Acórdão nº 0325747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Manuel.....

, já melhor identificado como os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Família e Menores de..... contra Álvaro.....

procedimento cautelar de alimentos provisórios com fundamento no artigo 1880º do Código Civil para o efeito invocando ainda o processualismo contido no artigo 399º nº 2 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho liminar de fls. 24, no qual, em síntese, referiu que destinando-se o procedimento cautelar à fixação de alimentos provisórios ao requerente, justificando este o direito aos mesmos com recurso ao disposto no normativo citado art. 1880° (prestação de alimentos a filho maior) "a competência decisória sobre tal matéria se encontra actualmente atribuída às conservatórias de registo civil, pelo DL 272/01, de 13-10 (cfr. artigos 5° e ss.)" sendo assim "competente para apreciar e decidir a atribuição definitiva de alimentos é a Conservatória do Registo Civil da área de residência do requerente, não podendo este lançar mão, desde logo, de acção interposta nos tribunais judiciais para o efeito." E ainda, porque sendo o procedimento necessariamente dependente de acção já proposta ou a instaurar posteriormente, e porque nada em contrário é alegado, (nomeadamente a propositura do processo na competente conservatória e a falta de acordo que motivaria, e só nesse caso, a sua remessa para tribunal), não se verifica a supra mencionada relação de instrumentalidade e dependência com acção pendente ou a propor sendo tal motivo de indeferimento liminar, o que determinou ao abrigo do disposto nos artigos 234°, 4 b) e 234°-A/1.

Inconformado, apresentou-se o requerente a interpor o presente recurso de agravo admitido a subir imediatamente e com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva: 1. O regime estatuído no D.L. 272/01, de 13.10 sobre alimentos a maiores, destina-se tão e somente a evitar a interposição de uma acção especial no Tribunal Judicial, reduzindo dessa forma o tempo com as peças processuais e incidentes que um processo desses acarreta; 2. Visa acelerar o processo de fixação de alimentos; 3. Porém, em momento algum, o referido decreto estende tal regulamentação às providências cautelares de alimentos provisórios, já que, embora estas estejam na dependência da acção principal, o inverso não sucede.

  1. Na verdade, a proposição de uma providência cautelar, significa que face à factualidade invocada, a resolução do diferendo, ainda que provisória, reveste o carácter de urgente.

  2. É o caso dos presentes autos, os factos invocados pelo agravante consubstanciam carácter de urgência, razão pela qual foi proposta a providência cautelar de alimentos provisórios; 6. Se os factos descritos não se afigurassem urgentes, o agravante deveria requerer à Conservatória de Registo Civil a fixação de alimentos definitivos a filho maior, com a tramitação imposta pelo D.L. 272/01, de 13.10, e que diga-se, sempre seria mais rápida do que o percurso num Tribunal judicial.

  3. Porém, neste caso a factualidade invocada é urgente, pelo que não se compadece com a tramitação do decreto invocado.

  4. A intenção do legislador não foi discriminar os filhos maiores ou emancipados dos restantes, nem diminuir os direitos destes no que concerne a obter uma decisão em tempo útil quando a factualidade assim o exige. É este o nosso entendimento.

  5. Pelo exposto, deverão V. Exªs. revogar a decisão recorrida, e ordenar a admissão do...

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