Acórdão nº 0344361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
RELATÓRIO.
No Tribunal Judicial de Comarca e Família/Menores de M..... o arguido Vítor ....., inconformado com a decisão Direcção Geral de Viação do Norte, de 29/10/2002, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelo artº. 28º, nº 4 e 27º, nº2 al. a) do Código da Estrada, impugnou judicialmente a decisão, requerendo que a sanção acessória de inibição de conduzir fosse suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 142º, nº do CE e 50º, do CP..
Notificados o arguido recorrente e o Ministério Público, nos termos e para os efeitos disposto do art. 64º, do Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas (DL nº 433/82 de 27-10), não se opuseram a que a decisão fosse proferida por despacho.
O Mmº Juiz «a quo» proferiu decisão, por via da qual julgou improcedente a impugnação da decisão da DGV que aplicou ao arguido Vítor ..... a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de setenta e cinco dias, mantendo-a nos seus precisos termos.
lnconformado com a douta decisão, o arguido veio dela interpor recurso, que motivou, apresentando as seguintes "Conclusões: 1ª- O Tribunal recorrido decretou a confirmação, na íntegra, e consequentemente a manutenção ao ora recorrente, da sanção de inibição de conduzir, tendo sentenciado que não se justificaria decretar a respectiva suspensão.
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- Para assim ter decidido, o Tribunal ponderou, por um lado, que razões de prevenção geral o aconselhariam, uma vez que a infracção se verificara na Estrada Exterior da Circunvalação, local onde a prática da mesma seria frequente e, por outro, que o arguido seria "reincidente", por ter já sido condenado por duas infracções congéneres.
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- Porém, não só em caso algum foi revogada qualquer das suspensões durante o respectivo período de duração, como também desde a data da prática da última contra- ordenação por parte do arguido até à da ora em causa vão já decorridos quase dois anos, e relativamente à anterior, quase três.
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- A contra-ordenação imputada ao recorrente foi classificada tão-só de "grave" (Cód. Estrada, art. 148º,al. e)), que não de "muito grave", e mesmo dentro da gravidade, a respectiva medida é variável: o recorrente não ia a uma velocidade que se pudesse reputar de particularmente excessiva ou perigosa - em termos correntes, não se deslocava propriamente a 120 ou 130 Km/h - pelo que a infracção não deverá considerar-se revestir particular gravidade.
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- Se se entender que deverão tomar-se em conta as duas contra-ordenações anteriores, mais deverá atentar-se que dessas duas vezes o recorrente se deslocava a 87 e 86 Km/h, que não a uma velocidade de todo desmedida e evidenciadora de completa insensatez.
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- Afigura-se pois que a necessidade de prevenção especial se mostrará acautelada se for suspensa a execução da sanção acessória acompanhada de prestação de caução - uma vez que o recorrente não deixará de ter presente o grande transtorno e o acréscimo vultuoso de despesas que resultará para a sua vida profissional o ficar efectivamente inibido de conduzir.
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- Tais circunstâncias, aliadas a o recorrente ser um condutor normalmente prudente, permitem e justificam que deva ser suspensa a execução da sanção acessória, visto verificarem-se os pressupostos dos artºs 50º e segs. do...
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