Acórdão nº 0315194 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (proc. ../..) foi proferida sentença que condenou o arguido Sérgio....., por um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1 do Código Penal, em 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 € (seis euros), o que perfaz a pena de 1.000,00 € (mil euros);*Deste sentença interpôs recurso o arguido.
Suscitou as seguintes questões: - impugnou a matéria de facto; - a violação do princípio in dubio pro reo - a atenuação especial da pena - a medida da pena Indicou como normas violadas os arts. 71, 73 al. c), 206, 231 nºs 2 e 3 al. a) do Cod. Penal e 32 da CRP.
*Respondendo o magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto acompanhou os termos da resposta do magistrado da primeira instância.
*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 06 de Abril de 2001, cerca das 21H30M, Helder..... retirou do estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "R.....", de propriedade de Fernando....., sem o conhecimento e contra a vontade deste, um casaco em pele, de cor beije, de marca "Soporcol", com o valor patrimonial de, pelo menos, 86.000$00, o que equivale a 428,97 €, por aplicação da taxa legal de conversão.
Pouco depois, o referido Helder..... procurou o arguido Sérgio....., no estabelecimento denominado "G....", onde este era porteiro, sito na Rua....., em....., oferecendo-lhe o referido casaco para que o comprasse pelo preço de 49,88 € (10.000$00).
O arguido Sérgio..... suspeitou que tal casaco havia sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, pois o mesmo estava em estado de novo e ainda tinha aposta a etiqueta identificadora do estabelecimento comercial referido e indicadora do preço, mas aceitou comprá-lo por aquele preço.
Assim, o Helder..... entregou aquele casaco ao arguido Sérgio..... e este entregou àquele, em contrapartida, a quantia de 49,88 € (10.000$00) em dinheiro.
O arguido Sérgio..... quis comprar o referido casaco, conformando-se que a possibilidade de este ter sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, o que fez com intenção de obter uma vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelo mesmo.
O arguido agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta.
O casaco veio a ser recuperado, apresentando, no entanto, alguns defeitos.
O arguido conhecia o dito Helder....., de vista.
O Helder..... era consumidor de estupefacientes e conhecido no meio.
O arguido vive com uma companheira, que se encontra desempregada e inscrita no Fundo de Desemprego; e um filho menor com 5 meses de idade; O arguido exerce actualmente a profissão de carpinteiro, auferindo o salário de cerca de 350 € mensais.
Vive em casa própria, pagando ao Banco uma prestação mensal de 219,47 € mensais.
Como habilitações possui o 6º ano de escolaridade.
14 - Não possui antecedentes criminais.
Considerou-se não provado que: - o arguido sabia que o casaco tinha sido subtraído ao respectivo dono.
*FUNDAMENTAÇÃO 1 - A impugnação da matéria de facto Nesta parte, as questões suscitadas no recurso centram-se em saber se no julgamento foi feita prova de que: - o arguido comprou o...
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