Acórdão nº 0316542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Por decisão do Sr. Delegado do IDICT-Porto, proferida no processo de contra-ordenação, nº 190101031, foi aplicada ao recorrente uma coima no montante de 1.400.000$00.
+++Da decisão administrativa que aplicou a coima interpôs o ora recorrente recurso de impugnação para o Tribunal do Trabalho do Porto, tendo o mesmo sido decidido, com a concordância do Ministério Público e do arguido, por mero despacho.
+++O referido despacho julgou inexistente a decisão administrativa e determinou o arquivamento dos autos, o que motivou a interposição pelo Ministério Público de recurso para esta Relação, que pelo acórdão de fls. 219-220, revogou aquela decisão, ordenando que fossem conhecidas as demais questões suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa.
+++Foi então proferida nova decisão pelo tribunal "a quo", na qual, após enunciar as conclusões formuladas pelo ora recorrente no recurso de impugnação da decisão administrativa, e de as ter considerado a todas improcedentes, conclui, negando provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a decisão recorrida.
+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão sob recurso não contém qualquer fundamentação no que respeita aos factos de que a Arguida vem acusada (nem os elenca), não enquadra a conduta da Arguida nas normas tipificadoras da contra-ordenação, nem sequer efectua a imputação subjectiva da conduta da arguida à prática da contra-ordenação de que vem acusada.
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Foi, deste modo, desrespeitado o disposto no citado n.° 4 do artigo 64.° do Decreto-Lei 433/82, tornando, por este motivo, a decisão nula, nos termos do artigo 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal.
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No presente processo, quem confirmou os Autos de Notícia e quem aplicou a coima foi a mesma pessoa física: o Senhor Delegado do IDICT do Porto -X..........-, como facilmente se verifica das assinaturas apostas no Confirmo e na Decisão.
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Ao confirmar o Auto de Notícia e ao outorgar, simultaneamente, a decisão recorrida, o Senhor Delegado supra referido violou expressamente o disposto no artigo 39°, n.°1, al. c), do Código de Processo Penal e, ainda, o preceituado no artigo 41°, n.° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais (Dec-Lei n.° 433/82), tornando a sua decisão, também por este motivo, uma decisão nula.
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O legislador ordinário, ao dispor, no n.°...
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