Acórdão nº 0344753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO **** Ao arguidos abaixo identificados foram submetidos a julgamento por Juízes que integram o Tribunal colectivo da comarca de Santo Tirso.

***Vinham pronunciados os arguidos:- José...

, filho de Fernando X... e de Maria José..., natural de..., ......, nascido a 7/9/1965, casado, Engenheiro Civil, residente em..., Fernando...

, filho de João... e de Custódia..., natural de ..., nascido a 12/2/1948, casado, Técnico de Prevenção e Segurança, residente em..., concelho de ...., José Fernandes...

, filho de José Luís... e Maria Alice..., natural de ..., ....., nascido a 18/6/1970, casado, Engenheiro Civil, residente na..., Marcos...

, filho de Bartolomeu... e de Maria do Carmo..., natural da ......, nascido em 21/10/1972, solteiro, Engenheiro Mecânico, residente em..., Manuel...

, filho de Joaquim... e de Ana..., natural de..., ......, nascido a 18/3/1964,divorciado, residente em ..., e António...

, filho de José Ferreira e de Isabel..., natural do..., nascido a 15/12/1955, casado, chefe de Montagem, residente em..., Pela prática dos seguintes crimes: - os cinco primeiros por dois crimes de "infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços" previstos e puníveis pelo art. 277 nº2 do Código Penal - crimes praticados por negligência - com referência ao nº1 al. a) do mesmo art. 277, sendo um dos crimes agravado pelo resultado em conformidade com o art. 285º do C.P., tudo com reporte aos arts. 8º e 9º do d.l. 441/91 de 14 de Novembro, conjugado com os arts. 6º nº3 e 18º do d.l. 155/95 de 1 de Julho, art.162 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, Regulamento esse aprovado pelo decreto 41.821 de 11/8/1958, arts. 26º e 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo decreto regulamentar 1/92 de 18 de Fevereiro, art. 4º da portaria 101/96 de 3 de Abril - ao abrigo do art.14º do d.l. 155/95 - e Regulamento da C.P. e Plano de Segurança da obra, sendo os arguidos José..., Fernando... e José Fernandes... por violação de normas de direcção de construção e os arguidos Marcos e Manuel por violação de normas de execução; - o último arguido António por um crime idêntico, por violação de normas de execução.

O despacho de pronúncia reproduz a acusação com o mesmo teor, tendo a instrução sido requerida pelos três primeiros arguidos.

É assistente Nuno... ( fls. 602 ).

***Após o despacho de recebimento do despacho de pronúncia não ocorreram nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Na contestação dos três primeiros arguidos alega-se (fls. 752 e ss.): - os acidentes deveram-se tão só à falta de cuidado das próprias vitimas; - os contestantes tudo fizeram para que não ocorressem acidentes na obra e, eles próprios, estavam sujeitos à disciplina e direcção do dono da obra no âmbito dos assuntos de higiene e segurança no trabalho; - o assistente Nuno, fora do horário de trabalho e sem estar a exercer funções laborais, decidiu caminhar sobre a cobertura de abrigo do cais ferroviário, aproximando-se perigosamente da consola da catenária; - alguém lhe gritou para parar e ele deu meia volta sobre si, abrindo sensivelmente os braços e aproximando um braço da catenária, sendo então electrocutado; - o assistente bem sabia que não podia aproximar-se da catenária e nada levava nas mãos; - nada podiam ter feito os contestantes para evitar a descrita conduta do assistente; - o sinistrado Manuel Oliveira..., no outro acidente, descurou a sua segurança ao manobrar verguinha de ferro "pelo lado interior em vez de o fazer pelo lado exterior, provocando a atracção da verguinha pela catenária"; - esse sinistrado é trabalhador experimentado - tem a categoria de encarregado - e sabia que não podia manusear as verguinhas pelo modo como o fez.

Contesta o arguido Marcos (fls. 822 e ss.): - só trabalhava para a "M..." desde 16/9/96 e só estava na obra em causa desde o inicio de Outubro de 1996, com a categoria de responsável técnico da obra; - foi instruído para serem executados os trabalhos a distancia não inferior a 2,5 metros da catenária, sendo a distância elevada para 5 metros com tempo chuvoso; - tal instrução foi-lhe dada pela fiscalização da obra, fiscalização essa que nunca lhe fez qualquer reparo por assuntos de segurança relacionados com a electricidade, tal como não lhe foi feito tal reparo por qualquer outra entidade ligada á obra; - no acidente com Manuel Oliveira, este estava a montar esticadores de 3 metros de comprimento sob a cobertura; - contra as instruções por ele bem conhecidas e sem que fosse necessário, o Manuel Oliveira aproximou uma verguinha da catenária ao trabalhar pelo lado interior da estrutura, incumprindo a norma de execução e de segurança, sempre seguida, de só manobrar as verguinhas pelo lado da estrada - manobrou-a, dessa vez, pelo lado do caminho de ferro; - após esse acidente - cerca de cinco dias após a chegada do contestante à obra - não houve instruções a alterar os procedimentos de segurança ou reparo sobre o assunto; - os trabalhos que implicavam aproximação à catenária inferior à supra referida eram executados à noite, sem tensão eléctrica; - o contestante e a "M..." não tinham qualquer relação com a sociedade, digo, com a firma "Canalizações António...", tendo a "M..." adjudicado à sociedade "RCP, Lda." o fornecimento e montagem de todas as coberturas e, por sua vez, essa "RCP" contratou a "Canalizações A.A.R.F." para efectuar parte dessa empreitada, assuntos a que o contestante é alheio; - um dos trabalhos que apenas podia ser efectuado de noite, sem tensão, era o de colocação das chapas na cobertura; - foi informado que o assistente Nuno se feriu por desobediência dele próprio de elementares regras de segurança e das instruções de segurança que lhe tinham sido transmitidas; - mesmo após o segundo acidente, o contestante e a "M..." não receberam novas instruções de segurança, mantendo inalterada a metodologia do trabalho; - o contestante é pessoa bem considerada, trabalhadora, competente, séria e ponderada no parecer de todos os que o conhecem.

Contesta o arguido António (fls. 863 e ss.): - sendo entidade empregadora do assistente, não tinha o contestante qualquer autonomia ou direcção dos trabalhos; - limitou-se a fornecer mão de obra, sem controle sobre os horários de trabalho ou assuntos de corte de energia; - de manhã prevenia os seus trabalhadores para cumprirem as normas de segurança e ordens nesse assunto; - na obra era representado por um chefe de equipa .

Contesta o arguido Manuel (fls. 951 e ss.): - só participou ao serviço da "M..." nas obras de montagem de estrutura de suporte e não nas obras de montagem da cobertura metálica; - o contestante não era responsável técnico nem tinha poderes de planeamento da execução de trabalhos, assuntos definidos pelos seus superiores hierárquicos da "M..." e pela direcção de obra do empreiteiro geral, a "O..."; - podiam ser executados trabalhos com as catenárias em tensão, desde que se cumprisse uma distância de segurança de 2,5 metros, regra ditada e repetida pelos responsáveis de segurança e de direcção da obra; - nunca recebeu qualquer advertência sobre assuntos de segurança relativamente às distâncias das catenárias; - no acidente com o Manuel Oliveira este trabalhava a mais de cinco metros da catenária, mas, contra instruções reiteradas e por ele conhecidas e sem necessidade, manuseou um esticador pelo lado do caminho de ferro, quando o deveria ter feito pelo lado oposto; - as catenárias encontravam-se em tensão desde Setembro de 1996 por decisão da REFER / CP / Estado, entidades que sabiam perfeitamente dos trabalhos e perigos com trabalhadores e que foram advertidas desses mesmos perigos, tendo optado pela rentabilidade comercial da tracção eléctrica em detrimento da segurança dos trabalhadores; - o contestante, simples chefe de equipa, não tinha qualquer poder sobre assuntos de corte de energia, assuntos esses que competiam à C.P.; - o contestante não tinha qualquer vinculo, nomeadamente hierárquico, com o assistente Nuno, o qual era dirigido directamente pela sua entidade patronal "Canalizações A.A.R.F.", uma sub-contratada da sociedade "RCP"; - o assistente infringiu a distância de segurança à catenária, distância que conhecia, tanto mais que eram constantes os avisos para os perigos de aproximação à catenária; - o contestante é reputado como pessoa séria, trabalhadora e diligente por todos os que o conhecem.

Todos os arguidos concluem nas contestações pela absolvição.

Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais.

Na sequência da audiência de julgamento, foi exarada a seguinte DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes em absolver todos os arguidos pelos crimes por que vinham pronunciados.

Não são devidas custas em virtude de o assistente não ter acompanhado a acusação pública.

Nos termos da tabela aprovada pela Portaria 150/2002 de 19 de Fevereiro, o Estado pagará 259,35 euros a cada um dos Srs. Drs. Lurdes... e Nuno Carvalho e, nos termos do art. 317 nº 4 do C.P.P. e art. 4º do mesmo código, bem como art. 644 do C.P.C. e art. 35º do C.C.J., o Estado ainda pagará aos três requerentes de fls. 1483 as verbas de 150 euros ao Fernando Martins... e 150 euros ao Joaquim José... e a verba de 60 euros ao assistente.

Os arguidos Marcos e António devem pagar as verbas documentadas a fls. 676 a 678 e 683 a 685.

Escrevi sobre fita correctora: "restaram tão só," "a menos de 10 cms a mão ou braço direito," "só podiam ser, ou só eram, colocadas", "de IDICT de se desenvolverem nos períodos de interdição eléctrica", "prática de tal crime", "4", "opção", "sabiam" e "prescrita".

Entrelinhei: "ocorreu".

* Inconformado com decidido por via do douto Acórdão recorrido, o Assistente Nuno... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzido as seguintes CONCLUSÕES: A - Os factos supra-referidos no Cap. II destas alegações que aqui se reproduzem e dados como Provados pelo Tribunal, na sequência...

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