Acórdão nº 0340290 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho foi o arguido Mário... condenado, além do mais que agora não importa: a) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título de negligência, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1, com referência ao art.º 131º, ambos do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por 2 (dois) anos; b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses; c) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 25º, nºs 1, al. b), e 2, do CE, na coima de 100 (cem) Euros e na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses, materialmente cumuláveis com as sanções infra referidas sob a al. d); d) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 28º, nºs 1, al. b), 2 e 4, com referência ao art.º 27º, n.º 3, al. b), 3º, ambos do CE, na coima de 300 (trezentos) Euros e na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, materialmente cumuláveis com as sanções supra referidas sob a al. c).

Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A actuação do arguido não é passível de qualquer juízo de censura e, por isso, ilícita; O arguido não violou qualquer norma do direito estradal, excepcionando o facto de conduzir o veículo com velocidade excessiva, tendo sido sentenciado pela contravenção cometida na pena de multa e inibição de conduzir pelo período de trinta dias que cumpriu, conforme documentos juntos aos autos; Tal velocidade excessiva não foi porém causal do acidente atento o circunstâncialismo que o mesmo antecedeu; Tendo tal acidente ocorrido apenas e tão só por culpa exclusiva da vítima; Que violou o disposto nos artºs 3º, 12, 13º e 29º do CE bem como a sinalização vertical existente de paragem obrigatória ante o sinal de Stop existente; A velocidade que o arguido imprimia ao veículo não foi causal do acidente; A pena aplicada excede a medida da culpa; A pena aplicada de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, não teve em consideração as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente e bem assim a culpa, senão exclusiva, pelo menos predominante da vítima; A pena a aplicar ao arguido não deverá ultrapassar os limites mínimos tal como a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados; A conduta do recorrente não pode ser punida quer em termos de multa quer de sanção acessória de inibição de conduzir veículos ao abrigo do disposto nos artºs 25º, 27º e 28º do CE; A conduta contravencional do recorrente foi apenas uma e única, subsumível aos comandos do disposto no art.º 27º, n.º 3 al. b),3º do CE.

E o recorrente já foi sentenciado com sanção acessória de inibição de conduzir e coima aplicada, tendo cumprido uma e outra; Pelo que não poderia ser condenado senão pela prática de homicídio negligente, em pena cuja graduação deveria situar-se dentro dos limites mínimos e não na pena de um ano de prisão, manifestamente exagerada atenta a culpa do recorrente; Ao condenar o recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir pela prática do crime de homicídio negligente, pela violação do disposto no art.º 25º do CE, e pela violação do disposto nos artºs 27º e 28º do mesmo diploma legal, e coimas respectivas, a sentença recorrida violou o princípio "ne bis in idem"; Violou o disposto nos artºs 40º, 2 e 3, 69º, 1, a), 71º, 1, 2 a), 137º n.º 1, do Código Penal e ainda o disposto nos artºs 3º, 12º, 13º e 29º do CE e ainda o disposto nos artºs 20º e 82º do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Pede a absolvição, ou então a condenação pelos limites mínimos da pena aplicável ao caso, sem aplicação de qualquer sanção acessória e multa por ter cumprido uma e outra, por decisão já transitada.

O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso do arguido, ressalvando a possibilidade de haver excepção de caso julgado, quanto à condenação referida no ponto d) do dispositivo da sentença.

Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, foi de parecer que o recurso merece parcial provimento: quanto à medida da pena que deve ser reduzida, mantendo-se a sua suspensão, e quanto à contra-ordenação relativa ao excesso de velocidade, pois verifica-se excepção de caso julgado.

Após os vistos realizou-se audiência. Nas alegações não foram suscitadas novas questões.

Factos Provados: 1. No dia 23.10.2000, pelas 16.00h., o arguido Mário... conduzia a viatura automóvel pesada de mercadorias, com reboque, de matrícula ..-..-FV, pela EN n.º 326 e no sentido nascente/poente (Picoto/Espinho); 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo, Fernando... guiava o automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, modelo E300D, do ano de 1997, de matrícula ..-..-HV, pela Rua de C..., na área da freguesia de Anta, concelho de Espinho, no sentido sul/norte, aproximando-se do cruzamento com a EN n.º 326, que pretendia atravessar para continuar no mesmo sentido de marcha pela Rua da I..., que entronca na margem norte da EN n.º 326; 3. Existia um sinal de STOP à entrada do cruzamento, dirigido ao trânsito que seguisse na mesma direcção e sentido que o Fernando... levava; porém, chegado ali, não parou a marcha da viatura que conduzia e iniciou a travessia da faixa de rodagem da EN n.º 326, que nesse local tinha uma largura de 7,60 metros e desenvolvia uma recta com várias centenas de metros para a direita e para a esquerda (não concretamente apurados), malgrado, nessa ocasião, o veículo pesado conduzido pelo arguido - que como já referido seguia naquela EN no sentido nascente/poente - se encontrar a uma distância não concretamente apurada mas nunca superior a 20 metros e inferior a 15 metros de distância do cruzamento, a uma velocidade de 80 km/h, apesar de estar implantada um pouco a nascente do cruzamento com a Rua das C... e da Igreja sinalização temporária com a indicação "Atenção! Máquinas em Manobras!" e uma placa impondo um limite máximo de velocidade de 30 km/h., avisos esses que eram destinados ao trânsito circulante na direcção e sentidos seguidos pelo arguido (devido à construção do IC 24); 4. Ao aperceber-se que a viatura conduzida pelo Fernando... lhe iria cortar a linha de marcha - quando não parou ante o sinal de STOP referido e voltou a não fazê-lo antes do eixo da faixa de rodagem da EN n.º 326, por forma a deixar passar o pesado FV -, o arguido travou a fundo, deixando no pavimento um rasto de travagem de 24 metros (cerca de 15 metros antes do local do embate); 5. Não conseguiu, contudo, imobilizar o veículo pesado de mercadorias que guiava a tempo de evitar a colisão com o automóvel ligeiro, pois, com a travagem brusca, perdeu parcialmente o domínio do mesmo e, derivando a sua trajectória para a direita, foi embater com a dianteira do camião na parte lateral direita do automóvel ligeiro, que já entrara parcialmente na Rua da I..., tendo a parte traseira da mala ainda na EN n.º 326, após o que arrastou a viatura HV durante cerca de 25 metros, galgando a baía (canteiro) separadora do trânsito existente à entrada da Rua da I..., até que finalmente se imobilizaram; 6. Em consequência do embate, o condutor do automóvel ligeiro, Fernando..., sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas - conforme relatório de autópsia de fls. 61 a 69, que aqui se dá por reproduzido -, as quais lhe...

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