Acórdão nº 0345475 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: A arguida Beatriz..., devidamente identificada nos autos, a fls. 52, impugnou judicialmente, no Tribunal Judicial da comarca da Maia, a decisão da Direcção Regional de Viação do Norte que a condenou no pagamento da coima de €74,00 e na inibição de conduzir por um período de 30 dias, por ter cometido uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 137º e 146º do Código da Estrada.

Por decisão daquele tribunal, sem que se tenha procedido a audiência de julgamento, em conformidade com o entendimento do Mº Pº na questão prévia por si suscitada, foi a impugnação julgada intempestiva, não se tendo conhecido do mérito da mesma, mantendo-se a decisão proferida pela autoridade administrativa.

Discordando da decisão, dela recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - O Meritíssimo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia considerou extemporâneo o recurso interposto pela Recorrente.

2 - A decisão baseia-se essencialmente no facto de à contagem do prazo para interpor o recurso em questão, ser aplicável apenas e tão só o regime estabelecido pelo art. 60º, nº1, do Dec.Lei nº 433/82, de 27/10.

3 - O que significa que o prazo se suspende aos Sábados, Domingos e Feriados; quanto às férias judiciais a Lei nada diz.

4 - Estamos assim, perante uma lacuna, que tem de ser integrada de acordo com a Legislação Subsidiária.

5 - O recurso interposto é tempestivo, por força da aplicação do disposto nos arts. 60º e 32º do diploma acima citado e, arts. 3º, 104º do C. P. P. e 143º, nº1 do C. P. C..

6 - A decisão da autoridade administrativa, viola o disposto nos arts. 140º a 142º do C.E., pois a sanção acessória aplicada poderia ter sido dispensada.

7 - Ainda que assim não se entendesse poderia ter sido a suspensão da execução da referida sanção, condicionada à prestação de caução de boa conduta, de acordo com o disposto no art. 142º do C.E.

X X XTerminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir ou a sua substituição por prestação de caução de boa conduta.

X X XNa 1ª instância, respondeu o M.º P.º pugnando pelo não provimento do recurso.

Neste tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

X X XPese embora o facto de a recorrente, na motivação do recurso, ter abordado a questão da sanção acessória que...

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