Acórdão nº 0316339 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2005 (caso NULL)

Data30 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n° ../02, que corre termos no -ºjuízo criminal de Vila Nova de Famalicão, sentenciou-se: "como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256º, n°.l, al. b) do C.P., condena-se o arguido B..... no pena de 10 meses do prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 3 anos".

*Inconformado, interpõe o arguido o presente recurso, que remata com as seguintes, prolixas e transcritas conclusões: «1- O MMº Juiz do Tribunal "a quo" na sua fundamentação da relação da matéria de facto dada como "Provada" não faz uma verdadeira e clara análise crítica da prova.

2 - Designadamente, não evidenciou em tal fundamentação o que a levou, caso a caso, a privilegiar o depoimento de uma testemunha em detrimento do depoimento de outra. Por outro lado, 3 - A motivação quanto à decisão da matéria de facto tomada pelo Tribunal "a quo" deve explicitar, com clareza e sem recurso a meros silogismos os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma diversos meios de prova apresentados em audiência.

4 - E isto não foi feito pelo tribunal "a quo" no que tange às respostas de "Não Provado" dadas pelo mesmo.

5 - Tal manifesta omissão de motivação da decisão da matéria de facto quanto aos "factos não provados" faz incorrer a Sentença na nulidade prevista e cominada no art. 379° n° 1, al. a) do C.P.Penal. Nulidade esta que aqui expressamente se invoca nos termos do disposto nos arts. 32º n° 1 e 205° n°1 da Constituição da República. 6- "É inconstitucional a norma do n° 2 do art. 374° do C.P.P. 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n°1 do art. 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do art. 410° do mesmo código, por violação do direito ao recurso consagrado no n°1 do art. 32° também da Constituicão." - Ac. do Trib. Const. n° 680/98, de 2 de Dezembro, Proc. n° 456/95, Diário da República, II Série, 5 de Março de 1999.

7 - Inconstitucionalidade essa do dito n° 2 do art. 374° do CP.P. que aqui igualmente se invoca, ao menos no que tange à norma tirada pelo Tribunal "a quo" na interpretação que do mesmo faz quanto à "não fundamentação" e "não motivação" da sua decisão quanto à matéria de tacto que declarou Não Provada. Acresce que, 8 - As duas primeiras testemunhas indicadas na acusação pública, cujos depoimento se encontram gravados, respectivamente, lado A da cassete n°1 (C.....) e final do lado A e inicio do lado B (D.....), e os quais depois de devidamente transcritos aqui se deverão ter por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, são inspectores tributários, que, salvo o devido e merecido respeito, não souberam em concreto explanar e aclarar devidamente as investigações/diligências levadas a cabo na referida fiscalização.

9 - Do mesmo modo o depoimento da testemunha E....., o qual se encontra gravado no final do lado B da cassete I, não foi claro e explícito, quanto às relações existentes entre si e a sociedade F....., Lda".

10 - Começa esta testemunha logo por afirmar o seguinte: "A coisa que tenho contra ele (arguido) é que trabalhei para ele e trabalhei para o boneco, não é? É a coisa que tenho contra ele…" Mostrando-se zangado com o Recorrente.

11 - Por isto e pelo mais que o mesmo veio a afirmar, salvo o devido respeito, tal testemunho encontra-se desde logo viciado, em razão de a testemunha mostrar parcialidade - parecendo querer castigar o arguido/recorrente - não mostrando qualquer espontaneidade ou sinceridade no respectivo depoimento por forma a conferir ao mesmo a necessária credibilidade.

12 - Daqui logo decorre que não pode ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" de dar como Provada a matéria de facto constante de n°s 2,3,5,6,7,9 e 10. Antes devendo ser tal matéria de facto levada à categoria de matéria de facto Não Provada. Por outro lado, 13 - Entendemos que o depoimento da testemunha G....., o Técnico de Contas das empresas mencionadas nos autos - quem mensalmente seleccionava e documentava a contabilidade de tais empresas - que se encontra gravado no lado A da cassete n°2 - conforme é assinalado na respectiva acta da Audiência de Julgamento - devida e criticamente analisado, impõe que seja alterado os pontos n°s 9, 10, 11, 12 e 13 da relação da matéria de facto " Provada", para "Não provado".

14 - O que igualmente é imposto pela análise e exame crítico, e também compaginada com as regras da experiência comum, dos depoimentos prestados pelas testemunhas: a) I..... - cujo depoimento se encontra gravado no lado A da cassete n°2 e que aqui por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e efeitos -; b) L..... - cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, registadas sob o n°2, desde o nº1 ao nº4888 do lado B e que aqui por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos -; Isto posto e sem prescindir, 15 - As facturas, enquanto documentos formais, emitidas pela sociedade "F....., Lda." não são documentos falsos.

16 - Elas são, isso sim, e como os autos evidenciam, documentos, ao menos formalmente, verdadeiros: a) quer as guias de remessa, quer as facturas foram passadas em livros requisitados e numerados e que por isso integram os documentos oficiais da sociedade "F....., Lda."; b) foram levadas e relevadas na contabilidade da sociedade "F....., Lda."; c) as transacções que documentam, no dizer da sociedade "F....., Lda." são verdadeiras e estão contabilisticamente bem relacionadas e aí integradas.

d) estão tais facturas rubricadas e emitidas por quem obrigava a sociedade "F....., Lda." 17 - Daqui resulta que a factualidade apurada nos autos, não pode conduzir à condenação do arguido pelo crime de falsificação p. e p. pelo artº. 256° n°1 al. b) do Cód. Penal.

18 - Se o negócio subjacente às mesmas foi simulado, com a intenção de enganar terceiros, então como hoje é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, estamos perante aquilo que antigamente se denominava por "crime de simulação", coisa que actualmente não e punível no Direito Penal comum.

19 - Daqui decorre que a douta Sentença recorrida padece igualmente dos vícios, que são de conhecimento oficioso, de: a) "Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n° 2 do art. 410° do C.P.Penal" E ainda como supra se evidenciou, b) "Erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº2 do dito artigo 410°" 20 - Em segundo lugar deve atender-se que tendo a conduta do arguido sido inicialmente subsumível ao RJIFNA, tem-se por excluído, no que tange a tais factos, o direito penal comum.

21- Pois o crime de fraude fiscal integra o Direito Penal Fiscal, que teleologicamente, se insere no âmbito do Direito Fiscal que tem natureza institucional, e cujas normas não se integram no Direito Comum, destinando-se a disciplinar certos tipos de relações, constituídas na base das instituições tributárias. "O Direito Penal Fiscal, pela sua especialidade, exclui o Direito Penal Comum".

22 - Por isso é manifesta a existência de um concurso aparente entre o eventual crime de fraude fiscal e o de falsificação, com prevalência daquele - neste sentido "vide gratiae", Ac. do S.TJ. de 1 de Outubro de 1997, in BMJ, n.°470, pág. 319.

23 - Violando flagrantemente o principio "ne bis in idem" circunstância de se ter determinado o arquivamento quanto ao eventual crime de fraude fiscal e de se ter avançado pela acusação do crime de falsificação, no que...

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