Acórdão nº 0353505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório T.........., S.A., com sede na Av. ............., ..........., ............, intentou a presente acção ordinária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a contra Companhia de Seguros ............, com sede na Av. ........., n.º ..., ........, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.440.000$00, sendo Esc. 4.300.000$00 a título de indemnização pela perda do veículo OE e Esc. 7.140.000$00, a título de prejuízos advenientes da paralisação dos dois veículos, acrescidas de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Enuncia, para tanto, os factos que implicam a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a ré, do acidente ocorrido em 26 de Novembro de 1999, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AQ-..-.., o qual, quando efectuava uma ultrapassagem, foi embater no veículo pesado de mercadorias de matrícula OE-..-.., que se encontrava a circular pela sua mão de transito.
Contestou a ré, aceitando a versão do acidente alegada pelo A. e portanto a culpa, considerando, no entanto, que a reparação do OE era economicamente desaconselhável uma vez que à data do acidente o seu valor não excedia os Esc. 2.000.000$00, mais dizendo que havia comunicado à A. em momento anterior a perda total do OE.
Elabora-se despacho saneador e fixa-se a especificação e a base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se a julgamento, responde-se aos quesitos formulados, fixados também sem reparo.
Profere-se sentença em que se julga a acção totalmente procedente e condena-se a ré no pedido formulado.
Inconformada recorre a ré, recurso admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Apresentou apenas a apelante alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso As conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações constituem os limites objectivos dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Justificado se mostra, então, a sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1º - O presente recurso tem apenas por objecto a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo pela paralisação do conjunto tractor/semi reboque.
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- Em consequência do acidente dos autos o tractor OE-..-.. e o semi-reboque L-........, ambos propriedade da recorrida, sofreram danos que acarretaram a sua paralisação, respectivamente, durante 87 e 106 dias úteis.
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- O Tribunal a quo interpretou a tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS no sentido de que o tractor e o semi-reboque constituem dois veículos, daí advindo uma duplicação da indemnização atribuída à recorrida.
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- Analisada o acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) verifica-se as indemnizações nele previstas referem-se, exclusivamente, à paralisação de veículos, não havendo nele qualquer referência à paralisação de reboques ou semi reboques.
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- Nos termos do disposto no art. 111º, n° 2, do Código da Estrada conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque e, nos termos do n° 2 daquele preceito, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
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- O custo de aquisição e as despesas de manutenção de um tractor são muito superiores aos de um semi-reboque, motivo pelo o prejuízo pela paralisação daquele é, naturalmente, muito mais elevado do que o prejuízo pela paralisação deste.
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- E não se diga - até porque não foi sequer alegado - que a A. podia ter alugado um tractor e um semi reboque para fazer face à paralisação dos que ficaram danificados: é que se o fizesse o seu prejuízo já não seria o lucro cessante derivado da alegada paralisação, mas o dano emergente correspondente ao custo do aluguer .
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- A indemnização fixada pela tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS respeita à paralisação do conjunto tractor/semi-reboque 9º - A indemnização a que a recorrida tem direito corresponde ao maior número de dias em que o conjunto esteve paralisado: tendo o semi reboque estado paralisado durante 86 dias úteis e o tractor 106, a indemnização, nos termos da indicada tabela, corresponde a € 19.563,36 (106 x e 184,56).
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- A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 562° e 566° do C.P.C..
* III - Factos Provados O tribunal, após a realização do julgamento, deu como assente a seguinte matéria factual: 1º - No dia 26 de Novembro de 1999, por volta das 15 horas, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes, entre outros, os veículos com as matriculas OE-..-.. e AQ-..-...
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- O primeiro dos veículos referidos, de seguida meramente designado por veículo OE, trazia atrelado um semi-reboque com a matricula L-.......
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- E era conduzido por António...
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