Acórdão nº 0331953 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data05 Junho 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.01.14, no Tribunal Judicial da Comarca de ......... - .. Juízo Cível, "J..........., LDA.", com sede na Rua de ........., ..., casa ..., .......-......, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, contra ADELAIDE ............. e marido, ANTÓNIO ............., residentes na Rua de .........., nº ..., ........ - .........., pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos por ela sofridos, e que vierem a ser liquidados em execução de sentença.

alegando em síntese, factualidade que consubstancia violação por parte da Ré do princípio da proibição de concorrência, previsto no Artº 254º do C.S.Comericais, sendo o Réu co-responsável pelo pagamento da indemnização, já que com o comportamento adoptado, a sua mulher pretendeu enriquecer o património do casal, em proveito comum, tanto mais que constituiu a sociedade comercial "A........., Lda" com o marido, com esse mesmo fim.

Contestando E também em síntese, - os RR. que fizeram-no por excepção e por impugnação; - por excepção, arguindo, além do mais, a ilegitimidade do Réu marido para os termos da presente acção e a prescrição do direito da Autora; - por impugnação, refutando terem causado à Autora os alegados prejuízos.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

No decurso da audiência, na sessão de 02.01.11, e após a identificação da testemunha Alcino ........., veio o mandatário da autora requerer que, sendo a testemunha advogado, fosse questionada sobre se obteve dispensa do sigilo profissional pela Ordem dos Advogados e que tal resposta ficasse consignada na acta.

Por despacho proferido na mesma altura e que consta de fls. 251 dos autos, foi indeferido o requerido.

Inconformada, a A. deduziu agravo - a subir a final - apresentando as suas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido.

Em 02.06.28 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os RR. não contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do agravo A) - sigilo profissional da testemunha Alcino ...........

da apelação B) - alteração da resposta ao quesito 34º, elencado no nº27 dos factos dados como provados na 1ª instância; C) - prescrição do direito que a A. pretende exercer Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: 1. A Autora, J............., L.da., é uma sociedade comercial por quotas, constituída por escritura pública em 9 de Março de 1989.

  1. Tem por objecto o comércio a retalho de lubrificantes líquidos, não efectuados em posto, e acessórios para automóveis.

  2. Actualmente, o seu capital social é de 10.000.000$00, integralmente realizado em dinheiro, achando-se divido em três quotas de 3.000.000$00 pertencentes aos sócios Manuel .........., Maria ........ e Adelaide ........... e uma quota de 1.000.000$00 pertencente ao sócio Fernando ...........

  3. A gerência da sociedade ficou confiada, no pacto social, aos três primeiros sócios, desde logo nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade pela assinatura conjunta de dois gerentes.

  4. No exercício da sua actividade social, a Autora actua como revendedora de lubrificantes e de gás, o que faz de forma sistemática e organizada, com intuito lucrativo.

  5. A Autora é revendedora de lubrificantes de marca Shell, desde 1989, actuando principalmente nas áreas do Porto, Vila Nova de Gaia, Maia, Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Aveiro.

  6. A Autora é também revendedora de gás da mesma marca, desde 1996.

  7. No ano de 1998, a Autora começou a registar uma quebra nas vendas de lubrificantes.

  8. Os Réus constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas sob a firma A.........., Lda.

  9. A A.........., Lda tem um capital de 1.000.000$00 e deste capital pertence uma...

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