Acórdão nº 0345251 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso do despacho proferido no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão que indeferiu a sua constituição como assistente, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. - No douto despacho de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal "a quo", indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fundamentando-o na falta de legitimidade, do ora recorrente, nos termos dos arts. 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 46º do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11, conjugado com a do art. 51º-A, aditado pelo Decreto-Lei n. 140/95, de 14.06; 2. - A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), estabelece um novo regime para as infracções fiscais, revogando o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.); 3. - Porém, tal não significa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social careça de legitimidade para se constituir como assistente, nos processos crimes contra a Segurança Social; 4. - A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), não comporta norma jurídica especial, que expressamente confira a possibilidade da Administração Tributária ou da Segurança Social se poder constituir como assistente, isto porque o Código de Processo Penal, regula especificamente esta matéria tornando-se desnecessária a regulamentação numa lei especial; 5. - Conforme dispõe o art. 68º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito "... os ofendidos considerando-se como tais, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos..."; 6. - Considerando que, a legitimidade da Segurança Social provém directamente do art. 68º n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal, uma vez que é representada por institutos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e titulares de interesses que a lei quis proteger com a incriminação, não faz sentido colocar em causa este direito.
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- O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a segurança social, fraude e abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular e que integram o seu património; 8. - Por outro...
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