Acórdão nº 0344381 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular que correm termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial de S..... sob o n° .../..., foi o arguido Domingos ....., divorciado, nascido a 2.01.1961 na freguesia de G....., concelho de Guimarães, filho de Fernando ..... e de Ana ....., residente no lugar do ....., Guimarães, julgado e condenado, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão na previsão do artº 11°, nº1, al. a) do Dec.-lei n° 454/91, de 28.12, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 5 Euros.

O Ministério Público promoveu a notificação do arguido por via de editais para em 30 dias se apresentar em juízo a fim de ser notificado da sentença proferida nos aludidos autos, com a expressa advertência de que, não se apresentando, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação (cfr. fls. 11).

Sobre esta promoção incidiu o despacho de fls. 13 ss., inferindo-se a aludida promoção e determinando-se "a notificação do arguido da sentença proferida nos autos pela via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nºs 1, al. c), 3 e 9 e 196°, nº3, al. c), do Código de Processo Penal" Inconformado com este despacho, o Mº Público interpôs o presente recurso, que motivou, apresentando as seguintes "Conclusões: 1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2- a notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nºs 1, c), 3 e 9, e 193°, n° 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ, 3- Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residências comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento" ... qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n° 4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4- Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de" ... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o inicio da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "... sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido..," 5- E que foi justamente...

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