Acórdão nº 0336262 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.11.20, nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, R.............., SA veio requerer que se declarasse a executoriedade de uma sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris onde é ré Maria ...............
Juntou dois documentos em língua francesa, devidamente traduzidos: - certidão de uma decisão proferida em 01.06.26 pelo referido Tribunal cfr. fls. 34, 35 e 36; - um certificado relativo à aludida decisão em que se declara que esta era executória no Estado membro de origem.
Declarados competentes os Juízos Cíveis da Comarca do Porto e para estes remetidos os autos, veio neste a ser proferida decisão, em 03.02.07, que indeferiu o requerido.
Inconformada, a requerente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
O senhor Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris estava em condições de ser executada em Portugal.
Os factos Os factos a ter em conta são os decorrentes da tramitação processual - apresentação dos citados documentos e seu conteúdo que adiante de explicitará, na parte que interessa para a decisão da questão em apreço.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a primeira questão.
Na decisão recorrida entendeu-se não conceder força executiva à decisão do tribunal estrangeiro porque não estavam preenchidos os requisitos necessários previstos nos arts. 46º, nº2 e 47º, nº1, da Convenção de Lugano, ou seja, - que, uma vez que se tratava de uma decisão proferida à revelia, a requerente não teria apresentado original ou cópia autenticada do documento que certificasse que o acto que determinou o inicio da instância ou acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel; - e que também não teria apresentado qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão seria executória, uma vez que a condenação teria sido provisória.
A agravante entende, quanto ao primeiro requisito, que a decisão...
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