Acórdão nº 0323371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., intentou acção com processo sumário contra BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., pela qual pede a condenação das RR. a pagar-lhe a indemnização de PTE 44 000 000$00, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda juros legais a partir da citação, pedido esse que foi alterado, no início da audiência de julgamento, para quantia a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou que quando circulava na auto-estrada nº.., no sentido Braga - Porto, foi embater com o seu veículo contra um porco que atravessava a via, e que teria entrado na mesma porque a rede que protegia o perímetro exterior da auto-estrada estava desfeita, relativamente próxima do local do embate, numa extensão razoável.
Conclui, assim, que a Ré Brisa não actuou como estava obrigada, porque não cumpriu os deveres emergentes das normas legais constantes dos diplomas que prevêem a concessão daquela via, e no que respeita à segurança e fiscalização da mesma.
Considera que a Ré Brisa e a sua seguradora estão constituídas na obrigação de o indemnizar por todos os danos resultantes daquele acidente, e que se deverão a incumprimento contratual por parte daquela.
Ambas as RR. após citações respectivas contestaram, refutando a culpa do acidente, e arguindo que não se trata no caso de responsabilidade contratual, mas sim de responsabilidade extracontratual e que não existe presunção de culpa concluindo ambas pela improcedência da acção.
Continuados os autos com audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara sem que se tenha procedido ao registo fonográfico da prova foi a final proferida decisão na qual se exarou: " … julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno, solidariamente, as RR. a pagar ao A. a quantia de 7.482,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento" e "no mais peticionado, vão as Rés absolvidas." Inconformado com o teor da sentença veio oportunamente dela interpor recurso o A., além das Rés tendo nas alegações oportunamente apresentadas alinhado as conclusões do seguinte modo: "1 - Dos transtornos psíquicos podem advir danos patrimoniais.
2 - Eles podem revelar-se em termos ligeiros, moderados, importantes ou graves, que a verificarem-se, podem traduzir em elevados danos patrimoniais, como é o caso.
3 - A fixação dos danos não patrimoniais, não merece qualquer reparo.
Foram assim violados o disposto no artigo 471° nº1 alínea c) e artigo 661° nº2 do C.P.C. e o artigo 569° também do C.P.C.." A Ré Brisa que nas suas alegações aduziu a seguinte matéria conclusiva que pese embora a sua prolixidade se reproduz: 1 - Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 24 horas por dia, 2 - E que nada foi detectado, até momentos antes do sinistro, durante esses patrulhamentos qualquer cão (?) na via, quer pela patrulha da Brisa quer pela GNR-BT, igualmente nos seus patrulhamentos.
3 - Não se provou donde surgiu o animal, logo, o Tribunal "a quo" não sabe donde surgiu o dito porco; 4 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o porco na AE, e mesmo que o A. o soubesse, tendo o mesmo originado os danos que o veículo sofreu, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa, poder apurar qual o nexo causal entre tais danos e o comportamento imposto à BRISA pelo aludido contrato.
É certo que a BRISA está obrigada, nos termos referidos, a assegurar as boas condições de comodidade e segurança na circulação nas auto-estradas.
Mas, apesar do dever de permanente vigilância, não se crê que se possa exigir à BRISA que tenha de assegurar, instante a instante, centímetro a centímetro, que em toda e qualquer auto-estrada que possa colocar em perigo, de algum modo, a circulação de veículos.
É-lhe exigível tão-somente, mas em termos racionais e razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, que assegure a boa circulação nessas vias, fazendo as reparações devidas, mantendo uma constante vigilância - esta em termos realistas -. e através de sinalização adequada, alertar os utentes para a existência de qualquer obstáculo que não possa ser imediatamente removido.
Significa isto que, em hipóteses como a vertente, para que a BRISA possa ser responsabilizada, seja necessário que o lesado alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil previstas no artº483° do Cód. Civil, já anteriormente referidos.
E, remetendo o Dec-Lei 315/91 para esse regime, não restam dúvidas que a prova de tais pressupostos incumbe ao lesado, ora autor (artº342°, nº1, Cód. Civil).
O A, limitou-se a alegar que o controvertido animal se encontrava em plena auto-estrada, não tendo alegado sequer a sua proveniência, há quanto tempo estava o animal na auto-estrada, como foi ali parar.
Nada disto o A. alegou e, por isso, não podia provar.
E tal teria sido importante para se aquilatar da eventual responsabilidade para evitar o sinistro em causa por parte dos elementos da BRISA que normalmente e regularmente patrulham as auto-estradas.
Em nosso entender, a BRISA apenas seria responsável se negligentemente deixasse de praticar actos de vigilância ou quaisquer outros destinados a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas e, por causa dessa omissão culposa, tivessem ocorrido os danos invocados pelo A.. Isto é.
5 - Pois, não impede sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 315/91 de 20 de Agosto, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel.
6 - Tão somente se exige que "em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)" ( cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149).
7 - E como provado está que a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas.
8 - Ora a douta Sentença peca por defeito dando como provada a omissão do dever da Ré Brisa, pelo que atrás foi referido.
9- Não podendo a douta sentença recorrida extrair "in casu" a culpa da BRISA, S.A., uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido "obstáculo", às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente.
10 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei nº315/91, de 20 de Agosto, e actualmente as Bases Anexas ao Decreto-Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva; 11 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no artoº483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa...
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