Acórdão nº 0345475 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: A arguida Beatriz..., devidamente identificada nos autos, a fls. 52, impugnou judicialmente, no Tribunal Judicial da comarca da Maia, a decisão da Direcção Regional de Viação do Norte que a condenou no pagamento da coima de €74,00 e na inibição de conduzir por um período de 30 dias, por ter cometido uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 137º e 146º do Código da Estrada.
Por decisão daquele tribunal, sem que se tenha procedido a audiência de julgamento, em conformidade com o entendimento do Mº Pº na questão prévia por si suscitada, foi a impugnação julgada intempestiva, não se tendo conhecido do mérito da mesma, mantendo-se a decisão proferida pela autoridade administrativa.
Discordando da decisão, dela recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - O Meritíssimo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia considerou extemporâneo o recurso interposto pela Recorrente.
2 - A decisão baseia-se essencialmente no facto de à contagem do prazo para interpor o recurso em questão, ser aplicável apenas e tão só o regime estabelecido pelo art. 60º, nº1, do Dec.Lei nº 433/82, de 27/10.
3 - O que significa que o prazo se suspende aos Sábados, Domingos e Feriados; quanto às férias judiciais a Lei nada diz.
4 - Estamos assim, perante uma lacuna, que tem de ser integrada de acordo com a Legislação Subsidiária.
5 - O recurso interposto é tempestivo, por força da aplicação do disposto nos arts. 60º e 32º do diploma acima citado e, arts. 3º, 104º do C. P. P. e 143º, nº1 do C. P. C..
6 - A decisão da autoridade administrativa, viola o disposto nos arts. 140º a 142º do C.E., pois a sanção acessória aplicada poderia ter sido dispensada.
7 - Ainda que assim não se entendesse poderia ter sido a suspensão da execução da referida sanção, condicionada à prestação de caução de boa conduta, de acordo com o disposto no art. 142º do C.E.
X X XTerminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir ou a sua substituição por prestação de caução de boa conduta.
X X XNa 1ª instância, respondeu o M.º P.º pugnando pelo não provimento do recurso.
Neste tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X XPese embora o facto de a recorrente, na motivação do recurso, ter abordado a questão da sanção acessória que...
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