Acórdão nº 0342719 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho do Ex.mo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi indeferido o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social [IGFSS] num processo onde já tinha sido proferida acusação por crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social.
Inconformado com essa decisão, o IGFSS interpôs o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: As cotizações dos beneficiários são receitas próprias do sistema da Segurança Social e fonte de financiamento do mesmo.
A arrecadação e cobrança das cotizações referidas compete, exclusiva e autonomamente, ao IGFSS de acordo com o preceituado no art.º 3º, n.º 2 al. b), do Decreto Lei n.º 260/99, de 7 de Julho.
O IGFSS é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio, art.º 1 do citado estatuto, tendo deste modo, um interesse próprio, directo e individualizado no ressarcimento dos prejuízos efectivamente por ele sofridos aquando da não entrega pelos contribuintes das aludidas cotizações nos prazos a termos legais, art.º 3º n.º 2 al. b) do estatuto, ao contrário do que acontece com a administração fiscal que mais não é do que um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da DGCI, sendo esta sim representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promoção do interesse público, sendo por aquela via titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação.
À data dos factos em causa no processo pendente, o diploma legal que estava em vigor era o RJINFA o qual no seu art.º 46º n.º 1 previa expressamente a possibilidade de a Administração Fiscal se constituir, querendo, Assistente no processo crime em que fosse ofendido/lesado.
Na esteira desta orientação legislativa surgiu o RGIT, Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, o qual no seu art.º 50º, prevê expressamente a assistência técnica, sem definir os limites da mesma, do Ministério Público pela Segurança Social em todas as fases do processo.
A referida assistência técnica a prestar pela Segurança Social ao Ministério Público não coarcta a possibilidade de se poder exprimir, também na sua intervenção como assistente, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 68º do Código Processo Penal aplicável ex vi do art.º 3º do RGIT.
Não há qualquer incompatibilidade entre estas duas disposições normativas.
Nesta conformidade, mesmo que academicamente se admitisse que o artigo 50º do RGIT veio proibir a prerrogativa processual do art.º 46º do RJINFA, o que não se concede, sempre o IGFSS teria a possibilidade processual de se constituir assistente no processo crime em que fosse ofendido/lesado nos termos do art.º 68º n.º 1, al. a) do Código Processo Penal, porque, em virtude de ser directo e imediatamente ofendido/lesado com a prática deste crime, tem um interesse próprio, imediato e individualizado que o legitima, à face da lei processual em vigor, a usar de tal prerrogativa - o interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação prevista no art.º 107º do RGIT -.
O bem jurídico protegido é o erário da Segurança Social, independentemente de nestes crimes existir um interesse mediato, ou de dever que assume natureza pública.
Atente-se, ainda, que a norma do art.º 50º do RGIT, ao contrário de que é dito no despacho recorrido, não reveste natureza adjectiva, mas antes substantiva e por isso de aplicação que não tem que ser imediata, art.º 5º do Código Processo Penal a contrario sensu.
Pede a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o IGFSS a constituir-se assistente e...
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