Acórdão nº 0344723 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em processo comum, com a intervenção do tribunal colectivo, RAUL..., identificado nos autos, e actualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem destes autos, foi pronunciado pela prática, em autoria material e concurso real, de factos integradores de dois crimes de coacção sexual agravados, p. p.. pelas disposições conjugadas dos artigos 163, nº 1, e 177, n.º 4, do Código Penal; e de um crime de coacção grave, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154 e 155, n.º 1, als. a) e b), do mesmo diploma legal (fls. 311 a 316) 1.2. A menor Diana...

, representada pelos seus pais (Arminda... e Diniz...) deduziu, a fls. 382 a 384, pedido de indemnização civil contra o aludido arguido-demandado pedindo que o mesmo, em consequência da sua conduta ali descrita e bem assim no despacho de pronúncia, seja condenado pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, com o montante a ser liquidado em execução de sentença, e bem assim também pelos danos patrimoniais, os já liquidados (no montante de 250 euros, e que correspondem às importâncias já despendidas, quer em medicamentos, quer nas deslocações ao hospital e ao tribunal e bem assim ao psicólogo) e ainda naqueles cujo "quantum" ainda não está apurado (e que correspondem nomeadamente aos tratamentos e acompanhamentos do foro psicólogo até ao trauma ser superado) mas também a liquidar em execução de sentença.

1.3. Efectuado o julgamento foi julgada procedente a pronúncia, e, em consequência foi o arguido RAUL...

condenado pela prática, em autoria material, do 1º crime de coacção sexual agravado, p. e p. pelos arts. 163º, nº 1 e 177º, nº4, do CP ocorrido no lugar do "Arraial", na pena de 20 (vinte) meses de prisão; pela prática do 2º crime de coacção sexual agravado, ocorrido no lugar do "Monte do Talegre", p. e p. pelos arts. 163º, nº1 e 177º, nº 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática do crime de coacção grave, p. e p. pelo art. 154º e 155º, nº als. a) e b), do CP, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, e, operado o cúmulo jurídico das penas parcelares, ao abrigo do disposto no art. 77º, do CP, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, a fls. 382/384, pela demandante, Diana...

, representada pelos seus pais (Arminda... e Diniz...) contra o arguido/demandado, e condenado este último a pagar àquela:

  1. A quantia indemnizatória de 200 (duzentos) euros - correspondentes aos danos patrimoniais referentes à despesas suportadas até esta data pela demandante relacionadas com as deslocações ao tribunal, ao hospital, ao psicólogo e com os medicamentos adquiridos; b) A quantia indemnizatória que se liquidar em execução de sentença e referente às despesas que no futuro a demandante, ou os seus legais representantes, venha a ter que despender com os tratamentos e o acompanhamento do foro psicológico e até superar os traumas a que se alude no ponto nº 6-59, causados em consequência do comportamento arguido-demandado que acima ficou descrito; c) A quantia indemnizatória que se liquidar em execução de sentença e referente aos danos de natureza não patrimonial que a demandante tenha sofrido em consequência da conduta do arguido-demandado acima igualmente descrita.

    1.4. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, que motivaram concluindo nos seguintes termos: I - O MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 592 a 596) "1. O presente recurso é limitado à apreciação que o Tribunal "a quo" fez relativamente à medida concreta da pena achada para o cúmulo jurídico, em que condenou o arguido Raul....

    1. O Tribunal "a quo" condenou o arguido pela prática de 2 (dois) crimes de coacção sexual agravada p. p. e p .p. pelos arts. 163º, nº1 e 174º, nº 4, do C Penal, nas penas de 20 meses e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente; e de outro crime de coacção grave, p. e p., pelos arts. 154º, nº1 e 155º, nº1, als. a) e b), do mesmo Código, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

    2. No caso subjudice, o concurso tinha como limite mínimo a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos de prisão, e como limite máximo a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

    3. Ora, partindo desta moldura penal, e tendo ainda em conta a natureza e a gravidade dos factos praticados pelo arguido, e a personalidade deste - bem documentada na factualidade provada no acórdão recorrido - designadamente o facto de aquele ter praticado os descritos factos de coacção sexual, actuando sobre uma criança com oito anos, sem ter mostrado qualquer arrependimento - a pena final de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido mostra-se desajustada à personalidade deste e à gravidade dos ilícitos que praticou na pessoa da menor Diana....

    4. Devidamente ponderados os factos provados e a personalidade do arguido como manda o art. 77º, nº1, do C Penal - entendemos que será justa e adequada a condenação do mesmo pelos aludidos crimes, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

    5. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal "a quo" violou o disposto naquele art. 77º, nº1, do C. Penal.

      Termina pelo provimento do recurso.

      II - O ARGUIDO (fls. 615 a 638) "1. O Tribunal Colectivo cometeu grave erro na apreciação da prova - alínea c) do nº2, do art. 410º, do Código do Processo penal, pois, 2. Não valorizou os documentos juntos aos autos, nomeadamente as fichas clínicas constantes de fls. 269 e ss. onde se vê que a menor já anteriormente, apresentava sintomas de natureza física e psicológica semelhantes ao que são atribuídos, como consequência necessária e directa, relação de causa e efeito, entre a conduta imputada ao arguido e as mesmas sequelas (documentos de folhas 271 a 273), violando o disposto no art. 127º, do Código do Processo Penal.

    6. Não valorizou os documentos que a Srª Perita Médica enviou para os autos e que se encontram a folhas 269 a 270 que apontam qual o tempo de mediação de "incubação" entre a conduta imputada ao arguido e as mesmas sequelas 4. Não valorizou a informação constante do mesmo documento onde se enumeram possíveis causas da sintomalogia apresentada pela menor quando recebeu o tratamento no Hospital São Sebastião, em 11/09/2002, pelas 13,45 horas; 5. Não considerou o depoimento da mesma Srª Perita Médica, Drª Maria..., constante da cassete2, nomeadamente quando a mesma refere que «parece-me um tempo demasiadamente curto, não me parece possível" entre o facto apontado ao arguido, como praticado em 10 de Setembro de 2002 e os sintomas que a mesma apresentava quando recebeu o tratamento na data e no local acima referido; 6. Não valorizou os depoimentos das testemunhas Rui..., Carlos... e Mário... que, de forma clara, esclarecida e esclarecedora depuseram em audiência de julgamento sem razões claras e fundamentadas para tal, dessa forma violando também o disposto no art. 127º, do Código do Processo Penal.

      Além disso, entende-se que o Tribunal Colectivo mesmo com a matéria de facto dada como provada fez errada aplicação das normas que se enumeram, pois 7. Em relação ao alegado crime de coacção cuja prática é imputada ao arguido em fins de Agosto/princípios de Setembro de 2002 entende o recorrente não se verificarem os elementos integrativos do tipo, nomeadamente o da violência e acto sexual de relevo dessa forma, se violando o disposto no art. 163º do Código Penal.

    7. Em relação ao alegado crime de coacção sexual imputado ao arguido como tendo ocorrido em 10 de Setembro do ano transacto, para além das conclusões que se enumeram na parte do recurso da matéria de facto também não se encontram preenchidos os elementos do tipo, nomeadamente a existência de acto sexual de relevo, dessa forma, violando o disposto no art. 163º, do Código Penal; 9. Em relação ao crime de coacção p. e p. pelos arts. 154º e 155º, nº 1, alíneas a) e b), entende o recorrente que a partir das declarações da menor Diana que se encontram transcritas nas cassetes 2 e 3 e só a elas o Tribunal poderá recorrer - não se verificam quer os elementos da ameaça com um "mal importante" quer o "constrangimento" que são elementos do tipo.

      Por último, mesmo considerando, por hipótese meramente académica, que nestes pontos do recurso, o mesmo não merece provimento, apesar das considerações de prevenção (geral) constantes do acórdão, entende-se: 10. que a pena aplicada ao arguido, face à sua personalidade, ao seu passado, ao seu respeito pelas normas sociais vigentes, é demasiadamente pesada, violando o disposto nos arts. 70º e 71º do Código Penal, nunca devendo exceder os dois anos e meio, devendo a sua execução ser suspensa nas condições que este Tribunal julgar adequadas.

      Assim pelas razões de facto e de direito invocadas, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão proferido em 1ª Instância por falta de prova credível que levasse à condenação do arguido, ou, pelo menos, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e, caso tal não se entenda, o disposto nos arts 163º, 154º e 155º, nº1, al. a) e b) do Código Penal.

      Ainda á cautela, se se entender que nesta parte falecem os argumentos invocados pela recorrente deverá sempre aplicar-se ao arguido pena de dois anos e meio de prisão, suspendendo-se a sua execução mediante as condições que este Tribunal julgar adequadas».

      1.5. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº ao recurso interposto pelo arguido, pronunciando-se pela improcedência do mesmo, e consequentemente pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

      1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação relegou para a audiência de julgamento as suas alegações 1.7. Procedeu à documentação dos actos da audiência 1.8...

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