Acórdão nº 0346525 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../97.6TBSTS do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, encontra-se o arguido A.......... condenado, por acórdão desta relação de 17-04-2002, que revogou a sentença absolutória da 1.ª instância, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 3,74, e a pagar ao demandante, a título de indemnização civil a quantia de 40 000$00 e juros de mora desde a notificação do pedido, bem como nas custas.

Não obstante diversas diligências realizadas, nesse sentido, o arguido, julgado na ausência, ainda não foi notificado do acórdão condenatório.

Em face disso, o Ministério Público requereu que fossem emitidos mandados de detenção do arguido pelo tempo indispensável à concretização da sua notificação da decisão condenatória, a remeter a diversas entidades policiais.

  1. O Exm.º juiz indeferiu essa promoção com fundamento, em síntese, na impossibilidade de emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos artigos 254.º e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

  2. Desse despacho vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: «1. O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago/1998) e não tendo, apesar de regularmente notificado por editais nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 334.º do mesmo diploma (na redacção referida), comparecido à audiência de julgamento, «2. Que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos n. os 6 daquele artigo 334.º e 3 do artigo 364.º do mesmo Código (na referida redacção), com a consequente prolação e leitura sem a presença do arguido da sentença, ulteriormente revogada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto e substituída por uma decisão condenatória, «3. E, não se tendo, na sequência imediata de tal decisão condenatória, verificado a detenção ou apresentação voluntária previstas no n.º 8 do referido artigo 334.º do Código de Processo Penal (na redacção supra referida), «4. Tendo sido efectuada a notificação por editais do arguido para em 30 dias se apresentar em juízo para ser notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 334.º, n.º 8, e 380.º-A do mesmo diploma (na redacção referida), do acórdão nos autos proferido pelo Tribunal da Relação do Porto na referida decisão de recurso interposto da sentença proferida na sequência de audiência realizada na sua ausência, «5. Com a expressa advertência de que, não o fazendo e nos termos do disposto nos artigos 116.º, n. os 1 e 2, 254.º e 334.º, n.º 9, do mesmo diploma (na referida redacção), seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação, tudo por aplicação por analogia (nos termos do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma) do disposto nos artigos 335.º, 336.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do mesmo Código de Processo Penal (na mesma redacção), «6. Não seria possível a promovida - na mera decorrência e sequência lógica daquelas notificação e advertência - emissão de mandados de detenção daquele arguido pelo tempo indispensável à concretização da sua notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto em causa, com o acompanhamento de tais mandados com cópias (a entregar ao arguido no acto de notificação) daquela sentença, do referido acórdão e da decisão judicial que decidira a atrás referida aplicação analógica de preceitos do referido Código relativos à contumácia e determinara a antecedente notificação edital, «7. Violou o disposto nas acima referidas disposições conjugadas dos artigos 4.º, 116.º, n. os 1 e 2, 254.º, n.º 1, alínea b), 334.º, n. os 8 e 9, 335.º, 336.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na referida redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago).

    «8. Razão pela qual deverá ser revogado e ser substituído por outro que, deferindo a nossa anterior promoção de fls. 203 e de 15 de Julho de 2003 nos termos supra referidos na motivação em I (parte final), determine a promovida emissão de mandados de detenção do arguido pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

    «9. Efectivamente, dispondo o n.º 8 do artigo 334.º do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago/1998, como no n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma na redacção presentemente vigente) que, em casos como o que ora nos ocupa, "... a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente ...", contando-se o prazo para a interposição de recurso (ou para o uso das demais faculdades previstas no artigo 380.º-A da primeira das redacções referidas) "... a partir da notificação da sentença", «10. Temos por certo que, ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal), se impõe a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via não compaginável com a naquele n.º 8 do artigo 334.º (e naquele n.º 5 do artigo 333.º) assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

    «11. E dispondo o subsequente n.º 9 do referido artigo 338.º (na redacção referida, e hoje o n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal) que "É correspondentemente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT