Acórdão nº 0350548 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003 (caso NULL)

Data10 Março 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "L..............., Ldª", intentou, em 14.7.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: Amadeu ............ e mulher, Maria .............., Pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 1.300.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 687.500$00, e dos vincendos até pagamento, e ainda de juros à taxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória, ou, subsidiariamente, a devolverem quantia idêntica, com base em enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, e ainda juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito da decisão, a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegou que celebrou um contrato de empreitada com os réus e que estes apenas lhe pagaram parte do preço.

Os réus contestaram, afirmando que a obra ainda não se encontra concluída, invocando a excepção de não cumprimento, e que procederam ao pagamento parcial em montante superior ao admitido pela autora, pois lhe entregaram dois veículos automóveis em pagamento, sendo certo ainda que a Autora lhes furtou material de mecânica, no valor de 700.000$00, pelo que, tudo somado, ainda se dizem credores. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora na eliminação dos defeitos e conclusão da obra.

*** O processo prosseguiu os seus trâmites e, a final, foi proferida sentença que: - Julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido; - Julgou a reconvenção procedente condenando a Autora a reparar os defeitos assinalados nos factos provados e a concluir a obra em causa.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - Os trabalhos que a apelante tinha de realizar eram apenas e tão só aqueles que foram contratados e que fazem parte integrante do orçamento aprovado - alíneas C) e E) da Matéria Assente.

  1. - O preço a pagar - 3.170.000$00, devia sê-lo de acordo com esse mesmo orçamento - alínea D) da Matéria Assente.

  2. - Os apelados apenas pagaram à apelante a quantia de 1.870.000$00 - alínea F) da Matéria Assente.

  3. - De todos os trabalhos constantes naquele orçamento/contrato, apenas falta realizar eventualmente a construção de uma coluna e a colocação de poucos azulejos na cozinha.

  4. - Todos os outros constantes da Base Instrutória da douta sentença não foram contratados.

  5. - De acordo com o contratado, os apelados deveriam ter pago à apelante, todo o preço contratado à excepção da última tranche no valor de 350.000$00, o que totalizaria 2.820.000$00.

  6. - O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático.

  7. - Reza o art. 428º do Código Civil que nos contratos bilaterais, quando não haja prazos diferentes para cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe.

  8. - Houve, indiscutivelmente, injustificada falta de cumprimento por parte dos apelados.

  9. - A apelante pediu que os apelados fossem condenados a pagar a restante parte do preço em falta.

  10. - Os apelados pediram, em reconvenção que fosse concluída a obra e eliminados defeitos da mesma.

  11. - Os apelados nunca denunciaram quaisquer defeitos, nem pediram ou exigiram que a apelante os eliminasse.

  12. - Ao sustentar a excepção de não cumprimento de contrato com base em defeitos que nunca haviam sido denunciados pelo dono da obra, nem exigida a sua reparação ao empreiteiro, a sentença condenou em quantidade superior ao pedido, violando assim, o disposto no art. 661º do Código de Processo Civil.

  13. A sentença recorrida assenta em factos que não constavam da Base Instrutória e absolutamente essenciais para a decisão da causa, como sejam os de saber se houve denúncia de defeitos, se foi exigida a sua reparação, quando foi feita, tudo na perspectiva de apurar da caducidade ou não do direito do dono da obra a exigir a sua reparação, bem como se os defeitos apontados são da responsabilidade da apelante.

  14. - As respostas dadas à Base Instrutória estão em absoluta contradição com um dos fundamentos da decisão - a perícia efectuada por perito nomeado pelo Tribunal.

  15. - Há, assim, indiscutível contradição entre os fundamentos e a decisão, o que também gera nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668º do Código de Processo Civil.

  16. - Foram violadas as normas constantes dos artigos 428º e 1220º e seguintes do Código Civil, e 661º e 668º do Código de Processo Civil.

    Termos em que, anulando-se a douta sentença recorrida com base em nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por condenação em objecto diferente do pedido e, também, por falta de matéria de facto para decidir da forma que foi decidido, farão a habituada Justiça.

    Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Julgado.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: Da Matéria de Facto Assente: A) - A Autora é industrial de construção civil, exercendo tal actividade de forma habitual e com fins lucrativos.

  17. - Em fins de Dezembro de 1992 a autora foi contactada pelos réus que lhe solicitaram um orçamento para reforma da sua casa de habitação, sita no lugar de ..............

  18. - A autora elaborou e enviou aos réus, a 4.01.93, o orçamento, sendo os serviços a realizar os seguintes: 1- Exterior: - Prolongamento de cobertura existente no alçado posterior.

    - Por baixo desta cobertura será construído um patamar, conforme combinado. (Fazer um degrau nas saídas de portas, cujo degrau será já patamar) - Colocação de balaustres em cima da varanda do r/c no alçado principal com colocação de tijoleiras já escolhidas, em todas as varandas.

    - Construção de um muro de vedação, o qual ficará com acabamento em carapinha levando sobre este uma gola em cimento liso.

    - Pintura de todas as alterações de cor branca conforme a Moradia.

    2- Interior: - Betumar, lixar tectos e paredes com pintura dos mesmos.

    - Dar verniz em toda a esquadria, assim como nas escadas (verniz das escadas é especial para pavimentos).

    - Colocação da tijoleira na sala, "hall", corredor e quarto anexo à cozinha.

    - Construção de fogão de sala com aproveitamento das peças existentes.

    - Colocação de azulejos até ao tecto na cozinha, assim como tijoleira.

    - Nos pavimentos do andar levará parqué, que será acabada a verniz próprio para o feito.

    - Todos os materiais cerâmicos foram já escolhidos.

  19. - O preço global acordado foi de 3.170.000$000 a pagar da seguinte forma: 1ª fase - Após a concretização de todos os trabalhos no exterior...

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