Acórdão nº 0344361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

No Tribunal Judicial de Comarca e Família/Menores de M..... o arguido Vítor ....., inconformado com a decisão Direcção Geral de Viação do Norte, de 29/10/2002, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelo artº. 28º, nº 4 e 27º, nº2 al. a) do Código da Estrada, impugnou judicialmente a decisão, requerendo que a sanção acessória de inibição de conduzir fosse suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 142º, nº do CE e 50º, do CP..

Notificados o arguido recorrente e o Ministério Público, nos termos e para os efeitos disposto do art. 64º, do Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas (DL nº 433/82 de 27-10), não se opuseram a que a decisão fosse proferida por despacho.

O Mmº Juiz «a quo» proferiu decisão, por via da qual julgou improcedente a impugnação da decisão da DGV que aplicou ao arguido Vítor ..... a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de setenta e cinco dias, mantendo-a nos seus precisos termos.

lnconformado com a douta decisão, o arguido veio dela interpor recurso, que motivou, apresentando as seguintes "Conclusões: 1ª- O Tribunal recorrido decretou a confirmação, na íntegra, e consequentemente a manutenção ao ora recorrente, da sanção de inibição de conduzir, tendo sentenciado que não se justificaria decretar a respectiva suspensão.

  1. - Para assim ter decidido, o Tribunal ponderou, por um lado, que razões de prevenção geral o aconselhariam, uma vez que a infracção se verificara na Estrada Exterior da Circunvalação, local onde a prática da mesma seria frequente e, por outro, que o arguido seria "reincidente", por ter já sido condenado por duas infracções congéneres.

  2. - Porém, não só em caso algum foi revogada qualquer das suspensões durante o respectivo período de duração, como também desde a data da prática da última contra- ordenação por parte do arguido até à da ora em causa vão já decorridos quase dois anos, e relativamente à anterior, quase três.

  3. - A contra-ordenação imputada ao recorrente foi classificada tão-só de "grave" (Cód. Estrada, art. 148º,al. e)), que não de "muito grave", e mesmo dentro da gravidade, a respectiva medida é variável: o recorrente não ia a uma velocidade que se pudesse reputar de particularmente excessiva ou perigosa - em termos correntes, não se deslocava propriamente a 120 ou 130 Km/h - pelo que a infracção não deverá considerar-se revestir particular gravidade.

  4. - Se se entender que deverão tomar-se em conta as duas contra-ordenações anteriores, mais deverá atentar-se que dessas duas vezes o recorrente se deslocava a 87 e 86 Km/h, que não a uma velocidade de todo desmedida e evidenciadora de completa insensatez.

  5. - Afigura-se pois que a necessidade de prevenção especial se mostrará acautelada se for suspensa a execução da sanção acessória acompanhada de prestação de caução - uma vez que o recorrente não deixará de ter presente o grande transtorno e o acréscimo vultuoso de despesas que resultará para a sua vida profissional o ficar efectivamente inibido de conduzir.

  6. - Tais circunstâncias, aliadas a o recorrente ser um condutor normalmente prudente, permitem e justificam que deva ser suspensa a execução da sanção acessória, visto verificarem-se os pressupostos dos artºs 50º e segs. do...

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