Acórdão nº 0315046 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº.11/00....., que correm termos na comarca de....., sentenciou-se: "Condeno o arguido B....., como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa â integridade física, previsto e punido pelo art. 143°,n°1, do C. Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 3,5 Euros, num total de 420 €".

*Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso o arguido, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões (por nós sintetizadas a fim de obstar à rejeição do recurso e ao convite de aperfeiçoamento e consequente delonga dos autos): ( ... ) «IX- As declarações do assistente, conjugadas com os depoimentos das referidas testemunhas de acusação (C..... e D.....) não são suficientes para criar a convicção de que os factos constantes da acusação resultaram, ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo", provados.

X - Se tivermos em atenção os depoimentos de ouvidas em audiência, "de per si" e conjugados reciprocamente declarações do assistente, forçosa será a conclusão de que NÃO SE PROVARAM OS FACTOS QUE NA SENTENÇA RECORRIDA VEM DADOS COMO PROVADOS e que acima se descreveram.

XI - Na verdade, da prova produzida em audiência de julgamento apenas resulta quando muito, a dúvida. E prevalecendo essa dúvida não podem dar-se como provados os factos constante da acusação, como assim os considerou o Tribunal "a quo".

XII - Em respeito ao princípio in dubio pro reo, havendo uma dúvida sobre existência de crime e de quem é o seu autor, o arguido terá, forçosamente de ser absolvido.

XIII - Ora, todos estes depoimentos, e salvo o devido respeito, impunham UMA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO no sentido oposto ao julgado pela douta sentença recorrida.

XIV - Na verdade, não podemos esquecer que o principio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°., do C. P. Penal, não vai para além das provas produzidas nos autos.

XV - Assim sendo, a liberdade do Juiz circunscreve-se à apreciação das provas dos autos, e dentro dos parâmetros legais, sob pena de transformar-se num poder arbitrário, o que não é admissível em qualquer ESTADO DE DIREITO.

XVI - Lendo esses depoimentos, bem como o depoimento do arguido, poder-se-á concluir pela prática, pelo arguido, dos factos dados como provados na douta Sentença recorrida e supra descritos? VII - Serão bastantes as declarações do assistente que é em si mesmo, como acima se demonstrou, contraditório e, em muitas das suas passagens, estranho e ilógico, ao que é normal em situações deste género? XVIII - Os depoimentos supra mencionados impunham, pois, e impõem, uma diversa decisão sobre a matéria de facto, devendo, em consequência, dar-se como não provado qualquer agressão do arguido sobre o assistente; XIX - Ou, assim não se entendendo, e fazendo uso do princípio "in dubio pró reo" dever-se-á considerar não provada toda a matéria factual da acusação pública, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO.

XX - Impõe-se por tudo isso, a modificação da decisão recorrida sobre a matéria de facto, e, em consequência, a revogação da sentença recorrida ».

*Respondendo, o Ministério Público opina pela improcedência do recurso.

*Nesta Instância, o senhor procurador-geral adjunto, no seu exaustivo parecer, sufraga igualmente o não provimento do recurso.

*Observado o disposto no artº 417º,nº2 do Cód. Proc. Penal, o recorrente reitera as suas conclusões.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve: "2- FUNDAMENTAÇÃO; 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: l- No dia 19 de Julho de 1999, cerca das 15.30 horas, E..... circulava ao volante do seu veículo automóvel na direcção da localidade de......

  1. arguido B..... se encontrava ao volante de um veículo automóvel, de cor preta, com a matrícula ..-..-NT, acompanhado por um indivíduo que não identificou e que, ao avistá-lo, se pôs em marcha, seguindo-o.

3- Quando percorriam a E.N. n°.., em ...., o arguido, após ter ultrapassado o veículo de E....., atravessou o seu veiculo na faixa de rodagem, forçando-o a parar.

4- O arguido e o dito indivíduo saíram do veículo e o primeiro dirigiu-se a E....., que entretanto também tinha saído do seu veículo, e agrediu-o com um murro em região corporal em concreto não apurada.

5- De imediato, E..... pôs-se em fuga na direcção de um estabelecimento comercial sito naquele local, propriedade de D....., sendo perseguido pelo arguido que o empurrou contra a porta do referido estabelecimento, projectando-o contra o vidro da mesma, onde E..... embateu com a cabeça, partindo-o.

6- Com tal conduta o arguido provocou ao E..... ferida lacero contusa no couro cabeludo com quatro centímetros de comprimento, na região frontal superior e orientação longitudinal; escoriação com dois por um centímetro no cotovelo direito.

7- Tais lesões originaram 10 dias de doença a E....., com incapacidade para o trabalho.

8- O arguido sabia que a sua conduta era apta a ofender o corpo e a saúde de E....., agindo com o propósito de lesar a respectiva integridade física, o que aconteceu, apesar de bem saberem que tal comportamento era proibido e punido pela lei penal.

9- A família do arguido e E..... andavam desentendidos por causa de umas terras de que este fora rendeiro.

10- O arguido tinha à data 17 anos de idade e encontrava-se em período de férias escolares.

11- O arguido é estudante, solteiro, não tem filhos e mora com a mãe, funcionária pública, em casa arrendada.

12- O arguido encontra-se bem integrado...

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