Acórdão nº 0344781 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA PINTO
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - O arguido B.........., identificado nos autos, foi julgado em processo comum e perante Tribunal Colectivo e a final foi condenado pela prática, em concurso real, de 1 crime de coacção grave e de 2 crimes de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, nas penas parcelares, respectivamente, de 4, 3 e 3 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

O arguido foi absolvido dos pedidos de indemnização civil formulados por C.......... e D...........

É desta sentença na parte que o condenou pelos citados crimes que o arguido interpõe o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - Os autores imediatos dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado apenas são identificados na douta decisão da matéria de facto como "três indivíduos do sexo masculino"; 2 - Sem uma identificação, precária que fosse, dos ditos autores materiais, falta o nexo de causalidade exigido pelo artº 26º do Cód. Penal com vista à condenação do recorrente como autor mediato; Acresce, 3 - Que o arguido não confessou a prática dos crimes de que vinha acusado, não havendo prestado declarações em audiência de julgamento, sendo certo que não foram ouvidos, nem tão pouco identificados, os autores imediatos dos ditos crimes; Por outro lado, 4 - É ainda certo que, como resulta da fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido, nenhuma das testemunhas inquiridas assistiu ao alegado encontro do arguido com aqueles, uma vez que as testemunhas de defesa apenas depuseram sobre as condições pessoais do arguido e as testemunhas de acusação permaneceram no jardim situado na ....., ....., Vila Nova de Gaia, enquanto o arguido o abandonou e, posteriormente, os autores materiais se deslocaram ao dito jardim, "fazendo-se transportar numa viatura, acompanhados do arguido, que ocupava um dos lugares traseiros"; Consequentemente, 5 - Configura um erro notório na apreciação da prova a decisão sobre matéria de facto, na parte em que considera que a actuação dos autores imediatos dos crimes se concretizou "em execução do que lhes havia sido pedido pelo arguido"; 6 - Não ficando demonstrado o "pedido" do recorrente aos autores imediatos, afigura-se-nos não restar alternativa à absolvição daquele, atento o princípio de "in dúbio pro reo"; De qualquer modo, 7 - E caso assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser ordenada a realização de novo julgamento, por insuficiência da matéria de facto; Sem prescindir, 8 - Tomando em boa conta as circunstâncias consideradas pelo Tribunal recorrido em favor do arguido, as regras da atenuação especial das penas e da respectiva suspensão, considera o recorrente que a pena de dois meses de prisão, suspensa por um ano, seria mais adequada aos princípios subjacentes, nomeadamente, ao normativo dos artºs 77º e 50º do Cód. Penal; Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva dos crimes por que foi condenado, ou, se assim se não entender, que ordene a realização de novo julgamento, ou, ainda, se assim também não for entendido que o condene na pena única de 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano.

Na resposta, o ofendido D.......... pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Igualmente o Mº Pº, na resposta que formulou, adopta idêntica postura.

Nesta instância, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumprido o disposto no artº 417 nº 2 do Cód. Proc. Penal, não houve qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

// II - No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: II.1. dos factos provados constantes do despacho de pronúncia.

1 - No dia 17 de Junho de 2000, pelas 01.30 horas, D.........., E.........., F.........., G.........., H.......... e C.......... encontravam-se na Rua ....., em Vila Nova de Gaia, local...

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