Acórdão nº 0315194 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (proc. ../..) foi proferida sentença que condenou o arguido Sérgio....., por um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1 do Código Penal, em 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 € (seis euros), o que perfaz a pena de 1.000,00 € (mil euros);*Deste sentença interpôs recurso o arguido.

Suscitou as seguintes questões: - impugnou a matéria de facto; - a violação do princípio in dubio pro reo - a atenuação especial da pena - a medida da pena Indicou como normas violadas os arts. 71, 73 al. c), 206, 231 nºs 2 e 3 al. a) do Cod. Penal e 32 da CRP.

*Respondendo o magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto acompanhou os termos da resposta do magistrado da primeira instância.

*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 06 de Abril de 2001, cerca das 21H30M, Helder..... retirou do estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "R.....", de propriedade de Fernando....., sem o conhecimento e contra a vontade deste, um casaco em pele, de cor beije, de marca "Soporcol", com o valor patrimonial de, pelo menos, 86.000$00, o que equivale a 428,97 €, por aplicação da taxa legal de conversão.

Pouco depois, o referido Helder..... procurou o arguido Sérgio....., no estabelecimento denominado "G....", onde este era porteiro, sito na Rua....., em....., oferecendo-lhe o referido casaco para que o comprasse pelo preço de 49,88 € (10.000$00).

O arguido Sérgio..... suspeitou que tal casaco havia sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, pois o mesmo estava em estado de novo e ainda tinha aposta a etiqueta identificadora do estabelecimento comercial referido e indicadora do preço, mas aceitou comprá-lo por aquele preço.

Assim, o Helder..... entregou aquele casaco ao arguido Sérgio..... e este entregou àquele, em contrapartida, a quantia de 49,88 € (10.000$00) em dinheiro.

O arguido Sérgio..... quis comprar o referido casaco, conformando-se que a possibilidade de este ter sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, o que fez com intenção de obter uma vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelo mesmo.

O arguido agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta.

O casaco veio a ser recuperado, apresentando, no entanto, alguns defeitos.

O arguido conhecia o dito Helder....., de vista.

O Helder..... era consumidor de estupefacientes e conhecido no meio.

O arguido vive com uma companheira, que se encontra desempregada e inscrita no Fundo de Desemprego; e um filho menor com 5 meses de idade; O arguido exerce actualmente a profissão de carpinteiro, auferindo o salário de cerca de 350 € mensais.

Vive em casa própria, pagando ao Banco uma prestação mensal de 219,47 € mensais.

Como habilitações possui o 6º ano de escolaridade.

14 - Não possui antecedentes criminais.

Considerou-se não provado que: - o arguido sabia que o casaco tinha sido subtraído ao respectivo dono.

*FUNDAMENTAÇÃO 1 - A impugnação da matéria de facto Nesta parte, as questões suscitadas no recurso centram-se em saber se no julgamento foi feita prova de que: - o arguido comprou o...

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