Acórdão nº 0344203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ............, no processo comum n.º ...../........, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos: António .........., Arlindo ............., António J............, Mário ............, Bruno ........... e Henrique ..........., [Estes seis arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva, à ordem deste processo, ininterruptamente, deste 31-12-2001 (cf. fls. 98-115 e fls. 1018-1019). Os pressupostos foram reexaminados em 26-11-2003 (cf. fls. 1106)] e, por acórdão de 08-05-2003, os juízes do colectivo, por legal convolação, deliberaram, no que ora interessa, condenar os arguidos:

  1. Arlindo ........., António J............., Mário ............., Bruno ............ e Henrique ...........: - como co-autores de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alíneas a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, para cada um deles; - como co-autores de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles; - na pena única de 6 (seis) anos de prisão, para cada um deles.

  2. António .........., - como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º 1 alínea b) e n.º2 alíneas a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos prisão.

- como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n.os 1 e 2, alíneas f) e j), 22°, 23°, e 73º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

[…]*Inconformados com este acórdão, dele recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos Arlindo ............, António J............. e Bruno ..........., (cfr. fls. 1030-1033), e também os arguidos António ............, Henrique ............ e Mário ........... (cfr. fls.1034-1053).

*Recurso do acórdão (interposto a fls. 1030-1033).

Os arguidos Arlindo ..........., António J........... e Bruno ..........., remataram a correspondente motivação do recurso do acórdão, com a seguinte conclusão, que se transcreve: 1- Os recorrentes pretendiam ao abrigo do disposto no artigo 363.º do C.P.P, a gravação da audiência.

2- Tal pretensão foi-lhes indeferida.

3- Os recorrentes arguiram a respectiva irregularidade em acta, nos termos do artigo 123º do C.P.P .

4- interpuseram recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação do Porto. Motivaram o referido recurso.

5- Pelo que, e atento ao facto de não ter sido admitida a gravação da prova, é- lhes retirado o direito que a lei lhe confere de recorrer da matéria de facto.

6- Tal viola os arts 13º e 32º da C.R.P., e os arts e os arts 363º, 123º, 412º n° 3 e 4 do C.P.P.

7- E deverá ter por consequência a ineficácia de todos os termos posteriores, devendo-o mesmo despacho ser substituído por outro que admita a documentação.

8- Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) os recorrente deveriam ser punidos, pelo crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de coacção e resistência a funcionário na pena de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão. Atento ás suas condições pessoais e económicas, ao facto de terem confessado parcialmente os factos, terem indemnizado parcialmente o ofendido, os bens terem na sua maioria sido restituídos ao seu proprietário. Serem os arguidos Bruno e Arlindo primário e o António J......... sido condenado anteriormente em pena de multa por condução ilegal. Terem boa aceitação no meio onde residem, família a cargo e boas perspectivas de reintegração social.

9- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40, 70 e 71 ambos do C. P.

Vai- Cópia, Requer que o presente seja instruído com o recurso interposto da despacho de indeferimento da gravação da audiência e acta respectiva, datada de 11 de Março [julgamos que se quis dizer Fevereiro] de 2003.

*Recurso do despacho proferido no início do julgamento (cfr. acta fls. 859-860 e motivação de fls. 876-879).

O recurso do despacho a que os arguidos Arlindo .............., António J............. e Bruno ............ se referem no recurso do acórdão, diz respeito ao despacho que, no início do julgamento, decidiu não proceder à gravação das declarações prestadas oralmente, devido a más condições acústicas da sala de audiências, como resulta da acta da 1.ª sessão de audiência de julgamento em 11 de Fevereiro de 2003, não tendo sido reparada a irregularidade invocada pelos arguidos na própria acta e no início do julgamento, o que motivou tal recurso, cujo interesse foi mantido aquando da interposição do recurso do acórdão final.

Em 26-02-2003, os arguidos Bruno ............., Arlindo ............. e António J............. apresentaram a motivação do recurso do despacho proferido em acta, formulando as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes pretendiam ao abrigo do disposto no artigo 363.º do C.P.P..

2- O tribunal colectivo indeferiu tal pretensão fundamentando-se na "má acústica da sala".

3- É do conhecimento de todos que o tribunal possui outra sala onde são gravados diariamente os julgamentos.

4- teria apenas que mudar de sala, mesmo que tivesse apenas 2 ou 3 pessoas a assistir, uma vez que a gravação da prova é a garantia dos arguidos poderem recorrer da matéria de facto.

5- Não o fez. A disposição do art.º 363.º do CPP visa não apenas o controlo da prova mas também a garantia do recurso para o Tribunal da Relação em matéria de facto (art.º 410.º, n.os 3 e 4 do CPP).

6-Tal decisão compromete irremediavelmente o recurso para o Tribunal da Relação quanto à impugnação da matéria de facto.

7- Foi de imediato arguida a irregularidade (art.º 123.º do CPP), o que implica a invalidade do acto, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT