Acórdão nº 0350671 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 10 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Optimus-Telecomunicações, S.A., com os sinais dos autos, intentou acção executiva, sob a forma sumária, contra Helena ........, para dela obter o pagamento da quantia de €825,48.
Na sequência da acção, a exequente, alegando desconhecer em absoluto a existência de quaisquer bens da propriedade da Executada, susceptíveis de penhora, pretendendo a satisfação dos créditos que detém sobre esta, veio, nos termos dos arts. 519º e 837º-A, ambos do C.P.C., requerer se oficiasse às empresas prestadoras de serviços essenciais, nomeadamente, E.D.P., Portugal Telecom, Vodafone e S.M.A.S, no sentido de estas informarem qual a actual residência da executada.
Notificada, veio a ora Vodafone Telecel-Comunicações Pessoais, S.A., pedir escusa, pois que a sua cliente e ora Executada, Helena ........., solicitou, aquando da subscrição do serviço telefónico móvel, a confidencialidade dos dados pessoais. Alegou, em suma, que "sendo a Vodafone uma empresa privada, não se encontra abrangida pelo estatuído no artigo 519º-A, do Código de Processo Civil, logo não se aplica o regime da dispensa da confidencialidade na prestação da informação solicitada".
Concluiu, de seguida, que "nestes termos, consideramos que o dever de cooperação para a descoberta da verdade deve, neste caso em particular, ceder perante os valores do sigilo das telecomunicações e do sigilo profissional, sendo portanto legítima a recusa uma vez que a prestação da informação solicitada importaria a violação daqueles valores".
** Conclusos os autos, o julgador a quo, "considerando que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo e que se mostra intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito, conclui-se, pois, pela ilegitimidade da escusa deduzida pela Vodafone e consequentemente determina-se que ela preste a requerida informação no prazo de 10 dias".
** Inconformada, a "Vodafone" agravou daquele despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: 1. Não assiste qualquer razão Tribunal a quo, melhor opinião, quando considera ilegítima a escusa deduzida pela ora Agravante e, em consequência, ordena a prestação da informação referente ao domicílio da Executada, uma vez que, estando aquela efectivamente vinculada ao sigilo profissional, a escusa é legítima, nos termos do artigo 519º n.º 3 alínea c) do CPC; assim sendo, o teor do douto despacho de fls - viola não só o artigo referido como também o artigo 135º n.ºs 2 e 3 do CPP.
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A ora Agravante está vinculada ao sigilo profissional, segredo este que abrange os chamados dados de base - elementos relativos à conexão à rede, que incluem, entre outros, a morada do utilizador -, ora em questão.
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É o próprio Mmo. Juiz a quo quem reconhece, no douto despacho de fls. , estar a Agravante, enquanto operadora de telecomunicações, vinculada ao sigilo das comunicações.
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Aliás, é doutrina da Procuradoria- Geral da República, conforme teor da Directiva n.º 5/2000, de 28 de Agosto, que...
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