Acórdão nº 0343780 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi o arguido Sílvio..., absolvido da prática de um crime de exploração de jogo ilícito p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 1º, 3º, 4º, n.º 1, al. g) e 108º do DL 422/89.

Inconformado com a absolvição o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: O relatório pericial da Inspecção Geral de Jogos efectuado e subscrito por um inspector desse organismo, pessoa dotada de especiais conhecimentos técnicos, pode, de facto, fundamentar a convicção do tribunal, uma vez que constitui um meio de prova dos factos, auxiliar do julgador na descoberta da verdade e na boa decisão da causa.

Ao não entender assim, a Mm.ª juíza de 1ª instância violou o disposto nos artºs 125º, 151º e 163 do Código Processo Penal.

Uma vez que o arguido não foi notificado do despacho que ordenou a perícia, nem arguiu essa irregularidade nos três dias seguintes a dela ter conhecimento, tal vício mostra-se sanado.

Ao entender de modo diferente, violou a Mm:ª juíza o disposto nos art.ºs 154º e 123º n.º 1 do Código Processo Penal.

Admitido o recurso, o arguido respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência.

Factos provados: 1 - O arguido é proprietário do estabelecimento de Café «T...», sito na Rua..., ..., ..., Vila Nova de Gaia.

2 - No dia 5 de Agosto de 1999, pelas 16h, no aludido estabelecimento, encontrava-se exposto, pronto a ser utilizada, uma máquina constituída por um expositor com a base em plástico, um globo em acrílico transparente na parte superior e um cartaz denominado «Internacional Bandeiras», contendo o expositor, dentro do aludido globo, uma grande quantidade de bolas de plástico em forma oval, e na parte inferior, uma ranhura para introdução de moedas.

3 - Nesse dia e local foi apreendido o seguinte material: uma máquina electrónica denominada "Tiger", um número indeterminado de tiras/fitas, denominadas «Pato D'oiro», duas caixas de papelão com um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz com a designação «Golo», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Girls», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Grande Golo», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Euro 97», 4 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, quatro cartazes em cartolina com a designação «Pombinha», um saco de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, um cartaz em cartolina com a designação «Relvado», 4 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminando de senhas/rifas, quatro cartazes com a designação «Bota fogo», 2 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, dois cartazes com a designação «Maracanã», 3 sacos de plástico, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, três cartazes com a designação «Cartosorte», 2 caixas de papelão, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, três cartazes com a designação «Grande Bola», 2 caixas de papelão, contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, três cartazes com a designação «Champions League», 2 caixas de papelão com a designação «Fantastic Football», contendo no seu interior um número indeterminado de senhas/rifas, 2 caixas de papelão com a designação «Euro 2000», contendo um número indeterminado de rifas e um expositor de cartão.

Factos não provados:

  1. O material referido em 2) desenvolvia um jogo de fortuna e azar, do modo descrito no relatório de exame pericial de fls. 40 a 42 que se dá por integralmente reproduzido.

  2. No dia 5 de Agosto de 1999, pelas 16h, no aludido estabelecimento, encontrava-se exposto, pronto a ser utilizado, o seguinte material de jogo: b1) uma máquina electrónica com a designação «Tiger», que desenvolvia um jogo tipo vídeo-póquer, consistente no facto de no écran, após accionamento, que era feito através da introdução de uma moeda na máquina, não se apresentarem cartas de jogar, mas sim cinco números e com cores diferentes, correspondentes aos quatro naipes de um baralho de cartas (copas, espadas, paus e ouros) e cujos números correspondem ao valor sequencial (do Ás ao Rei) das cartas.

    Os números das torres variam de 01 a 13, correspondendo o número 1 ao Ás, o n° 13 ao Rei e os números intermédios às demais cartas do baralho.

    O referido material desenvolvia um jogo de fortuna e azar, do modo descrito no relatório de exame pericial de fls. 36 a 39, que se dá como integralmente reproduzido.

    b2) Um...

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