Acórdão nº 0315269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No .. Juízo do Tribunal Judicial de ............., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. .../..), foi condenada a arguida MARIA ............. na pena de catorze (14) anos de prisão como autora de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal.
*A arguida interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões: - A nulidade do acórdão; - O erro notório na apreciação da prova; - A atenuação especial da pena; e - A medida da pena.
Indica como normas violadas os arts. 131 e 72 nº 2 do Cód. Penal e 374 nº 2 e 410 nº 2 do CPP.
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer o sentido do recurso ser rejeitado.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*I - Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: A arguida Maria ............ contraiu matrimónio com o ofendido Manuel ........... em 26/8/76, mantendo o casal residência habitual em ........., .........., ..........
A partir do ano de 1999, a arguida começou a suspeitar que o marido mantinha urna relação extraconjugal.
No dia 8 de Dezembro de 2002 a arguida e o ofendido deslocaram-se ao LIDL de ........., sendo certo que, a dada altura, se cruzaram com familiares da mulher que a Maria ........ supunha ser a amante do marido. Então, logo a arguida referiu ao marido "quando vês aquela família ficas logo diferente!". O Manuel ......... não reagiu bem à observação e agrediu a esposa a murro.
De seguida, seguiram de carro até à sua residência, em ........., .........., .........., onde chegaram por volta das 16 horas, sem que tivesse ocorrido qualquer outra discussão.
Após o jantar, o ofendido foi ao café, como fazia habitualmente, e regressou cerca das 22 horas.
Quando o ofendido se encontrava na casa de banho, a preparar-se para se deitar, a esposa dirigiu-se-lhe e disse "tu não te arrependes do que andas a fazer? Eu não tenho mais que te fazer, se não gostas de mim separa-te e deixa-me viver a minha vida em paz!". O ofendido respondeu-lhe: "sua puta, não me digas nem mais uma palavra".
Nessa altura, a arguida formulou a intenção de pôr temo à vida do marido.
Animada desse propósito, apercebeu-se que o ofendido se deitara na cama do casal, em .posição lateral, com as costas voltadas para a porta do quarto.
Então, passado algum tempo, dirigiu-se à cozinha da habitação e empunhou o machado examinado a fls. 69, com 59 cm de cabo, 18 cm de altura e 12 cm de lâmina.
De seguida, abeirou-se da cabeceira da cama, por trás do marido e vibrou-lhe sucessivas e violentas pancadas com o gume do machado, na cabeça e no pescoço.
O último dos golpes foi de tal forma violento que o machado ficou cravado no crânio da vítima, conforme o teor das fotografias de fls. 60 a 64 e o auto de fls. 68 e 69 que aqui se dão por reproduzidos.
Em consequência dos golpes de machado vibrados pela arguida...
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