Acórdão nº 0342770 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO.

1.1 No Tribunal Judicial de Matosinhos - 1º Juízo Criminal - o Ministério Público deduziu acusação em processo comum e perante Tribunal Singular, contra José ......, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de incêndio na forma negligente, p. e p. pelo art. 253º nº3 do CP de 1982 e um crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelo art. 384º nº1 e 385º nº1 do CP de 1982.

1.2. Efectuado o julgamento foi no início da audiência proferido despacho a declarar extinto por amnistia o procedimento criminal quanto ao crime de incêndio, prosseguindo o julgamento apenas para apreciação do crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelos arts. 384º nº1 e 385º nº1, ambos do CP de 1982, tendo sido julgada procedente por provada a acusação pública, e condenado o arguido José ......., pela prática em autoria material de um crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelos arts. 384º nº1 e 385º nº1 do CP1982 e actualmente p. e p. pelo art. 347º do C. Penal, após a revisão operada em 1995, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão substituída por igual período de multa à taxa diária de € 1,00, tendo ao abrigo do disposto no 1º da Lei 29/99 de 12.05, sido declarada integralmente perdoada a pena aplicada.

1.3. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, que motivou nos seguintes termos: "1. O arguido José ....... foi condenado nestes autos na pena concreta de 120 (cento e vinte) dias de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária de € 1,00, sendo que nos termos do 1º da Lei 29/99 de 12 de Maio , foi a pena integralmente perdoada; 2. O supra referido preceito estabelece que «Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos consoante resulte mais favorável ao condenado (...)», 3. A infracção dos autos foi praticada em 11 de Fevereiro de 1995 pelo que, em abstracto, poderia aquele perdão ter sido aplicado nestes autos; 4. No entanto, apesar de o arguido ter sido condenado em pena de prisão, o facto é que a mesma foi de imediato substituída por igual tempo de multa pelo que não era de aplicar de imediato o referido perdão da pena; 5. Isto porque nos termos do preceituado no art. 44º, do Código Penal, em caso de substituição de pena de prisão de curta duração por multa, o condenado apenas terá de cumprir a pena de prisão caso não efectue o pagamento (voluntário ou coercivo) da pena de multa.

  1. Sendo certo que, nos termos do preceituado no art. 49º, nº3, do Código Penal - aplicável por força do preceituado no nº2 do referido art. 44º - o condenado pode ver a pena de prisão suspensa na sua execução se provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.

  2. Pelo que a pena que vai ser de imediato executada e que o condenado tem de cumprir efectivamente é a pena de multa e não a de prisão já que esta, no momento da prolação da decisão final, assume uma natureza quase residual; 8. Não tendo a Lei nº 29/99, de 12 de Março aplicação no âmbito da pena de multa, a mesma apenas seria de aplicar, em concreto se falhassem todos os mecanismos de cumprimento da pena de multa e o tribunal considerasse não ser em concreto, passível de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena...

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