «direito de audição» previsto no art. 50 do Dec.-Lei 433/82 de 27-10.
Porém, não tendo suscitado tal questão na impugnação judicial já...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO