Acórdão nº 0343640 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º .../01.3GNPRT do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante foi proferido despacho judicial de saneamento do processo em que a Ex.ma Juíza, nos termos do art.º 311.º, n.º 1, do CPP, julgou verificada a questão prévia da omissão de notificação da acusação ao arguido e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, para a reparação daquela omissão, tida como irregularidade de acentuada relevância, por afectar as garantias de defesa do arguido e obstar ao prosseguimento normal da lide.

*Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª Para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, a indicação do domicílio pelos arguidos no acto em que são submetidos a Termo de Identidade e Residência, produz todos os seus efeitos legalmente previstos, nomeadamente o da sua notificação da acusação por via postal simples, prevista no artigo 113.º, n.º 1, alínea c), ex vi, sucessivamente, dos artigos 277.º, n.º 4, e 283.º, n.º 5, todos eles do Código de Processo Penal.

  1. A regra especial do artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicar-se-á apenas à notificação dos arguidos presos à ordem do próprio processo, não submetidos a Termo de Identidade e Residência.

  2. Não constitui irregularidade a notificação do arguido por via postal simples, de acordo e em cumprimento estrito de normas legais.

  3. Na douta decisão de que se recorre, interpretou-se erradamente os artigos 196.º, n.º 2, 113.º, n.º 1, alínea c), e 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que deviam sê-lo no sentido proposto.

  4. Ainda que a forma de notificação constituísse uma irregularidade, a ordem de reparação não pode ser dada ao Ministério Público, nem o processo pode retomar a uma fase anterior para aquele efeito.

  5. A M.ma Senhora Juiz a quo interpretou e aplicou conjugada e erroneamente os artigos 123.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos expostos termos.

Nestes e nos melhores termos de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a douta decisão recorrida revogada e mandada substituir por outra que se pronuncie sobre o despacho de acusação e designe dia, hora e local para julgamento.

*Não houve resposta à motivação do recurso.

*Foi proferido despacho tabelar de sustentação.

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, referindo-se ao facto de o arguido se encontrar preso e ter sido notificado nos termos do art.º 113.º e não do art.º 114.º, n.º 1, do CPP - tendo visto, de uma passada, ser-lhe retirado o direito de construir a sua defesa - pronunciou-se no sentido de que a omissão da notificação ao arguido, nos termos do art.º 114.º, n.º 1, do CPP, da acusação do M.º P.º contra ele deduzida, constitui uma irregularidade que pode ser conhecida pelo juiz (art.º 123.º do CPP).

O Ex.mo P.G.A. manifestou ainda o entendimento que tal irregularidade "respeita ao inquérito", cabendo ao M.º P.º proceder às diligências legalmente necessárias para a respectiva reparação (art.os 53.º, 2, b) e 263.º, n.º 1, do CPP), devendo os autos ser remetidos ao M.º P.º para suprir o lapso da omissão de notificação .

Nestes termos, foi de parecer que o recurso não deve merecer provimento.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

Constatando-se a falta de certidão do despacho que o admitiu o recurso, foi solicitada à 1.ª instância certidão dessa peça processual, entretanto junta a fls. 20-22.

*** Colhidos os vistos legais e realizada a...

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