Acórdão nº 0316836 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto No Proc. n.º 9021/96, -.º Juízo Criminal, da Comarca de....., foi o arguido B....., casado, gerente comercial, nascido em....., em 15.7.1973, em Lugar....., ....., absolvido da autoria de um crime de homicídio por negligência p. p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do CP.

Recorreram desta decisão o M.º P.º e a assistente C.....

O M.º P.º pede a condenação do arguido como autor daquele crime, invocando para tal os seguintes fundamentos na sua motivação: - nos termos do disposto no art.º 412.º, ns 2 e 3 do CPP, entende que foram incorrectamente dados como provados os factos 2, 5, 7, 12, 14; incorrectamente dados como não provados os constantes de 3 e 4; - com a sua conduta o arguido violou os arts. 13.º,n.º 1, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, al. c) e h) do Código da Estrada na redacção conferida pelo DL n.º 114/ 94, de 3/5.

A assistente recorreu com o mesmo objectivo, considerando as seguintes questões: - ao ofendido nenhuma culpa é de imputar quanto à produção do acidente; - comprovou-se que o arguido conduzia de forma descuidada e negligente; - os factos dados como provados impõem solução jurídica diversa.

Não havendo respostas a assinalar, o Exmo PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: - No dia 22 de Novembro de 1996, cerca das 23.30 horas, o arguido encontrava-se ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ED, que conduzia pela Estrada Nacional ..., no sentido .../....

- Fazia-o dentro da hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e sensivelmente a meio da mesma.

- Próximo ao quilómetro 6,850 dessa estrada não existiam, à data dos factos passeios para peões, sendo a faixa de rodagem ladeada por bermas em terra batida com covas e com cerca 3,80 metros de largura cada uma.

- A delimitação entre a faixa de rodagem e a berma do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, era então efectuada por um traço contínuo em deficiente estado de visibilidade.

- Nesse local e hora e no mesmo sentido do arguido caminhava o peão D....., no sentido ..../...., de costas para o transito, dentro da hemi-faixa de rodagem e a cerca de um metro da linha delimitadora da faixa de rodagem.

- O arguido quando se apercebeu da presença do D..... dentro a sua hemi-faixa de rodagem imediatamente antes do embate e a cerca de um metro de distância, tentou desviar-se para a sua esquerda, não conseguindo, contudo, evitar o embate.

- Mercê da chuva intensa que se fazia sentir nesse dia e que se mantinha no momento do embate, formaram-se na berma do lado direito, atento do sentido de marcha do arguido poças de água que dificultavam a passagem de peões pelo que, no local do embate, devido a uma poça de água que invadia o alcatrão para além da linha delimitadora da faixa de rodagem, o D..... prosseguiu a sua marcha no alcatrão, dentro da hemi-faixa de rodagem do arguido, atento o seu sentido de marcha e da forma supra referida.

- De facto, o D....., a cerca de pelo menos 100 metros do local do embate, seguia pela berma do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido e momentos antes do embate, sensivelmente sobre a linha contínua delimitadora da faixa de rodagem.

- Assim, o arguido embateu no D..... com a lado direito do seu veículo, projectando para o chão ficando caído em cima da linha contínua delimitadora da faixa de rodagem, metade no alcatrão e metade na berma.

- O veículo do arguido imobilizou-se a cerca de 10 metros à frente do local do embate, sensivelmente a meio da sua hemi-faixa de rodagem, sendo que o corpo do D..... ficou caído entre o local do embate e o veículo do arguido.

- O arguido seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 Km/hora, com a luzes do seu veículo acesas - médios, sendo que a visibilidade média no local era de cerca de 10 metros.

- A via no local tinha traçado rectilíneo, sendo que do lado contrário ao arguido existia um candeeiro de iluminação pública com fraca intensidade e deficiente, sendo ladeada por edificações.

- O D..... vestia roupa muito escura.

- No local do embate a poça de água abrangia a hemi-faixa de rodagem em que seguia o arguido em cerca de um metro.

- Do embate resultaram para o D..... a lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls. 15 a 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente lesões crânio-encefálicas e raqui-medulares, na cabeça e coluna vertebral entre as quarta e quinta vértebra, com secção completa da medula e das meninges ao nível dessas vértebras, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.

- A Estrada Nacional nº .., no local do embate configurava-se em linha recta, sendo a largura da faixa de rodagem destinada à circulação de veículos de 6,2, metros e em alcatrão.

- As condições climatéricas eram de chuva muito intensa como já referido e nevoeiro.

- O D..... aquando do embate tinha uma taxa de 0,86 de T.A.S. - cfr. fls. 25.

*- Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

- O arguido é sócio unipessoal de um gabinete de contabilidade, o que lhe permite auferir mensalmente cerca de 356,60 Euros, é casado, a sua mulher é aufere mensalmente a mesma quantia e vivem em casa própria, suportando a prestação mensal de cerca de 200 Euros, relativa a um empréstimo contraído para aquisição da mesma.

- O arguido exerce, ainda, a actividade de mediador de seguros, o que lhe permite auferir mensalmente cerca de 600 Euros.

- É considerada condutor habitualmente prudente, não lhe sendo conhecidos antecedentes estradais.

*2.2. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na pronuncia, na contestação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicado por estes, nomeadamente que: - o D..... prosseguia a sua marcha no momento do embate sensivelmente sobre o risco longitudinal contínuo delimitador da faixa de rodagem; - o arguido seguia a uma velocidade superior a 60 km/hora; - o atropelamento deu-se apenas porque o arguido conduzia de foram descuidada e pouco hábil, não tomando as exigíveis precauções de manter uma distância segura em relação à área reservada à circulação de peões e de adoptar uma velocidade adequada às deficientes condições de visibilidade determinadas pela noite, pela chuva e pelo nevoeiro, tal como não diligenciou no sentido de parar o veículo a tempo de evitar a colhida da vítima, nem sequer se desviando da sua trajectória após a ter avistado.

- O arguido agiu de forma livre e...

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