Acórdão nº 0345036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Data03 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. Nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa n.º ..../03.6TBMTS do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, por despacho de 14 de Maio de 2003, foi decidido julgar improcedente por não provado o recurso e manter a decisão do Director Regional de Viação do Norte de condenação do arguido A.........., pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 21.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

  1. Inconformado, o arguido veio interpor recurso, enunciando, nas conclusões da motivação, as seguintes razões de discordância da decisão: «E - O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima.

    «F - A infracção foi cometida de forma negligente.

    «G - Foi considerado reincidente o seu comportamento, pelo facto de ter sido condenado anteriormente pela prática de uma outra infracção ocorrida a 26 de Agosto de 1999, da qual resultou a condenação numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, a qual foi suspensa pelo período de 180 dias.

    «H - Dos autos resulta que, no período de suspensão da sanção acessória arbitrada na sequência do comportamento ocorrido nos idos de 1999 não foi pelo recorrente praticada qualquer infracção geradora da revogação da suspensão então decretada, decorrendo daqui, e em aplicação das regras do artigo 57.º do Código Penal, que a sanção de inibição se extinguiu.

    «I - Este facto não foi levado em linha de conta pela douta sentença em recurso, pois a sê-lo, implicaria a não verificação de qualquer comportamento reincidente por parte do recorrente, daí resultando que deveria ter sido fixada como sanção acessória de inibição de conduzir o período de 30 e não de 60 dias, atenta até a negligência com que o comportamento em julgamento nos presentes autos teve lugar.

    «J - Se bem que, no modesto entendimento do recorrente, mesmo que o comportamento fosse integrável no conceito de reincidência, nada impediria, verificados que fossem os pressupostos de que a Lei Penal faz depender a suspensão da execução das penas (sic).

    «L - E estes pressupostos estão presentes no presente caso, pois - o recorrente vive do seu trabalho, desempenhando funções no departamento financeiro da empresa "Construções....., Lda.", auferindo um vencimento mensal de cerca de € 750,00; - vive em casa dos seus pais; - dispõe apenas daqueles rendimentos para fazer face aos encargos normais da vida quotidiana; - o recorrente tem como funções junto da sua entidade patronal o relacionamento com os arrendatários das propriedades geridas pela empresa, efectuando serviço de expediente, contactando com sub-empreiteiros, e presta auxílio na secção de contabilidade do departamento financeiro da empresa em que trabalha, facto que torna imprescindível para si a utilização de viatura automóvel, para o seu transporte e para o...

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