Acórdão nº 0345086 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
No processo comum singular nº 505/01.6TBSTS do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, procedeu-se ao julgamento na ausência do arguido José..., que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado, por sentença de 28/3/03 e a cuja leitura o arguido também não esteve presente, em pena de multa, por haver cometido um crime de fraude fiscal, p. e p. no artº 23º, nºs 1 e 2, als. a) e c), 3 al. e) e 4 do DL nº 20-A/90, de 15/1.
A sentença foi notificada ao arguido através de via postal simples.
O Mº. Pº. requereu que se determinasse a notificação do arguido «para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença ......com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação analógica ...... será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
O Exmº Juiz indeferiu o requerido por considerar que o arguido já se encontrava regularmente notificado da sentença.
O Mº. Pº. veio interpor recurso de tal despacho, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2 - A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nºs 1, c), 3 e 9, e 193º, nº 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15/DEZ, 3 - Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugado com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento " ... qualquer alteração da sua residência...... se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no nº 4 do artigo 113º da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugado com a da possibilidade de " ... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os " ... sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolacção da sentença respectiva, que, tendo estabelecido...
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