Acórdão nº 0345251 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso do despacho proferido no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão que indeferiu a sua constituição como assistente, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. - No douto despacho de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal "a quo", indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fundamentando-o na falta de legitimidade, do ora recorrente, nos termos dos arts. 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 46º do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11, conjugado com a do art. 51º-A, aditado pelo Decreto-Lei n. 140/95, de 14.06; 2. - A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), estabelece um novo regime para as infracções fiscais, revogando o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.); 3. - Porém, tal não significa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social careça de legitimidade para se constituir como assistente, nos processos crimes contra a Segurança Social; 4. - A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), não comporta norma jurídica especial, que expressamente confira a possibilidade da Administração Tributária ou da Segurança Social se poder constituir como assistente, isto porque o Código de Processo Penal, regula especificamente esta matéria tornando-se desnecessária a regulamentação numa lei especial; 5. - Conforme dispõe o art. 68º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito "... os ofendidos considerando-se como tais, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos..."; 6. - Considerando que, a legitimidade da Segurança Social provém directamente do art. 68º n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal, uma vez que é representada por institutos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e titulares de interesses que a lei quis proteger com a incriminação, não faz sentido colocar em causa este direito.

  1. - O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a segurança social, fraude e abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular e que integram o seu património; 8. - Por outro...

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