Acórdão nº 0325134 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... e mulher, C....., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros....., SA pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 480926,32, sendo € 224459,05 a título de danos não patrimoniais e € 256467,27 a título de danos patrimoniais.
Alegam para o efeito a ocorrência de um acidente de viação do qual resultou a morte do seu filho e cuja culpa imputam ao segurado da ré bem como a decorrência de danos patrimoniais em consequência de tal morte, consubstanciados no valor do motociclo, vestuário, capacete, despesas de funeral, despesas de tradução de documento e perda dos rendimentos que a vítima mensalmente lhes entregava, bem como um profundo desgosto com tal morte.
Após citação a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores e invocando uma versão divergente do acidente imputando a responsabilidade da sua ocorrência a culpa do filho dos Autores no mesmo.
Foi apresentada replica.
Proferido despacho saneador e fixada a matéria assente e a base instrutória, que não mereceram reclamação procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal sem registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo a final sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.137,62, acrescida dos juros vencidos desde 09/01/2002 até integral pagamento, à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e à taxa legal de 4% a partir dessa data, absolvendo-a, quanto ao mais, do pedido sendo: - € 4.738,58 pelo valor do motociclo; - € 399,04 pelo valor do capacete; - € 35.000,00 a título de danos futuros; - € 45.000,00 pela perda do direito à vida e - € 40.000,00 pelos danos sofridos pelos autores.
Inconformada veio a Ré Seguradora interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença em crise relativamente às quantias fixadas para ressarcimento e compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais; 2. A título de danos futuros (compensação pela perda de rendimentos que os Recorridos recebiam da vítima) considerou a 1ª instância adequada a quantia de € 35.000,00. Tal montante apresenta-se desajustado configurando um enriquecimento ilegítimo dos familiares; 3. A quantia fixada pelo Tribunal a quo a este título, não obstante o seu carácter único, imediato e instantâneo, é superior ao montante que os Recorridos presumivelmente iriam receber se aquela fosse fraccionada em prestações mensais e sucessivas; 4. Considerando que: a) a vítima auferia, em média, não menos de € 1.995,19 mensais líquidos, pelo de exercício da profissão de calceteiro na Bélgica; b) - a mesma faleceu no estado de solteiro e com 21 anos de idade; c) - entregava a seus pais 1/3 do seu rendimento (€ 665,00), destinando-se outro 1/3 aos gastos próprios e o remanescente a poupança; d) a contribuição para as despesas dos pais prolongar-se-ia presumivelmente por período não superior a 4 anos; O prejuízo patrimonial dos Recorridos a título de danos futuros jamais ultrapassaria os € 31.920,00 (€ 7.980 X 4); 5. Não obstante esta quantificação do dano, torna-se necessária uma operação de desconto, por forma a impedir um enriquecimento ilegítimo dos beneficiários da indemnização pelo facto de receberem de uma só vez aquilo que, presumivelmente, receberiam fraccionadamente durante 4 anos; 6. No caso concreto, entende a Recorrente que, em face do rendimento anual de € 7.980,00 pelo período de anos e considerando uma taxa de juro de 4%, o valor do capital adequado e proporcional ao ressarcimento dos danos futuros sofridos pelos Autores deverá computar-se em € 29.000,00, sob pena de se ultrapassar o limite do próprio dano; 7. No cômputo da indemnização pela verificação dos danos futuros a 1ª Instância violou o disposto no artigo 566º nºs 2 e 3 do Código Civil (CC); 8. No que toca à compensação dos danos não patrimoniais devidos pela perda do direito à vida e pelo sofrimento dos pais pela morte de seu filho, entende a Recorrente que as quantias fixadas na sentença se apresentam excessivas; 9. É a Recorrente de entendimento que, tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto e o critério jurisprudencial compensatório nacional maioritário o montante decorrente para ressarcir o dano da perda do direito à vida não deverá exceder os € 25.000,00; 10. Relativamente aos danos morais próprios dos Recorridos, considerando todas as circunstâncias da realidade socio-económica nacional, o exposto quanto à valoração da perda do direito à vida e os factos alegados e demonstrados no âmbito do presente processo, afigura-se à Recorrente que a quantia de € 12.500,00 se mostra equilibrada e adequada à compensação do sofrimento de cada um dos Recorridos, num total de € 25.000,00; 11. Na compensação dos danos não patrimoniais o Tribunal a quo, não decidindo de uma forma equitativa violou o disposto no artigo 496º nº3 do CC.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida e substituída por decisão em conformidade com o supra exposto.
Igualmente inconformados interpuseram os AA. recurso de Apelação havendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - Não são de manter as respostas de "não provado" dadas aos pontos 8 e 10 da douta base instrutória, as quais devem ser substituídas pelas de "provado" por força dos documentos não eficazmente impugnados juntos a fls. 17º a 22º e do disposto nos arts. 376º nº1 e 2 do C. Civil em ligação com os arts 511º nº3 e 712º/1 a) do C.P.C.
II - Sempre deverão pois acrescer ao montante indemnizatório os correspondentes danos patrimoniais resultantes daqueles dois pontos de facto da douta base instrutória (8 e 10).
III - De tais danos patrimoniais ou materiais estritos (quer os dos já referidos pontos 8 e 10, quer os da perda do motociclo, quer os relativos ao capacete) devem pois ser os seus provados valores atribuídos por inteiro aos ora apelantes.
IV - Mas a verba de 45.000.000$00 achada na douta sentença para compensar os danos futuros peca clamorosamente por defeito no caso concreto, atendendo à sua especificidade; como pecou ao não considerar também os danos futuros ou lucros cessantes, perdidos pelos AA enquanto herdeiros legitimários da vítima, em violação do art. 483º e 2133º nº1 a) do C.C, V - Deve pois ser fixada a este duplo titulo, danos patrimoniais e futuros, no mínimo, nos 50.000.000$00 ou 250.000,00 euros achados na p.i (art.º26.º).
VI - Também a indemnização pelos danos morais ou não - patrimoniais de 40.000,00 euros atribuída na sentença em conjunto aos dois AA, peca notoriamente por defeito, devendo ser aumentada para o valor indicado no citado art. 26º da p.i. (30.000.000$00 ou sejam 150.000,00 euros).
VII - E o mesmo sucede mutatis mutandis com a indemnização pela perda do direito à vida da vitima, tão exiguamente fixado em apenas 45.000,00 euros quando se pediram 15.000 contos (75.000,00).
VIII - Deve pois a indemnização global arbitrada ser fixada nos agora arredondados 480.000,00 euros do pedido global dos AA formulado na p.i, acrescida dos juros legais de mora igualmente pedidos desde a citação.
IX - Como tudo logo o impõem os preceitos atrás citados e os mais aplicáveis, dos quais se destacam o art. 496º nºs 1, 2 e 3 do C. Civil, uma vez que todos se encontram violados na sua aplicação concreta.
Foram respectivamente apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão...
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