Acórdão nº 0316118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se ao julgamento do arguido Luís....., tendo no final sido proferido acórdão, onde se decidiu, além do mais, condená-lo a - 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um de 3 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, alínea e), do CP; - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelos artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6; - 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131, 132º, nºs 1 e 2, alínea i), 22º, 23º e 73º do CP; - a pagar, a título de indemnização, a Daniel....., a quantia de 2.000,00 €, acrescida de juros de mora; Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.

Essa decisão assentou na seguinte matéria de facto dada como provada (transcrição): Na noite de 13 para 14/07/2002, pouco depois da meia noite, o arguido Introduziu-se no interior das casas de cada um dos ofendidos Domingos......, José....., Aníbal..... e António....., todas sitas na Rua do....., em....., que então se encontravam desabitadas, uma vez que os seus proprietários estão emigrados em......

Em todas essas quatro casas, o arguido entrou através de portas cujas fechaduras partiu.

Uma vez dentro da casa do Domingos......, o arguido apoderou-se de € 65,00 (sessenta e cinco euros) em dinheiro, 30 (trinta) discos áudio "CD", no valor total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), um ferro de engomar, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), um rádio-leitor de cassetes, no valor de € 60,00 (sessenta euros), um forno microondas, duas consolas "Game-boy", um saco de viagem e quatro jogos "Game-boy).

Os estragos que causou na porta desta casa foram no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

Uma vez dentro da casa do Aníbal....., o arguido apoderou-se de um forno microondas, um ferro de engomar, 2 (duas) garrafas de "whisky", 2 (duas) garrafas de champanhe, um par de ténis, um rádio, um saco de viagem e um "walk-man".

Os estragos que causou na porta desta casa foram no valor de € 400,00 (quatrocentos euros).

Uma vez dentro da casa do António....., o arguido apoderou-se de um faqueiro com 180 (cento e oitenta) peças, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), um ferro de engomar, e um saco de viagem.

Os estragos que causou na porta desta casa foram no valor de € 190,00 (cento e noventa euros); Apesar de se ter introduzido, da forma descrita, na casa do José....., com o que causou estragos na respectiva porta no valor de € 50,00 (cinquenta euros), o arguido não se apoderou de quaisquer bens que se encontrassem no seu interior, por razões que não foi possível apurar.

Em datas indeterminadas, mas anteriores a 17/07/2002, houve desentendimentos entre o arguido e o Daniel....., por razões que não foi possível apurar; Num desses desentendimentos, porque o arguido disse ao Daniel..... que "lhe havia de tirar a mulher da cama", este deu-lhe duas bofetadas.

Por isso, resolveu o arguido tirar desforço, no que andou a pensar uns dias, durante os quais foi arquitectando o plano de vingança.

Assim, na execução desse plano, no dia 17/07/2002, cerca das 00.30 horas, o arguido colocou um tronco de árvore atravessado no caminho de acesso á casa do Daniel....., por forma a impedir a passagem do veículo automóvel deste, e escondeu-se por trás do muro do recreio da escola existente no local, a não mais de quinze metros de distância do tronco, munido da caçadeira semi-automática de cano único, de marca "Mossberg", com a identificação "North Haven Conn 500 ATP 12 GA", e ficou à espera que este ofendido passasse, tudo conforme se acha documentado nas fotografias de fls. 59, que o arguido confirmou em audiência e aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Após ter esperado cerca de meia hora, isto é, cerca da 01.00 hora, surgiu o Daniel....., conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro, que, ao se aperceber do tronco que lhe impedia a passagem, imobilizou o veículo, saiu do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT