Acórdão nº 0315082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de....., após julgamento em processo comum e perante tribunal singular, foi o arguido Victor..... condenado pela prática de um crime de descaminho, p. e p. pelos artigos 355º, 26º e 14º,1 do Cód. Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, ao abrigo do disposto no art.º 50º, 1 e 5 do Cód. Penal; foi ainda condenado no pagamento das custas e outros encargos do processo.
Desta decisão interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos provados na douta sentença recorrida não permitem concluir que o arguido cometeu o crime de descaminho pelo qual vinha acusado; 2) De igual forma, os factos dados como assentes não podem, por insuficientes, fundamentar a aplicação ao arguido da pena de prisão na qual foi condenado; 3) Do teor da decisão condenatória recorrida ressalta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 4) Por último, e como acima se enunciou, é nosso entendimento que o Tribunal a quo devia ter-se pronunciado (o que não fez) sobre o alegado pelo arguido na contestação que ofereceu, quanto à situação dos bens penhorados, pois com interesse decisivo quer para o sentido da decisão, quer para a medida concreta da pena; 5) Deixando o tribunal recorrido de se pronunciar sobre esta questão que devia ter apreciado, atenta a sua indicada relevância, a sentença proferida é nula, nos termos do art.º 379º, 1 al. c) do C.P.P.
Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogada a sentença recorrida e o arguido absolvido do crime por que vinha acusado e foi sentenciado.
O M.ºP.º respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste tribunal, acompanhou a resposta do M.ºP.º, de que o recurso não merece provimento, nada mais acrescentando.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
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Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) no dia 9 de Junho de 1999, pelas 10.00 horas, no H..... na Rotunda....., em....., foi lavrado um auto de penhora no âmbito da Carta Precatória n.º ../99, proveniente da -ª Secção do -º Juízo Cível de..... e extraída dos Autos de Execução Ordinária n.º ../99; b) Foram penhoradas 12 verbas, sendo: 1 frigorífico, no valor de 80.000$00; 2 frigoríficos, no valor de 215.200$00; 12 frigoríficos no valor de 557.000$00; 5 frigoríficos no valor de 579.000$00; 13 fogões, no valor de 727.000$00; 8 televisores no valor de 932.000$00; 15 máquinas de lavar roupa, no valor de 500.000$00; 4...
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