Acórdão nº 0333521 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Data | 03 Julho 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.05.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, Maria... interpôs a presente acção de despejo contra Agostinho...
pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento a que alude na sua petição inicial, com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação alegando em resumo, que tem necessidade imperiosa do locado, atenta a falta de condições da casa dos pais onde vive e a precariedade do quarto onde dorme actualmente contestando também em síntese, o R. alegou que - entre a autora e os seus pais não existiu qualquer contrato de compra e venda sobre a fracção da autora, tendo sido o negócio apenas um pretexto para criar um fundamento legal de despejo; - a autora vive em comunhão de mesa e habitação com os seus pais, dependendo economicamente dos mesmos; - estes, por sua vez, são pessoas de idade avançada, dependendo do apoio da autora; - a habitação onde esta vive reúne todas as condições para que ali possa manter a sua residência.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 03.02.10 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questões proposta para resolução consiste em determinar se a apelante tem necessidade do local arrendado para nele habitar.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
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A autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente a uma habitação instalada no 2° andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., ... a ..., ..., Gondomar.
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Por contrato escrito de 1 de Janeiro de 1980, o pai da autora, anterior proprietário, arrendou ao réu a referida fracção.
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Tal arrendamento teve inicio nessa data e foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
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O locado destinou-se a habitação...
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