Acórdão nº 0346215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 25 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, requereu o M.º P.º que o arguido A.........., julgado sem que estivesse presente, ao abrigo do disposto no art. 333º, nºs 1 a 3, do C. P. Penal, fosse notificado para comparecer em juízo no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a advertência de que, se não o fizesse voluntariamente, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação. Invocou para tanto a aplicação do disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, e, por analogia, do disposto nos arts. 335º, nºs 1 e 2, 336º e 337º, nº1, todos daquele diploma legal. Tal requerimento veio a ser indeferido pelo senhor juiz do processo, com o fundamento de que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do art. 196º do C. P. Penal, com a redacção actual, e tendo estado representado na audiência de julgamento por defensor oficioso, a notificação da sentença podia ser feita por meio de aviso postal simples a enviar para a morada constante do termo de identidade e residência, determinando, no seguimento de tal entendimento, a notificação da sentença ao arguido nos moldes referidos.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal (na redacção actualmente em vigor) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2 - A notificação ao mesmo daquela sentença deverá ser efectuada apenas por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nºs 1, c), 3 e 9, e 193º, nº3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei nº320-C/2000, de 15/DEZ, 3 - Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de não ter o arguido comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", 4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313º, nºs 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no nº5 do artigo 333º do Código de Processo Penal que...
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