Acórdão nº 0316339 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2005 (caso NULL)
Data | 30 Março 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n° ../02, que corre termos no -ºjuízo criminal de Vila Nova de Famalicão, sentenciou-se: "como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256º, n°.l, al. b) do C.P., condena-se o arguido B..... no pena de 10 meses do prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 3 anos".
*Inconformado, interpõe o arguido o presente recurso, que remata com as seguintes, prolixas e transcritas conclusões: «1- O MMº Juiz do Tribunal "a quo" na sua fundamentação da relação da matéria de facto dada como "Provada" não faz uma verdadeira e clara análise crítica da prova.
2 - Designadamente, não evidenciou em tal fundamentação o que a levou, caso a caso, a privilegiar o depoimento de uma testemunha em detrimento do depoimento de outra. Por outro lado, 3 - A motivação quanto à decisão da matéria de facto tomada pelo Tribunal "a quo" deve explicitar, com clareza e sem recurso a meros silogismos os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma diversos meios de prova apresentados em audiência.
4 - E isto não foi feito pelo tribunal "a quo" no que tange às respostas de "Não Provado" dadas pelo mesmo.
5 - Tal manifesta omissão de motivação da decisão da matéria de facto quanto aos "factos não provados" faz incorrer a Sentença na nulidade prevista e cominada no art. 379° n° 1, al. a) do C.P.Penal. Nulidade esta que aqui expressamente se invoca nos termos do disposto nos arts. 32º n° 1 e 205° n°1 da Constituição da República. 6- "É inconstitucional a norma do n° 2 do art. 374° do C.P.P. 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n°1 do art. 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do art. 410° do mesmo código, por violação do direito ao recurso consagrado no n°1 do art. 32° também da Constituicão." - Ac. do Trib. Const. n° 680/98, de 2 de Dezembro, Proc. n° 456/95, Diário da República, II Série, 5 de Março de 1999.
7 - Inconstitucionalidade essa do dito n° 2 do art. 374° do CP.P. que aqui igualmente se invoca, ao menos no que tange à norma tirada pelo Tribunal "a quo" na interpretação que do mesmo faz quanto à "não fundamentação" e "não motivação" da sua decisão quanto à matéria de tacto que declarou Não Provada. Acresce que, 8 - As duas primeiras testemunhas indicadas na acusação pública, cujos depoimento se encontram gravados, respectivamente, lado A da cassete n°1 (C.....) e final do lado A e inicio do lado B (D.....), e os quais depois de devidamente transcritos aqui se deverão ter por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, são inspectores tributários, que, salvo o devido e merecido respeito, não souberam em concreto explanar e aclarar devidamente as investigações/diligências levadas a cabo na referida fiscalização.
9 - Do mesmo modo o depoimento da testemunha E....., o qual se encontra gravado no final do lado B da cassete I, não foi claro e explícito, quanto às relações existentes entre si e a sociedade F....., Lda".
10 - Começa esta testemunha logo por afirmar o seguinte: "A coisa que tenho contra ele (arguido) é que trabalhei para ele e trabalhei para o boneco, não é? É a coisa que tenho contra ele…" Mostrando-se zangado com o Recorrente.
11 - Por isto e pelo mais que o mesmo veio a afirmar, salvo o devido respeito, tal testemunho encontra-se desde logo viciado, em razão de a testemunha mostrar parcialidade - parecendo querer castigar o arguido/recorrente - não mostrando qualquer espontaneidade ou sinceridade no respectivo depoimento por forma a conferir ao mesmo a necessária credibilidade.
12 - Daqui logo decorre que não pode ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" de dar como Provada a matéria de facto constante de n°s 2,3,5,6,7,9 e 10. Antes devendo ser tal matéria de facto levada à categoria de matéria de facto Não Provada. Por outro lado, 13 - Entendemos que o depoimento da testemunha G....., o Técnico de Contas das empresas mencionadas nos autos - quem mensalmente seleccionava e documentava a contabilidade de tais empresas - que se encontra gravado no lado A da cassete n°2 - conforme é assinalado na respectiva acta da Audiência de Julgamento - devida e criticamente analisado, impõe que seja alterado os pontos n°s 9, 10, 11, 12 e 13 da relação da matéria de facto " Provada", para "Não provado".
14 - O que igualmente é imposto pela análise e exame crítico, e também compaginada com as regras da experiência comum, dos depoimentos prestados pelas testemunhas: a) I..... - cujo depoimento se encontra gravado no lado A da cassete n°2 e que aqui por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e efeitos -; b) L..... - cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, registadas sob o n°2, desde o nº1 ao nº4888 do lado B e que aqui por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos -; Isto posto e sem prescindir, 15 - As facturas, enquanto documentos formais, emitidas pela sociedade "F....., Lda." não são documentos falsos.
16 - Elas são, isso sim, e como os autos evidenciam, documentos, ao menos formalmente, verdadeiros: a) quer as guias de remessa, quer as facturas foram passadas em livros requisitados e numerados e que por isso integram os documentos oficiais da sociedade "F....., Lda."; b) foram levadas e relevadas na contabilidade da sociedade "F....., Lda."; c) as transacções que documentam, no dizer da sociedade "F....., Lda." são verdadeiras e estão contabilisticamente bem relacionadas e aí integradas.
d) estão tais facturas rubricadas e emitidas por quem obrigava a sociedade "F....., Lda." 17 - Daqui resulta que a factualidade apurada nos autos, não pode conduzir à condenação do arguido pelo crime de falsificação p. e p. pelo artº. 256° n°1 al. b) do Cód. Penal.
18 - Se o negócio subjacente às mesmas foi simulado, com a intenção de enganar terceiros, então como hoje é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, estamos perante aquilo que antigamente se denominava por "crime de simulação", coisa que actualmente não e punível no Direito Penal comum.
19 - Daqui decorre que a douta Sentença recorrida padece igualmente dos vícios, que são de conhecimento oficioso, de: a) "Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n° 2 do art. 410° do C.P.Penal" E ainda como supra se evidenciou, b) "Erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº2 do dito artigo 410°" 20 - Em segundo lugar deve atender-se que tendo a conduta do arguido sido inicialmente subsumível ao RJIFNA, tem-se por excluído, no que tange a tais factos, o direito penal comum.
21- Pois o crime de fraude fiscal integra o Direito Penal Fiscal, que teleologicamente, se insere no âmbito do Direito Fiscal que tem natureza institucional, e cujas normas não se integram no Direito Comum, destinando-se a disciplinar certos tipos de relações, constituídas na base das instituições tributárias. "O Direito Penal Fiscal, pela sua especialidade, exclui o Direito Penal Comum".
22 - Por isso é manifesta a existência de um concurso aparente entre o eventual crime de fraude fiscal e o de falsificação, com prevalência daquele - neste sentido "vide gratiae", Ac. do S.TJ. de 1 de Outubro de 1997, in BMJ, n.°470, pág. 319.
23 - Violando flagrantemente o principio "ne bis in idem" circunstância de se ter determinado o arquivamento quanto ao eventual crime de fraude fiscal e de se ter avançado pela acusação do crime de falsificação, no que...
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