Acórdão nº 0343780 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi o arguido Sílvio..., absolvido da prática de um crime de exploração de jogo ilícito p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 1º, 3º, 4º, n.º 1, al. g) e 108º do DL 422/89.
Inconformado com a absolvição o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: O relatório pericial da Inspecção Geral de Jogos efectuado e subscrito por um inspector desse organismo, pessoa dotada de especiais conhecimentos técnicos, pode, de facto, fundamentar a convicção do tribunal, uma vez que constitui um meio de prova dos factos, auxiliar do julgador na descoberta da verdade e na boa decisão da causa.
Ao não entender assim, a Mm.ª juíza de 1ª instância violou o disposto nos artºs 125º, 151º e 163 do Código Processo Penal.
Uma vez que o arguido não foi notificado do despacho que ordenou a perícia, nem arguiu essa irregularidade nos três dias seguintes a dela ter conhecimento, tal vício mostra-se sanado.
Ao entender de modo diferente, violou a Mm:ª juíza o disposto nos art.ºs 154º e 123º n.º 1 do Código Processo Penal.
Admitido o recurso, o arguido respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência.
Factos provados: 1 - O arguido é proprietário do estabelecimento de Café «T...», sito na Rua..., ..., ..., Vila Nova de Gaia.
2 - No dia 5 de Agosto de 1999, pelas 16h, no aludido estabelecimento, encontrava-se exposto, pronto a ser utilizada, uma máquina constituída por um expositor com a base em plástico, um globo em acrílico transparente na parte superior e um cartaz denominado «Internacional Bandeiras», contendo o expositor, dentro do aludido globo, uma grande quantidade de bolas de plástico em forma oval, e na parte inferior, uma ranhura para introdução de moedas.
3 - Nesse dia e local foi apreendido o seguinte material: uma máquina electrónica denominada "Tiger", um número indeterminado de tiras/fitas, denominadas «Pato D'oiro», duas caixas de papelão com um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz com a designação «Golo», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Girls», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Grande Golo», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Euro 97», 4 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, quatro cartazes em cartolina com a designação «Pombinha», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Relvado», 4 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminando de senhas/rifas, quatro cartazes com a designação «Bota fogo», 2 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, dois cartazes com a designação «Maracanã», 3 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, três cartazes com a designação «Cartosorte», 2 caixas de papelão, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, três cartazes com a designação «Grande Bola», 2 caixas de papelão, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, três cartazes com a designação «Champions League», 2 caixas de papelão com a designação «Fantastic Football», contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, 2 caixas de papelão com a designação «Euro 2000», contendo um número indeterminado de rifas e um expositor de cartão.
Factos não provados:
-
O material referido em 2) desenvolvia um jogo de fortuna e azar, do modo descrito no relatório de exame pericial de fls. 40 a 42 que se dá por integralmente reproduzido.
-
No dia 5 de Agosto de 1999, pelas 16h, no aludido estabelecimento, encontrava-se exposto, pronto a ser utilizado, o seguinte material de jogo: b1) uma máquina electrónica com a designação «Tiger», que desenvolvia um jogo tipo vídeo-póquer, consistente no facto de no écran, após accionamento, que era feito através da introdução de uma moeda na máquina, não se apresentarem cartas de jogar, mas sim cinco números e com cores diferentes, correspondentes aos quatro naipes de um baralho de cartas (copas, espadas, paus e ouros) e cujos números correspondem ao valor sequencial (do Ás ao Rei) das cartas.
Os números das torres variam de 01 a 13, correspondendo o número 1 ao Ás, o n° 13 ao Rei e os números intermédios às demais cartas do baralho.
O referido material desenvolvia um jogo de fortuna e azar, do modo descrito no relatório de exame pericial de fls. 36 a 39, que se dá como integralmente reproduzido.
b2) Um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO