Acórdão nº 0323371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., intentou acção com processo sumário contra BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., pela qual pede a condenação das RR. a pagar-lhe a indemnização de PTE 44 000 000$00, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda juros legais a partir da citação, pedido esse que foi alterado, no início da audiência de julgamento, para quantia a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou que quando circulava na auto-estrada nº.., no sentido Braga - Porto, foi embater com o seu veículo contra um porco que atravessava a via, e que teria entrado na mesma porque a rede que protegia o perímetro exterior da auto-estrada estava desfeita, relativamente próxima do local do embate, numa extensão razoável.

Conclui, assim, que a Ré Brisa não actuou como estava obrigada, porque não cumpriu os deveres emergentes das normas legais constantes dos diplomas que prevêem a concessão daquela via, e no que respeita à segurança e fiscalização da mesma.

Considera que a Ré Brisa e a sua seguradora estão constituídas na obrigação de o indemnizar por todos os danos resultantes daquele acidente, e que se deverão a incumprimento contratual por parte daquela.

Ambas as RR. após citações respectivas contestaram, refutando a culpa do acidente, e arguindo que não se trata no caso de responsabilidade contratual, mas sim de responsabilidade extracontratual e que não existe presunção de culpa concluindo ambas pela improcedência da acção.

Continuados os autos com audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara sem que se tenha procedido ao registo fonográfico da prova foi a final proferida decisão na qual se exarou: " … julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno, solidariamente, as RR. a pagar ao A. a quantia de 7.482,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento" e "no mais peticionado, vão as Rés absolvidas." Inconformado com o teor da sentença veio oportunamente dela interpor recurso o A., além das Rés tendo nas alegações oportunamente apresentadas alinhado as conclusões do seguinte modo: "1 - Dos transtornos psíquicos podem advir danos patrimoniais.

2 - Eles podem revelar-se em termos ligeiros, moderados, importantes ou graves, que a verificarem-se, podem traduzir em elevados danos patrimoniais, como é o caso.

3 - A fixação dos danos não patrimoniais, não merece qualquer reparo.

Foram assim violados o disposto no artigo 471° nº1 alínea c) e artigo 661° nº2 do C.P.C. e o artigo 569° também do C.P.C.." A Ré Brisa que nas suas alegações aduziu a seguinte matéria conclusiva que pese embora a sua prolixidade se reproduz: 1 - Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 24 horas por dia, 2 - E que nada foi detectado, até momentos antes do sinistro, durante esses patrulhamentos qualquer cão (?) na via, quer pela patrulha da Brisa quer pela GNR-BT, igualmente nos seus patrulhamentos.

3 - Não se provou donde surgiu o animal, logo, o Tribunal "a quo" não sabe donde surgiu o dito porco; 4 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o porco na AE, e mesmo que o A. o soubesse, tendo o mesmo originado os danos que o veículo sofreu, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa, poder apurar qual o nexo causal entre tais danos e o comportamento imposto à BRISA pelo aludido contrato.

É certo que a BRISA está obrigada, nos termos referidos, a assegurar as boas condições de comodidade e segurança na circulação nas auto-estradas.

Mas, apesar do dever de permanente vigilância, não se crê que se possa exigir à BRISA que tenha de assegurar, instante a instante, centímetro a centímetro, que em toda e qualquer auto-estrada que possa colocar em perigo, de algum modo, a circulação de veículos.

É-lhe exigível tão-somente, mas em termos racionais e razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, que assegure a boa circulação nessas vias, fazendo as reparações devidas, mantendo uma constante vigilância - esta em termos realistas -. e através de sinalização adequada, alertar os utentes para a existência de qualquer obstáculo que não possa ser imediatamente removido.

Significa isto que, em hipóteses como a vertente, para que a BRISA possa ser responsabilizada, seja necessário que o lesado alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil previstas no artº483° do Cód. Civil, já anteriormente referidos.

E, remetendo o Dec-Lei 315/91 para esse regime, não restam dúvidas que a prova de tais pressupostos incumbe ao lesado, ora autor (artº342°, nº1, Cód. Civil).

O A, limitou-se a alegar que o controvertido animal se encontrava em plena auto-estrada, não tendo alegado sequer a sua proveniência, há quanto tempo estava o animal na auto-estrada, como foi ali parar.

Nada disto o A. alegou e, por isso, não podia provar.

E tal teria sido importante para se aquilatar da eventual responsabilidade para evitar o sinistro em causa por parte dos elementos da BRISA que normalmente e regularmente patrulham as auto-estradas.

Em nosso entender, a BRISA apenas seria responsável se negligentemente deixasse de praticar actos de vigilância ou quaisquer outros destinados a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas e, por causa dessa omissão culposa, tivessem ocorrido os danos invocados pelo A.. Isto é.

5 - Pois, não impede sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 315/91 de 20 de Agosto, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel.

6 - Tão somente se exige que "em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)" ( cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149).

7 - E como provado está que a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas.

8 - Ora a douta Sentença peca por defeito dando como provada a omissão do dever da Ré Brisa, pelo que atrás foi referido.

9- Não podendo a douta sentença recorrida extrair "in casu" a culpa da BRISA, S.A., uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido "obstáculo", às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente.

10 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei nº315/91, de 20 de Agosto, e actualmente as Bases Anexas ao Decreto-Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva; 11 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no artoº483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa...

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