Acórdão nº 0344753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO **** Ao arguidos abaixo identificados foram submetidos a julgamento por Juízes que integram o Tribunal colectivo da comarca de Santo Tirso.
***Vinham pronunciados os arguidos:- José...
, filho de Fernando X... e de Maria José..., natural de..., ......, nascido a 7/9/1965, casado, Engenheiro Civil, residente em..., Fernando...
, filho de João... e de Custódia..., natural de ..., nascido a 12/2/1948, casado, Técnico de Prevenção e Segurança, residente em..., concelho de ...., José Fernandes...
, filho de José Luís... e Maria Alice..., natural de ..., ....., nascido a 18/6/1970, casado, Engenheiro Civil, residente na..., Marcos...
, filho de Bartolomeu... e de Maria do Carmo..., natural da ......, nascido em 21/10/1972, solteiro, Engenheiro Mecânico, residente em..., Manuel...
, filho de Joaquim... e de Ana..., natural de..., ......, nascido a 18/3/1964,divorciado, residente em ..., e António...
, filho de José Ferreira e de Isabel..., natural do..., nascido a 15/12/1955, casado, chefe de Montagem, residente em..., Pela prática dos seguintes crimes: - os cinco primeiros por dois crimes de "infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços" previstos e puníveis pelo art. 277 nº2 do Código Penal - crimes praticados por negligência - com referência ao nº1 al. a) do mesmo art. 277, sendo um dos crimes agravado pelo resultado em conformidade com o art. 285º do C.P., tudo com reporte aos arts. 8º e 9º do d.l. 441/91 de 14 de Novembro, conjugado com os arts. 6º nº3 e 18º do d.l. 155/95 de 1 de Julho, art.162 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, Regulamento esse aprovado pelo decreto 41.821 de 11/8/1958, arts. 26º e 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo decreto regulamentar 1/92 de 18 de Fevereiro, art. 4º da portaria 101/96 de 3 de Abril - ao abrigo do art.14º do d.l. 155/95 - e Regulamento da C.P. e Plano de Segurança da obra, sendo os arguidos José..., Fernando... e José Fernandes... por violação de normas de direcção de construção e os arguidos Marcos e Manuel por violação de normas de execução; - o último arguido António por um crime idêntico, por violação de normas de execução.
O despacho de pronúncia reproduz a acusação com o mesmo teor, tendo a instrução sido requerida pelos três primeiros arguidos.
É assistente Nuno... ( fls. 602 ).
***Após o despacho de recebimento do despacho de pronúncia não ocorreram nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Na contestação dos três primeiros arguidos alega-se (fls. 752 e ss.): - os acidentes deveram-se tão só à falta de cuidado das próprias vitimas; - os contestantes tudo fizeram para que não ocorressem acidentes na obra e, eles próprios, estavam sujeitos à disciplina e direcção do dono da obra no âmbito dos assuntos de higiene e segurança no trabalho; - o assistente Nuno, fora do horário de trabalho e sem estar a exercer funções laborais, decidiu caminhar sobre a cobertura de abrigo do cais ferroviário, aproximando-se perigosamente da consola da catenária; - alguém lhe gritou para parar e ele deu meia volta sobre si, abrindo sensivelmente os braços e aproximando um braço da catenária, sendo então electrocutado; - o assistente bem sabia que não podia aproximar-se da catenária e nada levava nas mãos; - nada podiam ter feito os contestantes para evitar a descrita conduta do assistente; - o sinistrado Manuel Oliveira..., no outro acidente, descurou a sua segurança ao manobrar verguinha de ferro "pelo lado interior em vez de o fazer pelo lado exterior, provocando a atracção da verguinha pela catenária"; - esse sinistrado é trabalhador experimentado - tem a categoria de encarregado - e sabia que não podia manusear as verguinhas pelo modo como o fez.
Contesta o arguido Marcos (fls. 822 e ss.): - só trabalhava para a "M..." desde 16/9/96 e só estava na obra em causa desde o inicio de Outubro de 1996, com a categoria de responsável técnico da obra; - foi instruído para serem executados os trabalhos a distancia não inferior a 2,5 metros da catenária, sendo a distância elevada para 5 metros com tempo chuvoso; - tal instrução foi-lhe dada pela fiscalização da obra, fiscalização essa que nunca lhe fez qualquer reparo por assuntos de segurança relacionados com a electricidade, tal como não lhe foi feito tal reparo por qualquer outra entidade ligada á obra; - no acidente com Manuel Oliveira, este estava a montar esticadores de 3 metros de comprimento sob a cobertura; - contra as instruções por ele bem conhecidas e sem que fosse necessário, o Manuel Oliveira aproximou uma verguinha da catenária ao trabalhar pelo lado interior da estrutura, incumprindo a norma de execução e de segurança, sempre seguida, de só manobrar as verguinhas pelo lado da estrada - manobrou-a, dessa vez, pelo lado do caminho de ferro; - após esse acidente - cerca de cinco dias após a chegada do contestante à obra - não houve instruções a alterar os procedimentos de segurança ou reparo sobre o assunto; - os trabalhos que implicavam aproximação à catenária inferior à supra referida eram executados à noite, sem tensão eléctrica; - o contestante e a "M..." não tinham qualquer relação com a sociedade, digo, com a firma "Canalizações António...", tendo a "M..." adjudicado à sociedade "RCP, Lda." o fornecimento e montagem de todas as coberturas e, por sua vez, essa "RCP" contratou a "Canalizações A.A.R.F." para efectuar parte dessa empreitada, assuntos a que o contestante é alheio; - um dos trabalhos que apenas podia ser efectuado de noite, sem tensão, era o de colocação das chapas na cobertura; - foi informado que o assistente Nuno se feriu por desobediência dele próprio de elementares regras de segurança e das instruções de segurança que lhe tinham sido transmitidas; - mesmo após o segundo acidente, o contestante e a "M..." não receberam novas instruções de segurança, mantendo inalterada a metodologia do trabalho; - o contestante é pessoa bem considerada, trabalhadora, competente, séria e ponderada no parecer de todos os que o conhecem.
Contesta o arguido António (fls. 863 e ss.): - sendo entidade empregadora do assistente, não tinha o contestante qualquer autonomia ou direcção dos trabalhos; - limitou-se a fornecer mão de obra, sem controle sobre os horários de trabalho ou assuntos de corte de energia; - de manhã prevenia os seus trabalhadores para cumprirem as normas de segurança e ordens nesse assunto; - na obra era representado por um chefe de equipa .
Contesta o arguido Manuel (fls. 951 e ss.): - só participou ao serviço da "M..." nas obras de montagem de estrutura de suporte e não nas obras de montagem da cobertura metálica; - o contestante não era responsável técnico nem tinha poderes de planeamento da execução de trabalhos, assuntos definidos pelos seus superiores hierárquicos da "M..." e pela direcção de obra do empreiteiro geral, a "O..."; - podiam ser executados trabalhos com as catenárias em tensão, desde que se cumprisse uma distância de segurança de 2,5 metros, regra ditada e repetida pelos responsáveis de segurança e de direcção da obra; - nunca recebeu qualquer advertência sobre assuntos de segurança relativamente às distâncias das catenárias; - no acidente com o Manuel Oliveira este trabalhava a mais de cinco metros da catenária, mas, contra instruções reiteradas e por ele conhecidas e sem necessidade, manuseou um esticador pelo lado do caminho de ferro, quando o deveria ter feito pelo lado oposto; - as catenárias encontravam-se em tensão desde Setembro de 1996 por decisão da REFER / CP / Estado, entidades que sabiam perfeitamente dos trabalhos e perigos com trabalhadores e que foram advertidas desses mesmos perigos, tendo optado pela rentabilidade comercial da tracção eléctrica em detrimento da segurança dos trabalhadores; - o contestante, simples chefe de equipa, não tinha qualquer poder sobre assuntos de corte de energia, assuntos esses que competiam à C.P.; - o contestante não tinha qualquer vinculo, nomeadamente hierárquico, com o assistente Nuno, o qual era dirigido directamente pela sua entidade patronal "Canalizações A.A.R.F.", uma sub-contratada da sociedade "RCP"; - o assistente infringiu a distância de segurança à catenária, distância que conhecia, tanto mais que eram constantes os avisos para os perigos de aproximação à catenária; - o contestante é reputado como pessoa séria, trabalhadora e diligente por todos os que o conhecem.
Todos os arguidos concluem nas contestações pela absolvição.
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais.
Na sequência da audiência de julgamento, foi exarada a seguinte DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes em absolver todos os arguidos pelos crimes por que vinham pronunciados.
Não são devidas custas em virtude de o assistente não ter acompanhado a acusação pública.
Nos termos da tabela aprovada pela Portaria 150/2002 de 19 de Fevereiro, o Estado pagará 259,35 euros a cada um dos Srs. Drs. Lurdes... e Nuno Carvalho e, nos termos do art. 317 nº 4 do C.P.P. e art. 4º do mesmo código, bem como art. 644 do C.P.C. e art. 35º do C.C.J., o Estado ainda pagará aos três requerentes de fls. 1483 as verbas de 150 euros ao Fernando Martins... e 150 euros ao Joaquim José... e a verba de 60 euros ao assistente.
Os arguidos Marcos e António devem pagar as verbas documentadas a fls. 676 a 678 e 683 a 685.
Escrevi sobre fita correctora: "restaram tão só," "a menos de 10 cms a mão ou braço direito," "só podiam ser, ou só eram, colocadas", "de IDICT de se desenvolverem nos períodos de interdição eléctrica", "prática de tal crime", "4", "opção", "sabiam" e "prescrita".
Entrelinhei: "ocorreu".
* Inconformado com decidido por via do douto Acórdão recorrido, o Assistente Nuno... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzido as seguintes CONCLUSÕES: A - Os factos supra-referidos no Cap. II destas alegações que aqui se reproduzem e dados como Provados pelo Tribunal, na sequência...
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