Acórdão nº 0334999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEDRO ANTUNES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Senhores Juízes do 2º Juízo Cível - 3ª Secção da comarca do Porto e do 3º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Gaia, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria para os termos da providência cautelar de entrega judicial de bens instaurada por S............., SA, contra R................., Lda.

Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram.

Foi proferido parecer pelo Exmº Procurador Geral Adjunto, em que conclui pela atribuição da competência ao Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto, dizendo para o efeito, nomeadamente, o seguinte: "Cremos que a situação é simples e terá que ser vista à luz da acção que terá que ser proposta em seguida ao procedimento cautelar, dado o disposto no artº 83º, nº 1, al. c) do CPC.

A regra do artº 100º, nº 1, do CPC permite que se afastem, no caso presente, as regras do processo civil, sendo certo que não resulta do artº 110º do mesmo diploma, a exclusão do foro convencional quanto ao artº 74º, nº 1, do CPC. A regra do artigo 83º, nº 1, alínea c), não resulta afastada, decorrendo da regra convencional sobre a competência territorial. O foro convencionado respeita as formalidades exigidas e não pode questionar-se que, em qualquer dos casos, a acção a propor visa dirimir litígios emergentes da execução do contrato, isto é responsabilidades contratuais.

Termos em que se considera válido o foro convencionado para a acção e, por isso, competente para o procedimento cautelar o Tribunal da comarca do Porto (2º Juízo)".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Com interesse para a decisão do presente conflito, os factos a considerar, decorrentes da certidão junta aos autos e das posições assumidas pelos magistrados em conflito, são os seguintes: A providência cautelar em causa foi distribuída ao 2º Juízo Cível do Porto, tendo merecido despacho do Senhor Juiz titular, onde se diz nomeadamente o seguinte: ".....Claro que, nos contratos de locação financeira juntos aos autos, e que servem de base à providência, foi clausulado que, para a resolução de toda e qualquer questão deles emergente, seria competente o foro da comarca do Porto. Porém, esta cláusula não é invocável no caso dos autos, conforme resulta da parte final do nº 1 do artº 100º do Código de Processo Civil.

Não tendo a requerente escolhido nenhum...

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