Acórdão nº 0315269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No .. Juízo do Tribunal Judicial de ............., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. .../..), foi condenada a arguida MARIA ............. na pena de catorze (14) anos de prisão como autora de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal.

*A arguida interpôs recurso desta decisão.

Suscita as seguintes questões: - A nulidade do acórdão; - O erro notório na apreciação da prova; - A atenuação especial da pena; e - A medida da pena.

Indica como normas violadas os arts. 131 e 72 nº 2 do Cód. Penal e 374 nº 2 e 410 nº 2 do CPP.

Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer o sentido do recurso ser rejeitado.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

*I - Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: A arguida Maria ............ contraiu matrimónio com o ofendido Manuel ........... em 26/8/76, mantendo o casal residência habitual em ........., .........., ..........

A partir do ano de 1999, a arguida começou a suspeitar que o marido mantinha urna relação extraconjugal.

No dia 8 de Dezembro de 2002 a arguida e o ofendido deslocaram-se ao LIDL de ........., sendo certo que, a dada altura, se cruzaram com familiares da mulher que a Maria ........ supunha ser a amante do marido. Então, logo a arguida referiu ao marido "quando vês aquela família ficas logo diferente!". O Manuel ......... não reagiu bem à observação e agrediu a esposa a murro.

De seguida, seguiram de carro até à sua residência, em ........., .........., .........., onde chegaram por volta das 16 horas, sem que tivesse ocorrido qualquer outra discussão.

Após o jantar, o ofendido foi ao café, como fazia habitualmente, e regressou cerca das 22 horas.

Quando o ofendido se encontrava na casa de banho, a preparar-se para se deitar, a esposa dirigiu-se-lhe e disse "tu não te arrependes do que andas a fazer? Eu não tenho mais que te fazer, se não gostas de mim separa-te e deixa-me viver a minha vida em paz!". O ofendido respondeu-lhe: "sua puta, não me digas nem mais uma palavra".

Nessa altura, a arguida formulou a intenção de pôr temo à vida do marido.

Animada desse propósito, apercebeu-se que o ofendido se deitara na cama do casal, em .posição lateral, com as costas voltadas para a porta do quarto.

Então, passado algum tempo, dirigiu-se à cozinha da habitação e empunhou o machado examinado a fls. 69, com 59 cm de cabo, 18 cm de altura e 12 cm de lâmina.

De seguida, abeirou-se da cabeceira da cama, por trás do marido e vibrou-lhe sucessivas e violentas pancadas com o gume do machado, na cabeça e no pescoço.

O último dos golpes foi de tal forma violento que o machado ficou cravado no crânio da vítima, conforme o teor das fotografias de fls. 60 a 64 e o auto de fls. 68 e 69 que aqui se dão por reproduzidos.

Em consequência dos golpes de machado vibrados pela arguida...

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