Acórdão nº 0344203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ............, no processo comum n.º ...../........, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos: António .........., Arlindo ............., António J............, Mário ............, Bruno ........... e Henrique ..........., [Estes seis arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva, à ordem deste processo, ininterruptamente, deste 31-12-2001 (cf. fls. 98-115 e fls. 1018-1019). Os pressupostos foram reexaminados em 26-11-2003 (cf. fls. 1106)] e, por acórdão de 08-05-2003, os juízes do colectivo, por legal convolação, deliberaram, no que ora interessa, condenar os arguidos:
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Arlindo ........., António J............., Mário ............., Bruno ............ e Henrique ...........: - como co-autores de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alíneas a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, para cada um deles; - como co-autores de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles; - na pena única de 6 (seis) anos de prisão, para cada um deles.
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António .........., - como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º 1 alínea b) e n.º2 alíneas a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos prisão.
- como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n.os 1 e 2, alíneas f) e j), 22°, 23°, e 73º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
[…]*Inconformados com este acórdão, dele recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos Arlindo ............, António J............. e Bruno ..........., (cfr. fls. 1030-1033), e também os arguidos António ............, Henrique ............ e Mário ........... (cfr. fls.1034-1053).
*Recurso do acórdão (interposto a fls. 1030-1033).
Os arguidos Arlindo ..........., António J........... e Bruno ..........., remataram a correspondente motivação do recurso do acórdão, com a seguinte conclusão, que se transcreve: 1- Os recorrentes pretendiam ao abrigo do disposto no artigo 363.º do C.P.P, a gravação da audiência.
2- Tal pretensão foi-lhes indeferida.
3- Os recorrentes arguiram a respectiva irregularidade em acta, nos termos do artigo 123º do C.P.P .
4- interpuseram recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação do Porto. Motivaram o referido recurso.
5- Pelo que, e atento ao facto de não ter sido admitida a gravação da prova, é- lhes retirado o direito que a lei lhe confere de recorrer da matéria de facto.
6- Tal viola os arts 13º e 32º da C.R.P., e os arts e os arts 363º, 123º, 412º n° 3 e 4 do C.P.P.
7- E deverá ter por consequência a ineficácia de todos os termos posteriores, devendo-o mesmo despacho ser substituído por outro que admita a documentação.
8- Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) os recorrente deveriam ser punidos, pelo crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de coacção e resistência a funcionário na pena de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão. Atento ás suas condições pessoais e económicas, ao facto de terem confessado parcialmente os factos, terem indemnizado parcialmente o ofendido, os bens terem na sua maioria sido restituídos ao seu proprietário. Serem os arguidos Bruno e Arlindo primário e o António J......... sido condenado anteriormente em pena de multa por condução ilegal. Terem boa aceitação no meio onde residem, família a cargo e boas perspectivas de reintegração social.
9- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40, 70 e 71 ambos do C. P.
Vai- Cópia, Requer que o presente seja instruído com o recurso interposto da despacho de indeferimento da gravação da audiência e acta respectiva, datada de 11 de Março [julgamos que se quis dizer Fevereiro] de 2003.
*Recurso do despacho proferido no início do julgamento (cfr. acta fls. 859-860 e motivação de fls. 876-879).
O recurso do despacho a que os arguidos Arlindo .............., António J............. e Bruno ............ se referem no recurso do acórdão, diz respeito ao despacho que, no início do julgamento, decidiu não proceder à gravação das declarações prestadas oralmente, devido a más condições acústicas da sala de audiências, como resulta da acta da 1.ª sessão de audiência de julgamento em 11 de Fevereiro de 2003, não tendo sido reparada a irregularidade invocada pelos arguidos na própria acta e no início do julgamento, o que motivou tal recurso, cujo interesse foi mantido aquando da interposição do recurso do acórdão final.
Em 26-02-2003, os arguidos Bruno ............., Arlindo ............. e António J............. apresentaram a motivação do recurso do despacho proferido em acta, formulando as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes pretendiam ao abrigo do disposto no artigo 363.º do C.P.P..
2- O tribunal colectivo indeferiu tal pretensão fundamentando-se na "má acústica da sala".
3- É do conhecimento de todos que o tribunal possui outra sala onde são gravados diariamente os julgamentos.
4- teria apenas que mudar de sala, mesmo que tivesse apenas 2 ou 3 pessoas a assistir, uma vez que a gravação da prova é a garantia dos arguidos poderem recorrer da matéria de facto.
5- Não o fez. A disposição do art.º 363.º do CPP visa não apenas o controlo da prova mas também a garantia do recurso para o Tribunal da Relação em matéria de facto (art.º 410.º, n.os 3 e 4 do CPP).
6-Tal decisão compromete irremediavelmente o recurso para o Tribunal da Relação quanto à impugnação da matéria de facto.
7- Foi de imediato arguida a irregularidade (art.º 123.º do CPP), o que implica a invalidade do acto, com a...
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