Acórdão nº 0344373 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data18 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito - proc. n.° ..../02.5TAVNF, a correr termos nos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, por crime de «abuso de confiança em relação à segurança social» p. e p. no art.º 27.º-B do Decreto-Lei n.º 140/95 de 14/06, actualmente «crime abuso de confiança contra a segurança social» p. e p. pelos art.os 107.º e 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001 de 05/06, requereu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a sua admissão como assistente, nos termos do art.º 68.º, n.º 1, al. a), do CPP.

Tal requerimento, porém, foi indeferido por despacho judicial, com fundamento de que, com a entrada em vigor do RGIT [Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho] - que revogou o RJIFNA [Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11 e Decreto-Lei n° 140/95, de 14/06] e que não contém norma idêntica à dos art.os 46.º e 51.º do revogado RJIFNA - aquele Instituto carece de legitimidade para ser admitido como assistente.

*Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (adiante designado por IGFSS), extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.- No douto despacho que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal "a quo", indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fundamentando-o na falta de legitimidade, do ora recorrente, nos termos dos arts. 68°, n.° 1, do Código de Processo Penal, art. 46° do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15.01, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24.11, conjugada com a do art. 51.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.° 140/95, de 14.06; 2.- A Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), estabelece um novo regime para as infracções fiscais, revogando o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.); 3.- Porém, tal não significa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social careça de legitimidade para se constituir como assistente, nos processos crimes contra a Segurança Social; 4.- A Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributarias (R.G.I.T.), não comporta norma jurídica especial, que expressamente confira a possibilidade da Administração Tributária ou da Segurança Social se poder constituir como assistente, isto porque o Código de Processo Penal, regula especificamente esta matéria tornando-se desnecessária a regulamentação numa lei especial; 5.- Conforme dispõe o art. 68°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito "... os ofendidos considerando-se como tais, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos..."; 6.- Considerando que a legitimidade da Segurança Social provém directamente do art. 68° n.° 1, alínea a), do Código Processo Penal, uma vez que é representada por institutos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e titulares de interesses que a lei quis proteger com a incriminação, não faz sentido colocar em causa este direito.

  1. - O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a Segurança Social, fraude e abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património; 8.- Por outro lado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto instituição da Segurança Social, é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio - artigos 1º, 3°, n.° 1 e n.° 2, alíneas b)-ii) e d)-iii) do estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 260/99, de 7 de Julho.

  2. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, responde pelos seus actos, agindo em nome próprio e não em nome do Estado.

  3. - Logo, não é legalmente possível o indeferimento da constituição de assistente do I.G.F.S.S., com o fundamento na sua ilegitimidade; 11.- Ao não deferir o pedido de constituição de assistente formulado pelo I.G.F.S.S., o douto despacho recorrido não fez uma correcta interpretação das normas jurídicas em vigor, violando consequentemente os artigos 45º e 112° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, artigo 1° do Decreto-Lei n.° 260/99, de 7 de Junho e artigos 68°, n.° 1, alínea a) e 69°, do Código de Processo Penal; Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que permita a intervenção do Instituto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT