Acórdão nº 0350548 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003 (caso NULL)
Data | 10 Março 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "L..............., Ldª", intentou, em 14.7.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: Amadeu ............ e mulher, Maria .............., Pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 1.300.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 687.500$00, e dos vincendos até pagamento, e ainda de juros à taxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória, ou, subsidiariamente, a devolverem quantia idêntica, com base em enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, e ainda juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito da decisão, a título de sanção pecuniária compulsória.
Alegou que celebrou um contrato de empreitada com os réus e que estes apenas lhe pagaram parte do preço.
Os réus contestaram, afirmando que a obra ainda não se encontra concluída, invocando a excepção de não cumprimento, e que procederam ao pagamento parcial em montante superior ao admitido pela autora, pois lhe entregaram dois veículos automóveis em pagamento, sendo certo ainda que a Autora lhes furtou material de mecânica, no valor de 700.000$00, pelo que, tudo somado, ainda se dizem credores. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora na eliminação dos defeitos e conclusão da obra.
*** O processo prosseguiu os seus trâmites e, a final, foi proferida sentença que: - Julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido; - Julgou a reconvenção procedente condenando a Autora a reparar os defeitos assinalados nos factos provados e a concluir a obra em causa.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - Os trabalhos que a apelante tinha de realizar eram apenas e tão só aqueles que foram contratados e que fazem parte integrante do orçamento aprovado - alíneas C) e E) da Matéria Assente.
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- O preço a pagar - 3.170.000$00, devia sê-lo de acordo com esse mesmo orçamento - alínea D) da Matéria Assente.
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- Os apelados apenas pagaram à apelante a quantia de 1.870.000$00 - alínea F) da Matéria Assente.
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- De todos os trabalhos constantes naquele orçamento/contrato, apenas falta realizar eventualmente a construção de uma coluna e a colocação de poucos azulejos na cozinha.
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- Todos os outros constantes da Base Instrutória da douta sentença não foram contratados.
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- De acordo com o contratado, os apelados deveriam ter pago à apelante, todo o preço contratado à excepção da última tranche no valor de 350.000$00, o que totalizaria 2.820.000$00.
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- O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático.
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- Reza o art. 428º do Código Civil que nos contratos bilaterais, quando não haja prazos diferentes para cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe.
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- Houve, indiscutivelmente, injustificada falta de cumprimento por parte dos apelados.
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- A apelante pediu que os apelados fossem condenados a pagar a restante parte do preço em falta.
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- Os apelados pediram, em reconvenção que fosse concluída a obra e eliminados defeitos da mesma.
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- Os apelados nunca denunciaram quaisquer defeitos, nem pediram ou exigiram que a apelante os eliminasse.
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- Ao sustentar a excepção de não cumprimento de contrato com base em defeitos que nunca haviam sido denunciados pelo dono da obra, nem exigida a sua reparação ao empreiteiro, a sentença condenou em quantidade superior ao pedido, violando assim, o disposto no art. 661º do Código de Processo Civil.
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A sentença recorrida assenta em factos que não constavam da Base Instrutória e absolutamente essenciais para a decisão da causa, como sejam os de saber se houve denúncia de defeitos, se foi exigida a sua reparação, quando foi feita, tudo na perspectiva de apurar da caducidade ou não do direito do dono da obra a exigir a sua reparação, bem como se os defeitos apontados são da responsabilidade da apelante.
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- As respostas dadas à Base Instrutória estão em absoluta contradição com um dos fundamentos da decisão - a perícia efectuada por perito nomeado pelo Tribunal.
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- Há, assim, indiscutível contradição entre os fundamentos e a decisão, o que também gera nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668º do Código de Processo Civil.
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- Foram violadas as normas constantes dos artigos 428º e 1220º e seguintes do Código Civil, e 661º e 668º do Código de Processo Civil.
Termos em que, anulando-se a douta sentença recorrida com base em nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por condenação em objecto diferente do pedido e, também, por falta de matéria de facto para decidir da forma que foi decidido, farão a habituada Justiça.
Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Julgado.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: Da Matéria de Facto Assente: A) - A Autora é industrial de construção civil, exercendo tal actividade de forma habitual e com fins lucrativos.
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- Em fins de Dezembro de 1992 a autora foi contactada pelos réus que lhe solicitaram um orçamento para reforma da sua casa de habitação, sita no lugar de ..............
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- A autora elaborou e enviou aos réus, a 4.01.93, o orçamento, sendo os serviços a realizar os seguintes: 1- Exterior: - Prolongamento de cobertura existente no alçado posterior.
- Por baixo desta cobertura será construído um patamar, conforme combinado. (Fazer um degrau nas saídas de portas, cujo degrau será já patamar) - Colocação de balaustres em cima da varanda do r/c no alçado principal com colocação de tijoleiras já escolhidas, em todas as varandas.
- Construção de um muro de vedação, o qual ficará com acabamento em carapinha levando sobre este uma gola em cimento liso.
- Pintura de todas as alterações de cor branca conforme a Moradia.
2- Interior: - Betumar, lixar tectos e paredes com pintura dos mesmos.
- Dar verniz em toda a esquadria, assim como nas escadas (verniz das escadas é especial para pavimentos).
- Colocação da tijoleira na sala, "hall", corredor e quarto anexo à cozinha.
- Construção de fogão de sala com aproveitamento das peças existentes.
- Colocação de azulejos até ao tecto na cozinha, assim como tijoleira.
- Nos pavimentos do andar levará parqué, que será acabada a verniz próprio para o feito.
- Todos os materiais cerâmicos foram já escolhidos.
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- O preço global acordado foi de 3.170.000$000 a pagar da seguinte forma: 1ª fase - Após a concretização de todos os trabalhos no exterior...
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