Acórdão nº 0315082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de....., após julgamento em processo comum e perante tribunal singular, foi o arguido Victor..... condenado pela prática de um crime de descaminho, p. e p. pelos artigos 355º, 26º e 14º,1 do Cód. Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, ao abrigo do disposto no art.º 50º, 1 e 5 do Cód. Penal; foi ainda condenado no pagamento das custas e outros encargos do processo.

Desta decisão interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos provados na douta sentença recorrida não permitem concluir que o arguido cometeu o crime de descaminho pelo qual vinha acusado; 2) De igual forma, os factos dados como assentes não podem, por insuficientes, fundamentar a aplicação ao arguido da pena de prisão na qual foi condenado; 3) Do teor da decisão condenatória recorrida ressalta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 4) Por último, e como acima se enunciou, é nosso entendimento que o Tribunal a quo devia ter-se pronunciado (o que não fez) sobre o alegado pelo arguido na contestação que ofereceu, quanto à situação dos bens penhorados, pois com interesse decisivo quer para o sentido da decisão, quer para a medida concreta da pena; 5) Deixando o tribunal recorrido de se pronunciar sobre esta questão que devia ter apreciado, atenta a sua indicada relevância, a sentença proferida é nula, nos termos do art.º 379º, 1 al. c) do C.P.P.

Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogada a sentença recorrida e o arguido absolvido do crime por que vinha acusado e foi sentenciado.

O M.ºP.º respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste tribunal, acompanhou a resposta do M.ºP.º, de que o recurso não merece provimento, nada mais acrescentando.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) no dia 9 de Junho de 1999, pelas 10.00 horas, no H..... na Rotunda....., em....., foi lavrado um auto de penhora no âmbito da Carta Precatória n.º ../99, proveniente da -ª Secção do -º Juízo Cível de..... e extraída dos Autos de Execução Ordinária n.º ../99; b) Foram penhoradas 12 verbas, sendo: 1 frigorífico, no valor de 80.000$00; 2 frigoríficos, no valor de 215.200$00; 12 frigoríficos no valor de 557.000$00; 5 frigoríficos no valor de 579.000$00; 13 fogões, no valor de 727.000$00; 8 televisores no valor de 932.000$00; 15 máquinas de lavar roupa, no valor de 500.000$00; 4...

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