Acórdão nº 0345086 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

No processo comum singular nº 505/01.6TBSTS do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, procedeu-se ao julgamento na ausência do arguido José..., que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado, por sentença de 28/3/03 e a cuja leitura o arguido também não esteve presente, em pena de multa, por haver cometido um crime de fraude fiscal, p. e p. no artº 23º, nºs 1 e 2, als. a) e c), 3 al. e) e 4 do DL nº 20-A/90, de 15/1.

A sentença foi notificada ao arguido através de via postal simples.

O Mº. Pº. requereu que se determinasse a notificação do arguido «para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença ......com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação analógica ...... será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

O Exmº Juiz indeferiu o requerido por considerar que o arguido já se encontrava regularmente notificado da sentença.

O Mº. Pº. veio interpor recurso de tal despacho, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2 - A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nºs 1, c), 3 e 9, e 193º, nº 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15/DEZ, 3 - Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugado com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento " ... qualquer alteração da sua residência...... se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no nº 4 do artigo 113º da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugado com a da possibilidade de " ... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os " ... sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolacção da sentença respectiva, que, tendo estabelecido...

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