Acórdão nº 0341306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O arguido FRANCISCO..., com os sinais dos autos, veio requerer, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a abertura de instrução, por não se conformar com a acusação formulada pelos ASSISTENTES, - o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e José... - em que lhe é imputada a prática dos crimes, p. e p. pelos arts. 180º, 181º, 183º, 184º, 187º e 365º, do C. Penal (a acusação consta de fls. 430 a 461; o requerimento de abertura de instrução consta de fls. 534 a 571 , neste se concluindo pela não pronúncia) .
Procedeu-se o debate instrutório.
Proferiu-se DECISÃO INSTRUTÓRIA de NÃO PRONÚNCIA, nuclearmente, por entender inexistirem as necessárias condições de procedibilidade e por ilegitimidade do MP para formular acusação por crimes de natureza particular.
X Inconformada com o decidido a Assistente "Câmara dos Solicitadores, representada pelo Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:.
1- Tem o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores LEGITIMIDADE para deliberar sobre a apresentação de queixas-crime e deliberar sobre a acusação.
2- Tendo o Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores a LEGITIMIDADE para, por força da CAPACIDADE JUDICIÁRIA que lhe é conferida nos termos dos Estatutos dos Solicitadores, apresentar a queixa crime e a acusação (objecto do processo crime em questão).
3- Bem como REPRESENTAR A CÂMARA DOS SOLICITADORES em juízo.
4- Termos em que se deve conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por despacho que pronuncie o arguido pela autoria dos crimes p. e p. pelos arts. 181º (em conjugação com a al. b) do nº 1 dos arts. 184º), 180 (em conjugação com a al. b) do nº 1 do art. 183º e art. 184º), 187º e 365º, do C. Penal.
Recebido o recurso, a ele vieram responder o MP , o qual defende que o recurso deve proceder no que respeita à questão da legitimidade do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores para se constituir Assistente, devendo, proferir-se novo despacho que admita a sua constituição de assistente como se decidiu a fls. 141 e devendo o Mertª Juiz "a quo" pronunciar-se sobre as demais questões prévias e quanto ao mérito dos indícios.
Também o arguido respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Nesta Relação o Ilustre PGA aderiu à resposta apresentada pelo Digno Magistrado do MP na 1ª instancia.
Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP foi deduzida resposta, por via da qual, em suma, o Assistente pugna pela sua tese já devidamente fundamentada na motivação do recurso que interpôs.
Por despacho do Relator foi o Recorrente convidado a aperfeiçoar as conclusões do recurso, o que fez, nos seguintes termos: 1- Por Douto Despacho de que ora se recorre, considera o Tribunal "a quo" o denunciante e ora recorrente, um mero...
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