Acórdão nº 0325134 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... e mulher, C....., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros....., SA pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 480926,32, sendo € 224459,05 a título de danos não patrimoniais e € 256467,27 a título de danos patrimoniais.

Alegam para o efeito a ocorrência de um acidente de viação do qual resultou a morte do seu filho e cuja culpa imputam ao segurado da ré bem como a decorrência de danos patrimoniais em consequência de tal morte, consubstanciados no valor do motociclo, vestuário, capacete, despesas de funeral, despesas de tradução de documento e perda dos rendimentos que a vítima mensalmente lhes entregava, bem como um profundo desgosto com tal morte.

Após citação a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores e invocando uma versão divergente do acidente imputando a responsabilidade da sua ocorrência a culpa do filho dos Autores no mesmo.

Foi apresentada replica.

Proferido despacho saneador e fixada a matéria assente e a base instrutória, que não mereceram reclamação procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal sem registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo a final sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.137,62, acrescida dos juros vencidos desde 09/01/2002 até integral pagamento, à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e à taxa legal de 4% a partir dessa data, absolvendo-a, quanto ao mais, do pedido sendo: - € 4.738,58 pelo valor do motociclo; - € 399,04 pelo valor do capacete; - € 35.000,00 a título de danos futuros; - € 45.000,00 pela perda do direito à vida e - € 40.000,00 pelos danos sofridos pelos autores.

Inconformada veio a Ré Seguradora interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença em crise relativamente às quantias fixadas para ressarcimento e compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais; 2. A título de danos futuros (compensação pela perda de rendimentos que os Recorridos recebiam da vítima) considerou a 1ª instância adequada a quantia de € 35.000,00. Tal montante apresenta-se desajustado configurando um enriquecimento ilegítimo dos familiares; 3. A quantia fixada pelo Tribunal a quo a este título, não obstante o seu carácter único, imediato e instantâneo, é superior ao montante que os Recorridos presumivelmente iriam receber se aquela fosse fraccionada em prestações mensais e sucessivas; 4. Considerando que: a) a vítima auferia, em média, não menos de € 1.995,19 mensais líquidos, pelo de exercício da profissão de calceteiro na Bélgica; b) - a mesma faleceu no estado de solteiro e com 21 anos de idade; c) - entregava a seus pais 1/3 do seu rendimento (€ 665,00), destinando-se outro 1/3 aos gastos próprios e o remanescente a poupança; d) a contribuição para as despesas dos pais prolongar-se-ia presumivelmente por período não superior a 4 anos; O prejuízo patrimonial dos Recorridos a título de danos futuros jamais ultrapassaria os € 31.920,00 (€ 7.980 X 4); 5. Não obstante esta quantificação do dano, torna-se necessária uma operação de desconto, por forma a impedir um enriquecimento ilegítimo dos beneficiários da indemnização pelo facto de receberem de uma só vez aquilo que, presumivelmente, receberiam fraccionadamente durante 4 anos; 6. No caso concreto, entende a Recorrente que, em face do rendimento anual de € 7.980,00 pelo período de anos e considerando uma taxa de juro de 4%, o valor do capital adequado e proporcional ao ressarcimento dos danos futuros sofridos pelos Autores deverá computar-se em € 29.000,00, sob pena de se ultrapassar o limite do próprio dano; 7. No cômputo da indemnização pela verificação dos danos futuros a 1ª Instância violou o disposto no artigo 566º nºs 2 e 3 do Código Civil (CC); 8. No que toca à compensação dos danos não patrimoniais devidos pela perda do direito à vida e pelo sofrimento dos pais pela morte de seu filho, entende a Recorrente que as quantias fixadas na sentença se apresentam excessivas; 9. É a Recorrente de entendimento que, tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto e o critério jurisprudencial compensatório nacional maioritário o montante decorrente para ressarcir o dano da perda do direito à vida não deverá exceder os € 25.000,00; 10. Relativamente aos danos morais próprios dos Recorridos, considerando todas as circunstâncias da realidade socio-económica nacional, o exposto quanto à valoração da perda do direito à vida e os factos alegados e demonstrados no âmbito do presente processo, afigura-se à Recorrente que a quantia de € 12.500,00 se mostra equilibrada e adequada à compensação do sofrimento de cada um dos Recorridos, num total de € 25.000,00; 11. Na compensação dos danos não patrimoniais o Tribunal a quo, não decidindo de uma forma equitativa violou o disposto no artigo 496º nº3 do CC.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida e substituída por decisão em conformidade com o supra exposto.

Igualmente inconformados interpuseram os AA. recurso de Apelação havendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - Não são de manter as respostas de "não provado" dadas aos pontos 8 e 10 da douta base instrutória, as quais devem ser substituídas pelas de "provado" por força dos documentos não eficazmente impugnados juntos a fls. 17º a 22º e do disposto nos arts. 376º nº1 e 2 do C. Civil em ligação com os arts 511º nº3 e 712º/1 a) do C.P.C.

II - Sempre deverão pois acrescer ao montante indemnizatório os correspondentes danos patrimoniais resultantes daqueles dois pontos de facto da douta base instrutória (8 e 10).

III - De tais danos patrimoniais ou materiais estritos (quer os dos já referidos pontos 8 e 10, quer os da perda do motociclo, quer os relativos ao capacete) devem pois ser os seus provados valores atribuídos por inteiro aos ora apelantes.

IV - Mas a verba de 45.000.000$00 achada na douta sentença para compensar os danos futuros peca clamorosamente por defeito no caso concreto, atendendo à sua especificidade; como pecou ao não considerar também os danos futuros ou lucros cessantes, perdidos pelos AA enquanto herdeiros legitimários da vítima, em violação do art. 483º e 2133º nº1 a) do C.C, V - Deve pois ser fixada a este duplo titulo, danos patrimoniais e futuros, no mínimo, nos 50.000.000$00 ou 250.000,00 euros achados na p.i (art.º26.º).

VI - Também a indemnização pelos danos morais ou não - patrimoniais de 40.000,00 euros atribuída na sentença em conjunto aos dois AA, peca notoriamente por defeito, devendo ser aumentada para o valor indicado no citado art. 26º da p.i. (30.000.000$00 ou sejam 150.000,00 euros).

VII - E o mesmo sucede mutatis mutandis com a indemnização pela perda do direito à vida da vitima, tão exiguamente fixado em apenas 45.000,00 euros quando se pediram 15.000 contos (75.000,00).

VIII - Deve pois a indemnização global arbitrada ser fixada nos agora arredondados 480.000,00 euros do pedido global dos AA formulado na p.i, acrescida dos juros legais de mora igualmente pedidos desde a citação.

IX - Como tudo logo o impõem os preceitos atrás citados e os mais aplicáveis, dos quais se destacam o art. 496º nºs 1, 2 e 3 do C. Civil, uma vez que todos se encontram violados na sua aplicação concreta.

Foram respectivamente apresentadas contra alegações.

Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

As questões que estão...

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