Acórdão nº 0336262 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.11.20, nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, R.............., SA veio requerer que se declarasse a executoriedade de uma sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris onde é ré Maria ...............

Juntou dois documentos em língua francesa, devidamente traduzidos: - certidão de uma decisão proferida em 01.06.26 pelo referido Tribunal cfr. fls. 34, 35 e 36; - um certificado relativo à aludida decisão em que se declara que esta era executória no Estado membro de origem.

Declarados competentes os Juízos Cíveis da Comarca do Porto e para estes remetidos os autos, veio neste a ser proferida decisão, em 03.02.07, que indeferiu o requerido.

Inconformada, a requerente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

O senhor Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris estava em condições de ser executada em Portugal.

Os factos Os factos a ter em conta são os decorrentes da tramitação processual - apresentação dos citados documentos e seu conteúdo que adiante de explicitará, na parte que interessa para a decisão da questão em apreço.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Na decisão recorrida entendeu-se não conceder força executiva à decisão do tribunal estrangeiro porque não estavam preenchidos os requisitos necessários previstos nos arts. 46º, nº2 e 47º, nº1, da Convenção de Lugano, ou seja, - que, uma vez que se tratava de uma decisão proferida à revelia, a requerente não teria apresentado original ou cópia autenticada do documento que certificasse que o acto que determinou o inicio da instância ou acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel; - e que também não teria apresentado qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão seria executória, uma vez que a condenação teria sido provisória.

A agravante entende, quanto ao primeiro requisito, que a decisão...

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