Acórdão nº 0316542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Por decisão do Sr. Delegado do IDICT-Porto, proferida no processo de contra-ordenação, nº 190101031, foi aplicada ao recorrente uma coima no montante de 1.400.000$00.

+++Da decisão administrativa que aplicou a coima interpôs o ora recorrente recurso de impugnação para o Tribunal do Trabalho do Porto, tendo o mesmo sido decidido, com a concordância do Ministério Público e do arguido, por mero despacho.

+++O referido despacho julgou inexistente a decisão administrativa e determinou o arquivamento dos autos, o que motivou a interposição pelo Ministério Público de recurso para esta Relação, que pelo acórdão de fls. 219-220, revogou aquela decisão, ordenando que fossem conhecidas as demais questões suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa.

+++Foi então proferida nova decisão pelo tribunal "a quo", na qual, após enunciar as conclusões formuladas pelo ora recorrente no recurso de impugnação da decisão administrativa, e de as ter considerado a todas improcedentes, conclui, negando provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a decisão recorrida.

+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão sob recurso não contém qualquer fundamentação no que respeita aos factos de que a Arguida vem acusada (nem os elenca), não enquadra a conduta da Arguida nas normas tipificadoras da contra-ordenação, nem sequer efectua a imputação subjectiva da conduta da arguida à prática da contra-ordenação de que vem acusada.

  1. Foi, deste modo, desrespeitado o disposto no citado n.° 4 do artigo 64.° do Decreto-Lei 433/82, tornando, por este motivo, a decisão nula, nos termos do artigo 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal.

  2. No presente processo, quem confirmou os Autos de Notícia e quem aplicou a coima foi a mesma pessoa física: o Senhor Delegado do IDICT do Porto -X..........-, como facilmente se verifica das assinaturas apostas no Confirmo e na Decisão.

  3. Ao confirmar o Auto de Notícia e ao outorgar, simultaneamente, a decisão recorrida, o Senhor Delegado supra referido violou expressamente o disposto no artigo 39°, n.°1, al. c), do Código de Processo Penal e, ainda, o preceituado no artigo 41°, n.° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais (Dec-Lei n.° 433/82), tornando a sua decisão, também por este motivo, uma decisão nula.

  4. O legislador ordinário, ao dispor, no n.°...

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