Acórdão nº 0342719 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho do Ex.mo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi indeferido o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social [IGFSS] num processo onde já tinha sido proferida acusação por crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social.

Inconformado com essa decisão, o IGFSS interpôs o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: As cotizações dos beneficiários são receitas próprias do sistema da Segurança Social e fonte de financiamento do mesmo.

A arrecadação e cobrança das cotizações referidas compete, exclusiva e autonomamente, ao IGFSS de acordo com o preceituado no art.º 3º, n.º 2 al. b), do Decreto Lei n.º 260/99, de 7 de Julho.

O IGFSS é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio, art.º 1 do citado estatuto, tendo deste modo, um interesse próprio, directo e individualizado no ressarcimento dos prejuízos efectivamente por ele sofridos aquando da não entrega pelos contribuintes das aludidas cotizações nos prazos a termos legais, art.º 3º n.º 2 al. b) do estatuto, ao contrário do que acontece com a administração fiscal que mais não é do que um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da DGCI, sendo esta sim representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promoção do interesse público, sendo por aquela via titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação.

À data dos factos em causa no processo pendente, o diploma legal que estava em vigor era o RJINFA o qual no seu art.º 46º n.º 1 previa expressamente a possibilidade de a Administração Fiscal se constituir, querendo, Assistente no processo crime em que fosse ofendido/lesado.

Na esteira desta orientação legislativa surgiu o RGIT, Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, o qual no seu art.º 50º, prevê expressamente a assistência técnica, sem definir os limites da mesma, do Ministério Público pela Segurança Social em todas as fases do processo.

A referida assistência técnica a prestar pela Segurança Social ao Ministério Público não coarcta a possibilidade de se poder exprimir, também na sua intervenção como assistente, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 68º do Código Processo Penal aplicável ex vi do art.º 3º do RGIT.

Não há qualquer incompatibilidade entre estas duas disposições normativas.

Nesta conformidade, mesmo que academicamente se admitisse que o artigo 50º do RGIT veio proibir a prerrogativa processual do art.º 46º do RJINFA, o que não se concede, sempre o IGFSS teria a possibilidade processual de se constituir assistente no processo crime em que fosse ofendido/lesado nos termos do art.º 68º n.º 1, al. a) do Código Processo Penal, porque, em virtude de ser directo e imediatamente ofendido/lesado com a prática deste crime, tem um interesse próprio, imediato e individualizado que o legitima, à face da lei processual em vigor, a usar de tal prerrogativa - o interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação prevista no art.º 107º do RGIT -.

O bem jurídico protegido é o erário da Segurança Social, independentemente de nestes crimes existir um interesse mediato, ou de dever que assume natureza pública.

Atente-se, ainda, que a norma do art.º 50º do RGIT, ao contrário de que é dito no despacho recorrido, não reveste natureza adjectiva, mas antes substantiva e por isso de aplicação que não tem que ser imediata, art.º 5º do Código Processo Penal a contrario sensu.

Pede a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o IGFSS a constituir-se assistente e...

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