Acórdão nº 0316953 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -ª Vara Mista de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 72/01), foi o arguido B.....
absolvido da autoria de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217 nº 1 e 218 nº 2 al. a) do Cod. Penal.
Foi ainda o arguido absolvido do pedido de indemnização civil contra ele formulado pela assistente e demandante cível C.....
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*A assistente e demandante cível interpôs recurso deste acórdão.
Suscita a seguintes questões: - a nulidade do acórdão recorrido; - a errada aplicação do direito, por os factos serem bastantes para a condenação do arguido pelo crime por que vinha acusado; - a condenação na indemnização cível, ainda que se mantenha a absolvição do crime.
Indicou como normas violadas os arts. 379, nº 1, 374 nº 2, 377 nº 1 do CPP, 129 do Cod. Penal e 483, 487, 496 nº 1 e 563 do Cod. Civil.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nestas instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parece no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
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No início de 1999, C....., em virtude de desentendimentos com o seu então marido, D....., acordou com a sua irmã E....., casada com o arguido, entregar-lhe algum dinheiro que tinha conseguido economizar, a fim de que esta o depositasse em seu nome, desta forma evitando que o D..... dele se apropriasse.
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Assim, e de acordo com o previamente combinado, a E..... abriu, em Fevereiro de 1999, no Banco F..... a conta nº 00031009, na qual depositou Esc. 3.000.000$00, quantia essa propriedade de sua irmã B......
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E..... abriu, também nessa altura, no Banco G..... a conta nº 00012050.
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Em 7/12/1999, a E..... faleceu, sendo que, à data do seu falecimento, na conta existente no Banco F..... se encontravam depositados Esc. 3.042.954$20, enquanto que, na conta existente no Banco G....., se encontravam depositados Esc. 1.217.392$00.
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Logo que tomou conhecimento da morte de sua mulher, o arguido resolveu apropriar-se da quantia depositada no Banco F....., muito embora tivesse entretanto tomado conhecimento de que a referida quantia pertencia a sua cunhada.
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Com tal desiderato, dirigiu-se à instituição bancária atrás referida, onde, ocultando aos funcionários da mesma que o dinheiro pertencia a sua cunhada e arrogando-se seu titular, na qualidade de marido e herdeiro da falecida E....., se informou das formalidades necessárias ao seu levantamento.
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Devidamente esclarecido e após estar munido dos documentos necessários, o arguido aguardou que seu filho, à data menor, fizesse 18 anos - o que aconteceu, em 26/11/2000 -, posto o que, em 22/12/2000, procedeu à transferência das quantias que se encontravam depositadas no Banco G..... para a conta nº 00060200, do balcão do Banco G..... de....., em....., da qual era único titular, de igual modo transferindo, em 20/12/2000, da conta existente no Banco F....., para a sua referida conta, Esc. 1.842.954$20.
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O montante de Esc. 1.200.000$00, que o arguido deixou na conta existente no Banco F....., foi, nessa mesma data, 20/12/2000, transferido por seu filho para uma conta da titularidade de sua tia, C......
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Em virtude do comportamento do arguido, não suspeitaram os funcionários do Banco F..... de que o dinheiro não...
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