Acórdão nº 0346215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data25 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, requereu o M.º P.º que o arguido A.........., julgado sem que estivesse presente, ao abrigo do disposto no art. 333º, nºs 1 a 3, do C. P. Penal, fosse notificado para comparecer em juízo no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a advertência de que, se não o fizesse voluntariamente, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação. Invocou para tanto a aplicação do disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, e, por analogia, do disposto nos arts. 335º, nºs 1 e 2, 336º e 337º, nº1, todos daquele diploma legal. Tal requerimento veio a ser indeferido pelo senhor juiz do processo, com o fundamento de que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do art. 196º do C. P. Penal, com a redacção actual, e tendo estado representado na audiência de julgamento por defensor oficioso, a notificação da sentença podia ser feita por meio de aviso postal simples a enviar para a morada constante do termo de identidade e residência, determinando, no seguimento de tal entendimento, a notificação da sentença ao arguido nos moldes referidos.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal (na redacção actualmente em vigor) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2 - A notificação ao mesmo daquela sentença deverá ser efectuada apenas por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nºs 1, c), 3 e 9, e 193º, nº3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei nº320-C/2000, de 15/DEZ, 3 - Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de não ter o arguido comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", 4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313º, nºs 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no nº5 do artigo 333º do Código de Processo Penal que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT