Acórdão nº 0353505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório T.........., S.A., com sede na Av. ............., ..........., ............, intentou a presente acção ordinária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a contra Companhia de Seguros ............, com sede na Av. ........., n.º ..., ........, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.440.000$00, sendo Esc. 4.300.000$00 a título de indemnização pela perda do veículo OE e Esc. 7.140.000$00, a título de prejuízos advenientes da paralisação dos dois veículos, acrescidas de juros desde a citação até efectivo pagamento.

Enuncia, para tanto, os factos que implicam a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a ré, do acidente ocorrido em 26 de Novembro de 1999, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AQ-..-.., o qual, quando efectuava uma ultrapassagem, foi embater no veículo pesado de mercadorias de matrícula OE-..-.., que se encontrava a circular pela sua mão de transito.

Contestou a ré, aceitando a versão do acidente alegada pelo A. e portanto a culpa, considerando, no entanto, que a reparação do OE era economicamente desaconselhável uma vez que à data do acidente o seu valor não excedia os Esc. 2.000.000$00, mais dizendo que havia comunicado à A. em momento anterior a perda total do OE.

Elabora-se despacho saneador e fixa-se a especificação e a base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento, responde-se aos quesitos formulados, fixados também sem reparo.

Profere-se sentença em que se julga a acção totalmente procedente e condena-se a ré no pedido formulado.

Inconformada recorre a ré, recurso admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Apresentou apenas a apelante alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso As conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações constituem os limites objectivos dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Justificado se mostra, então, a sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1º - O presente recurso tem apenas por objecto a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo pela paralisação do conjunto tractor/semi reboque.

  1. - Em consequência do acidente dos autos o tractor OE-..-.. e o semi-reboque L-........, ambos propriedade da recorrida, sofreram danos que acarretaram a sua paralisação, respectivamente, durante 87 e 106 dias úteis.

  2. - O Tribunal a quo interpretou a tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS no sentido de que o tractor e o semi-reboque constituem dois veículos, daí advindo uma duplicação da indemnização atribuída à recorrida.

  3. - Analisada o acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) verifica-se as indemnizações nele previstas referem-se, exclusivamente, à paralisação de veículos, não havendo nele qualquer referência à paralisação de reboques ou semi reboques.

  4. - Nos termos do disposto no art. 111º, n° 2, do Código da Estrada conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque e, nos termos do n° 2 daquele preceito, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

  5. - O custo de aquisição e as despesas de manutenção de um tractor são muito superiores aos de um semi-reboque, motivo pelo o prejuízo pela paralisação daquele é, naturalmente, muito mais elevado do que o prejuízo pela paralisação deste.

  6. - E não se diga - até porque não foi sequer alegado - que a A. podia ter alugado um tractor e um semi reboque para fazer face à paralisação dos que ficaram danificados: é que se o fizesse o seu prejuízo já não seria o lucro cessante derivado da alegada paralisação, mas o dano emergente correspondente ao custo do aluguer .

  7. - A indemnização fixada pela tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS respeita à paralisação do conjunto tractor/semi-reboque 9º - A indemnização a que a recorrida tem direito corresponde ao maior número de dias em que o conjunto esteve paralisado: tendo o semi reboque estado paralisado durante 86 dias úteis e o tractor 106, a indemnização, nos termos da indicada tabela, corresponde a € 19.563,36 (106 x e 184,56).

  8. - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 562° e 566° do C.P.C..

    * III - Factos Provados O tribunal, após a realização do julgamento, deu como assente a seguinte matéria factual: 1º - No dia 26 de Novembro de 1999, por volta das 15 horas, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes, entre outros, os veículos com as matriculas OE-..-.. e AQ-..-...

  9. - O primeiro dos veículos referidos, de seguida meramente designado por veículo OE, trazia atrelado um semi-reboque com a matricula L-.......

  10. - E era conduzido por António...

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