Acórdão nº 0340929 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Nos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de L....., foi deduzida, pela assistente Maria Emília ..... acusação particular contra a arguida Aida ....., identificada nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de difamação na previsão dos artsº 180º e 182º do Código Penal (cfr. fls.61 a 62).

O Mº Público acompanhou a acusação particular ( fls. 63).

Notificada da acusação, veio a arguida requerer a abertura de Instrução, alegando, em suma, que não lhe podem ser imputadas, para efeitos de responsabilidade criminal, as afirmações feitas numa peça que não subscreveu, porque não subscreveu, nem se pode vislumbrar das mesmas intenção de ofender o bom nome e consideração da assistente, motivo pelo qual não há possibilidade razoável de poder vir a ser aplicada à arguida uma pena ou medida de segurança, o que significa que a arguida não deve ser pronunciada pelo crime de que vem acusada.

Declarada aberta a instrução e realizadas as diligências julgadas pertinentes, procedeu-se ao debate instrutório, tendo a Mmª Juíza de instrução proferido despacho de não pronúncia da arguida, com os fundamentos vertidos no respectivo despacho constante a fls. 127 e segs.

Inconformada com esta decisão, a assistente Maria Emília ..... interpõe recurso cfr. fls. 155 ss), apresentando a respectiva motivação onde formula as seguintes "conclusões: I O Despacho de Não Pronúncia violou o disposto no art. 180º do C. Penal.

II Isto porque, os factos alegados pela Arguida, na sua Contestação da Acção Ordinária nº .../..., do ... Juízo, deste Tribunal, nomeadamente nos arts. 6º e 11º, preenchem o tipo objectivo do ilícito aqui em causa, a difamação, conforme refere o Douto Despacho de Não Pronúncia.

III De facto, alegar que o dinheiro que a Assistente havia recebido como indemnização por morte do seu falecido marido, em acidente de viação, foi emprestado ao marido da Arguida e, não a ela uma vez que a Assistente era amante daquele, o que para além de falso, é extremamente ofensivo da honra e consideração da Arguida.

IV Mas, diferentemente do Douto Despacho ora recorrido, entende a Assistente estar, ainda, preenchido o tipo objectivo deste ilícito criminal, "veiculação através de terceiros", senão vejamos: V Refere a Meritíssima Juiz "a quo", no despacho de não pronúncia: - "De qualquer modo, fica-nos a dúvida se o Juiz, o Ministério Público, e os tribunais em geral, poderão ser considerados terceiros para efeitos da prática de um crime de difamação." VI A este propósito, refere o Douto Acórdão do TRP, proc. nº ....., de 15/09/99, in site do Tribunal da Relação do Porto, expressamente: "I - Para que a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos - elementos de tipo de difamação - seja veiculada através de terceiro, não é forçoso que o agente se encontre a falar com alguém em especial. É suficiente que se dirija a qualquer outra pessoa ou pessoas indeterminadas, que não o visado." VII De qualquer forma, importa não esquecer, no caso da acção ordinária aqui em causa, que a regra é a da publicidade da audiência de discussão e julgamento.

VIII No entender da Assistente e, também, diferentemente da decisão do Douto Tribunal de que se recorre, verifica-se no presente caso o elemento subjectivo do ilícito criminal em causa.

IX Isto porque, a Arguida bem sabia que com o seu comportamento ofendia a honra e consideração da Assistente e, não obstante tal facto, não se absteve de o fazer, (Acórdão do TRP, de 26/02/2001, Proc. nº 0110626, publicado in site do mesmo tribunal).

X Quanto à possibilidade de praticar crimes através de articulado processual é uniforme na Doutrina e Jurisprudência, como sendo passível de três situações: 1º Comparticipação criminosa, (responsabilidade de advogado e cliente); 2º Crime apenas cometido, pelo advogado; 3º Crime apenas cometido pelo cliente.

(Vide Ac. TR Porto, que se junta sob doc. n.º 1 e AC. R. Coimbra, de 1.3.89, in CJ, Ano XIV, Tomo 2, Pág. 76).

XI Reitera-se a posição do Douto Acórdão que aqui se junta sob doc. nº 1, quanto ao facto de não ter havido queixa e, consequentemente, acusação e pronúncia contra o Ilustre Mandatário da Arguida, já que no modesto entender da Assistente, nunca poderia ele ser criminalmente responsabilizado pela alegação daqueles factos.

XII E, isto porque, como também resulta dos autos, fls. 39 e 53, não era a primeira vez, que a Arguida imputava tais factos à Assistente, nomeadamente em locais públicos, dizendo conforme se vê dos autos, que não pagava à Assistente porque esta andava metida com o seu marido.

XIII A Arguida não nega no requerimento de abertura de instrução, que as afirmações aqui em causa foram proferidas. Refere, apenas, não ter mandatado o seu Ilustre Advogado para praticar crimes, como se tal mandato fosse legalmente possível XIV Só se verificaria a hipótese da arguida não ser punível, nos termos do disposto no art. 180º, nº 2, do Cód. Penal.

XV Pretende a este propósito a arguida, ao afirmar que as imputações aqui em causa foram efectuadas para efeitos de beneficiar de presunção judicial, de que o empréstimo da Assistente havia sido efectuado unicamente ao seu ex-marido.

XVI Mas, os fins justificam sempre os meios? Se assim for é a inversão completa da ordem das coisas.

XVII E, aliás como muito bem refere a Douta Decisão de que ora se recorre, a pág. 7: "Tornava-se necessário o uso de tais expressões? Talvez não, sendo de salientar que as mesmas nem sequer foram levadas à Base Instrutória." XVIII De qualquer das formas, mesmo que se tivesse por aceite, que com tais afirmações a Arguida pretendeu realizar interesses legítimos, sempre teria de provar também a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, (vide Ac. TRP, Proc. 0110626, de 10/10/2001...

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