Acórdão nº 0340290 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho foi o arguido Mário... condenado, além do mais que agora não importa: a) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título de negligência, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1, com referência ao art.º 131º, ambos do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por 2 (dois) anos; b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses; c) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 25º, nºs 1, al. b), e 2, do CE, na coima de 100 (cem) Euros e na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses, materialmente cumuláveis com as sanções infra referidas sob a al. d); d) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 28º, nºs 1, al. b), 2 e 4, com referência ao art.º 27º, n.º 3, al. b), 3º, ambos do CE, na coima de 300 (trezentos) Euros e na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, materialmente cumuláveis com as sanções supra referidas sob a al. c).
Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A actuação do arguido não é passível de qualquer juízo de censura e, por isso, ilícita; O arguido não violou qualquer norma do direito estradal, excepcionando o facto de conduzir o veículo com velocidade excessiva, tendo sido sentenciado pela contravenção cometida na pena de multa e inibição de conduzir pelo período de trinta dias que cumpriu, conforme documentos juntos aos autos; Tal velocidade excessiva não foi porém causal do acidente atento o circunstâncialismo que o mesmo antecedeu; Tendo tal acidente ocorrido apenas e tão só por culpa exclusiva da vítima; Que violou o disposto nos artºs 3º, 12, 13º e 29º do CE bem como a sinalização vertical existente de paragem obrigatória ante o sinal de Stop existente; A velocidade que o arguido imprimia ao veículo não foi causal do acidente; A pena aplicada excede a medida da culpa; A pena aplicada de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, não teve em consideração as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente e bem assim a culpa, senão exclusiva, pelo menos predominante da vítima; A pena a aplicar ao arguido não deverá ultrapassar os limites mínimos tal como a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados; A conduta do recorrente não pode ser punida quer em termos de multa quer de sanção acessória de inibição de conduzir veículos ao abrigo do disposto nos artºs 25º, 27º e 28º do CE; A conduta contravencional do recorrente foi apenas uma e única, subsumível aos comandos do disposto no art.º 27º, n.º 3 al. b),3º do CE.
E o recorrente já foi sentenciado com sanção acessória de inibição de conduzir e coima aplicada, tendo cumprido uma e outra; Pelo que não poderia ser condenado senão pela prática de homicídio negligente, em pena cuja graduação deveria situar-se dentro dos limites mínimos e não na pena de um ano de prisão, manifestamente exagerada atenta a culpa do recorrente; Ao condenar o recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir pela prática do crime de homicídio negligente, pela violação do disposto no art.º 25º do CE, e pela violação do disposto nos artºs 27º e 28º do mesmo diploma legal, e coimas respectivas, a sentença recorrida violou o princípio "ne bis in idem"; Violou o disposto nos artºs 40º, 2 e 3, 69º, 1, a), 71º, 1, 2 a), 137º n.º 1, do Código Penal e ainda o disposto nos artºs 3º, 12º, 13º e 29º do CE e ainda o disposto nos artºs 20º e 82º do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Pede a absolvição, ou então a condenação pelos limites mínimos da pena aplicável ao caso, sem aplicação de qualquer sanção acessória e multa por ter cumprido uma e outra, por decisão já transitada.
O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso do arguido, ressalvando a possibilidade de haver excepção de caso julgado, quanto à condenação referida no ponto d) do dispositivo da sentença.
Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, foi de parecer que o recurso merece parcial provimento: quanto à medida da pena que deve ser reduzida, mantendo-se a sua suspensão, e quanto à contra-ordenação relativa ao excesso de velocidade, pois verifica-se excepção de caso julgado.
Após os vistos realizou-se audiência. Nas alegações não foram suscitadas novas questões.
Factos Provados: 1. No dia 23.10.2000, pelas 16.00h., o arguido Mário... conduzia a viatura automóvel pesada de mercadorias, com reboque, de matrícula ..-..-FV, pela EN n.º 326 e no sentido nascente/poente (Picoto/Espinho); 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo, Fernando... guiava o automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, modelo E300D, do ano de 1997, de matrícula ..-..-HV, pela Rua de C..., na área da freguesia de Anta, concelho de Espinho, no sentido sul/norte, aproximando-se do cruzamento com a EN n.º 326, que pretendia atravessar para continuar no mesmo sentido de marcha pela Rua da I..., que entronca na margem norte da EN n.º 326; 3. Existia um sinal de STOP à entrada do cruzamento, dirigido ao trânsito que seguisse na mesma direcção e sentido que o Fernando... levava; porém, chegado ali, não parou a marcha da viatura que conduzia e iniciou a travessia da faixa de rodagem da EN n.º 326, que nesse local tinha uma largura de 7,60 metros e desenvolvia uma recta com várias centenas de metros para a direita e para a esquerda (não concretamente apurados), malgrado, nessa ocasião, o veículo pesado conduzido pelo arguido - que como já referido seguia naquela EN no sentido nascente/poente - se encontrar a uma distância não concretamente apurada mas nunca superior a 20 metros e inferior a 15 metros de distância do cruzamento, a uma velocidade de 80 km/h, apesar de estar implantada um pouco a nascente do cruzamento com a Rua das C... e da Igreja sinalização temporária com a indicação "Atenção! Máquinas em Manobras!" e uma placa impondo um limite máximo de velocidade de 30 km/h., avisos esses que eram destinados ao trânsito circulante na direcção e sentidos seguidos pelo arguido (devido à construção do IC 24); 4. Ao aperceber-se que a viatura conduzida pelo Fernando... lhe iria cortar a linha de marcha - quando não parou ante o sinal de STOP referido e voltou a não fazê-lo antes do eixo da faixa de rodagem da EN n.º 326, por forma a deixar passar o pesado FV -, o arguido travou a fundo, deixando no pavimento um rasto de travagem de 24 metros (cerca de 15 metros antes do local do embate); 5. Não conseguiu, contudo, imobilizar o veículo pesado de mercadorias que guiava a tempo de evitar a colisão com o automóvel ligeiro, pois, com a travagem brusca, perdeu parcialmente o domínio do mesmo e, derivando a sua trajectória para a direita, foi embater com a dianteira do camião na parte lateral direita do automóvel ligeiro, que já entrara parcialmente na Rua da I..., tendo a parte traseira da mala ainda na EN n.º 326, após o que arrastou a viatura HV durante cerca de 25 metros, galgando a baía (canteiro) separadora do trânsito existente à entrada da Rua da I..., até que finalmente se imobilizaram; 6. Em consequência do embate, o condutor do automóvel ligeiro, Fernando..., sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas - conforme relatório de autópsia de fls. 61 a 69, que aqui se dá por reproduzido -, as quais lhe...
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