Acórdão nº 0325747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Manuel.....
, já melhor identificado como os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Família e Menores de..... contra Álvaro.....
procedimento cautelar de alimentos provisórios com fundamento no artigo 1880º do Código Civil para o efeito invocando ainda o processualismo contido no artigo 399º nº 2 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho liminar de fls. 24, no qual, em síntese, referiu que destinando-se o procedimento cautelar à fixação de alimentos provisórios ao requerente, justificando este o direito aos mesmos com recurso ao disposto no normativo citado art. 1880° (prestação de alimentos a filho maior) "a competência decisória sobre tal matéria se encontra actualmente atribuída às conservatórias de registo civil, pelo DL 272/01, de 13-10 (cfr. artigos 5° e ss.)" sendo assim "competente para apreciar e decidir a atribuição definitiva de alimentos é a Conservatória do Registo Civil da área de residência do requerente, não podendo este lançar mão, desde logo, de acção interposta nos tribunais judiciais para o efeito." E ainda, porque sendo o procedimento necessariamente dependente de acção já proposta ou a instaurar posteriormente, e porque nada em contrário é alegado, (nomeadamente a propositura do processo na competente conservatória e a falta de acordo que motivaria, e só nesse caso, a sua remessa para tribunal), não se verifica a supra mencionada relação de instrumentalidade e dependência com acção pendente ou a propor sendo tal motivo de indeferimento liminar, o que determinou ao abrigo do disposto nos artigos 234°, 4 b) e 234°-A/1.
Inconformado, apresentou-se o requerente a interpor o presente recurso de agravo admitido a subir imediatamente e com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva: 1. O regime estatuído no D.L. 272/01, de 13.10 sobre alimentos a maiores, destina-se tão e somente a evitar a interposição de uma acção especial no Tribunal Judicial, reduzindo dessa forma o tempo com as peças processuais e incidentes que um processo desses acarreta; 2. Visa acelerar o processo de fixação de alimentos; 3. Porém, em momento algum, o referido decreto estende tal regulamentação às providências cautelares de alimentos provisórios, já que, embora estas estejam na dependência da acção principal, o inverso não sucede.
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Na verdade, a proposição de uma providência cautelar, significa que face à factualidade invocada, a resolução do diferendo, ainda que provisória, reveste o carácter de urgente.
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É o caso dos presentes autos, os factos invocados pelo agravante consubstanciam carácter de urgência, razão pela qual foi proposta a providência cautelar de alimentos provisórios; 6. Se os factos descritos não se afigurassem urgentes, o agravante deveria requerer à Conservatória de Registo Civil a fixação de alimentos definitivos a filho maior, com a tramitação imposta pelo D.L. 272/01, de 13.10, e que diga-se, sempre seria mais rápida do que o percurso num Tribunal judicial.
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Porém, neste caso a factualidade invocada é urgente, pelo que não se compadece com a tramitação do decreto invocado.
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A intenção do legislador não foi discriminar os filhos maiores ou emancipados dos restantes, nem diminuir os direitos destes no que concerne a obter uma decisão em tempo útil quando a factualidade assim o exige. É este o nosso entendimento.
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Pelo exposto, deverão V. Exªs. revogar a decisão recorrida, e ordenar a admissão do...
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