Acórdão nº 0344373 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 18 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito - proc. n.° ..../02.5TAVNF, a correr termos nos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, por crime de «abuso de confiança em relação à segurança social» p. e p. no art.º 27.º-B do Decreto-Lei n.º 140/95 de 14/06, actualmente «crime abuso de confiança contra a segurança social» p. e p. pelos art.os 107.º e 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001 de 05/06, requereu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a sua admissão como assistente, nos termos do art.º 68.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Tal requerimento, porém, foi indeferido por despacho judicial, com fundamento de que, com a entrada em vigor do RGIT [Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho] - que revogou o RJIFNA [Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11 e Decreto-Lei n° 140/95, de 14/06] e que não contém norma idêntica à dos art.os 46.º e 51.º do revogado RJIFNA - aquele Instituto carece de legitimidade para ser admitido como assistente.
*Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (adiante designado por IGFSS), extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.- No douto despacho que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal "a quo", indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fundamentando-o na falta de legitimidade, do ora recorrente, nos termos dos arts. 68°, n.° 1, do Código de Processo Penal, art. 46° do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15.01, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24.11, conjugada com a do art. 51.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.° 140/95, de 14.06; 2.- A Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), estabelece um novo regime para as infracções fiscais, revogando o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.); 3.- Porém, tal não significa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social careça de legitimidade para se constituir como assistente, nos processos crimes contra a Segurança Social; 4.- A Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributarias (R.G.I.T.), não comporta norma jurídica especial, que expressamente confira a possibilidade da Administração Tributária ou da Segurança Social se poder constituir como assistente, isto porque o Código de Processo Penal, regula especificamente esta matéria tornando-se desnecessária a regulamentação numa lei especial; 5.- Conforme dispõe o art. 68°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito "... os ofendidos considerando-se como tais, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos..."; 6.- Considerando que a legitimidade da Segurança Social provém directamente do art. 68° n.° 1, alínea a), do Código Processo Penal, uma vez que é representada por institutos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e titulares de interesses que a lei quis proteger com a incriminação, não faz sentido colocar em causa este direito.
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- O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a Segurança Social, fraude e abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património; 8.- Por outro lado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto instituição da Segurança Social, é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio - artigos 1º, 3°, n.° 1 e n.° 2, alíneas b)-ii) e d)-iii) do estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 260/99, de 7 de Julho.
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- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, responde pelos seus actos, agindo em nome próprio e não em nome do Estado.
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- Logo, não é legalmente possível o indeferimento da constituição de assistente do I.G.F.S.S., com o fundamento na sua ilegitimidade; 11.- Ao não deferir o pedido de constituição de assistente formulado pelo I.G.F.S.S., o douto despacho recorrido não fez uma correcta interpretação das normas jurídicas em vigor, violando consequentemente os artigos 45º e 112° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, artigo 1° do Decreto-Lei n.° 260/99, de 7 de Junho e artigos 68°, n.° 1, alínea a) e 69°, do Código de Processo Penal; Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que permita a intervenção do Instituto...
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