Acórdão nº 0333521 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data03 Julho 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.05.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, Maria... interpôs a presente acção de despejo contra Agostinho...

pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento a que alude na sua petição inicial, com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação alegando em resumo, que tem necessidade imperiosa do locado, atenta a falta de condições da casa dos pais onde vive e a precariedade do quarto onde dorme actualmente contestando também em síntese, o R. alegou que - entre a autora e os seus pais não existiu qualquer contrato de compra e venda sobre a fracção da autora, tendo sido o negócio apenas um pretexto para criar um fundamento legal de despejo; - a autora vive em comunhão de mesa e habitação com os seus pais, dependendo economicamente dos mesmos; - estes, por sua vez, são pessoas de idade avançada, dependendo do apoio da autora; - a habitação onde esta vive reúne todas as condições para que ali possa manter a sua residência.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 03.02.10 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questões proposta para resolução consiste em determinar se a apelante tem necessidade do local arrendado para nele habitar.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:

  1. A autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente a uma habitação instalada no 2° andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., ... a ..., ..., Gondomar.

  2. Por contrato escrito de 1 de Janeiro de 1980, o pai da autora, anterior proprietário, arrendou ao réu a referida fracção.

  3. Tal arrendamento teve inicio nessa data e foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.

  4. O locado destinou-se a habitação...

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