Acórdão nº 0315046 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº.11/00....., que correm termos na comarca de....., sentenciou-se: "Condeno o arguido B....., como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa â integridade física, previsto e punido pelo art. 143°,n°1, do C. Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 3,5 Euros, num total de 420 €".
*Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso o arguido, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões (por nós sintetizadas a fim de obstar à rejeição do recurso e ao convite de aperfeiçoamento e consequente delonga dos autos): ( ... ) «IX- As declarações do assistente, conjugadas com os depoimentos das referidas testemunhas de acusação (C..... e D.....) não são suficientes para criar a convicção de que os factos constantes da acusação resultaram, ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo", provados.
X - Se tivermos em atenção os depoimentos de ouvidas em audiência, "de per si" e conjugados reciprocamente declarações do assistente, forçosa será a conclusão de que NÃO SE PROVARAM OS FACTOS QUE NA SENTENÇA RECORRIDA VEM DADOS COMO PROVADOS e que acima se descreveram.
XI - Na verdade, da prova produzida em audiência de julgamento apenas resulta quando muito, a dúvida. E prevalecendo essa dúvida não podem dar-se como provados os factos constante da acusação, como assim os considerou o Tribunal "a quo".
XII - Em respeito ao princípio in dubio pro reo, havendo uma dúvida sobre existência de crime e de quem é o seu autor, o arguido terá, forçosamente de ser absolvido.
XIII - Ora, todos estes depoimentos, e salvo o devido respeito, impunham UMA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO no sentido oposto ao julgado pela douta sentença recorrida.
XIV - Na verdade, não podemos esquecer que o principio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°., do C. P. Penal, não vai para além das provas produzidas nos autos.
XV - Assim sendo, a liberdade do Juiz circunscreve-se à apreciação das provas dos autos, e dentro dos parâmetros legais, sob pena de transformar-se num poder arbitrário, o que não é admissível em qualquer ESTADO DE DIREITO.
XVI - Lendo esses depoimentos, bem como o depoimento do arguido, poder-se-á concluir pela prática, pelo arguido, dos factos dados como provados na douta Sentença recorrida e supra descritos? VII - Serão bastantes as declarações do assistente que é em si mesmo, como acima se demonstrou, contraditório e, em muitas das suas passagens, estranho e ilógico, ao que é normal em situações deste género? XVIII - Os depoimentos supra mencionados impunham, pois, e impõem, uma diversa decisão sobre a matéria de facto, devendo, em consequência, dar-se como não provado qualquer agressão do arguido sobre o assistente; XIX - Ou, assim não se entendendo, e fazendo uso do princípio "in dubio pró reo" dever-se-á considerar não provada toda a matéria factual da acusação pública, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO.
XX - Impõe-se por tudo isso, a modificação da decisão recorrida sobre a matéria de facto, e, em consequência, a revogação da sentença recorrida ».
*Respondendo, o Ministério Público opina pela improcedência do recurso.
*Nesta Instância, o senhor procurador-geral adjunto, no seu exaustivo parecer, sufraga igualmente o não provimento do recurso.
*Observado o disposto no artº 417º,nº2 do Cód. Proc. Penal, o recorrente reitera as suas conclusões.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve: "2- FUNDAMENTAÇÃO; 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: l- No dia 19 de Julho de 1999, cerca das 15.30 horas, E..... circulava ao volante do seu veículo automóvel na direcção da localidade de......
-
arguido B..... se encontrava ao volante de um veículo automóvel, de cor preta, com a matrícula ..-..-NT, acompanhado por um indivíduo que não identificou e que, ao avistá-lo, se pôs em marcha, seguindo-o.
3- Quando percorriam a E.N. n°.., em ...., o arguido, após ter ultrapassado o veículo de E....., atravessou o seu veiculo na faixa de rodagem, forçando-o a parar.
4- O arguido e o dito indivíduo saíram do veículo e o primeiro dirigiu-se a E....., que entretanto também tinha saído do seu veículo, e agrediu-o com um murro em região corporal em concreto não apurada.
5- De imediato, E..... pôs-se em fuga na direcção de um estabelecimento comercial sito naquele local, propriedade de D....., sendo perseguido pelo arguido que o empurrou contra a porta do referido estabelecimento, projectando-o contra o vidro da mesma, onde E..... embateu com a cabeça, partindo-o.
6- Com tal conduta o arguido provocou ao E..... ferida lacero contusa no couro cabeludo com quatro centímetros de comprimento, na região frontal superior e orientação longitudinal; escoriação com dois por um centímetro no cotovelo direito.
7- Tais lesões originaram 10 dias de doença a E....., com incapacidade para o trabalho.
8- O arguido sabia que a sua conduta era apta a ofender o corpo e a saúde de E....., agindo com o propósito de lesar a respectiva integridade física, o que aconteceu, apesar de bem saberem que tal comportamento era proibido e punido pela lei penal.
9- A família do arguido e E..... andavam desentendidos por causa de umas terras de que este fora rendeiro.
10- O arguido tinha à data 17 anos de idade e encontrava-se em período de férias escolares.
11- O arguido é estudante, solteiro, não tem filhos e mora com a mãe, funcionária pública, em casa arrendada.
12- O arguido encontra-se bem integrado...
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