Acórdão nº 0353598 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Paula ............., intentou, em 13.11.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso - .. Juízo Cível - Embargos de Terceiro, com função preventiva; contra o exequente: José ............
Por apenso à Execução para Prestação de Facto, em que é exequente o ora embargado - José ......... - e executado António ..........
Pedindo que seja "mantida a posse da embargante", sobre um estabelecimento comercial que se encontra instalado no local, onde o embargado pretende executar obras.
Alegou, para tanto e em síntese, que tomou conhecimento que José ......... pretende realizar obras no prédio de António .......... (descrito no requerimento inicial da execução de que os embargos são apenso), e que, uma vez realizadas, pretende instalar-se no local.
Mais alegou que, no mesmo local onde o embargado pretende efectuar as obras e instalar-se, a embargante instalou e explora um estabelecimento comercial de confecção de artigos de vestuário em série e comércio a retalho, com início desde 1988, ininterruptamente, à vista de toda a gente, de forma pública, pacifica e continuadamente, na convicção de que o estabelecimento comercial de que possui é exclusivamente seu e que não lesa o direito de outrem.
Os embargos foram oportunamente recebidos.
Notificado para contestar, o embargado/exequente alegou, em síntese, que como consta da sentença proferida no processo principal, o ora embargado é, desde há dezenas de anos, arrendatário de duas divisões do rés-do-chão do prédio identificado na acção principal, para o exercício da actividade de talho, pelas quais paga mensalmente a renda em vigor.
Mais alegou, que apenas se retirou, temporariamente, da divisão arrendada, sita a nascente, para permitir aí a realização de obras pelo senhorio, obras essas que foi condenado a executar, por sentença, e que ainda não realizou.
Alegou, também, que lhe foi conferido o direito de realizar as obras em causa, sendo que qualquer ocupação do imóvel em causa é ilegítima e incompatível com o seu alegado direito de arrendatário.
Concluiu pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes.
*** Foi proferida decisão sobre o mérito, no despacho saneador, tendo os embargos sido julgados totalmente improcedentes.
*** Inconformada recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª. Com os factos alegados na sua petição de embargos, a Recorrente alegou factos que, caso se provem, constituem-na como titular de um direito de ocupação de parte de um prédio de terceiros.
Esse hipotético direito colide com o direito que o Embargado exerce na acção principal.
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Na douta decisão recorrida, a Meritíssima Juiz "a quo" apenas julgou provados os factos constitutivos do direito do Embargado; todavia, não julgou provados nem não provados os factos que a Recorrente alegou.
A Meritíssima Juiz parece ter assim decidido com base no pressuposto de que o estabelecimento comercial não é "passível de posse e consequentemente aquisição por usucapião".
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Dos factos julgados provados e dos factos desconsiderados, estes alegados pela Recorrente, decorrem, pelo menos, três questões de direito plausíveis: a da prevalência do direito do Embargado, sobre o direito da Recorrente, a da prevalência do direito desta sobre o daquele, e da colisão entre ambos os direitos a postular uma harmonização por cedências recíprocas (art. 335º. do Código Civil). Para poderem ser correctamente dirimidas estas questões, a Meritíssima Juiz "a quo", por não estar em causa nenhuma excepção dilatória ou peremptória, teria que pronunciar-se, dando por assente ou elaborando a Base Instrutória, sobre os factos alegados pela Recorrente. Ao omitir essa actividade, a que estava vinculada, a Meritíssima Juiz violou o dever de pronúncia, pelo que a sentença é nula (arts. 20º.1 da C.R.P. e arts. 511º.1 e 668º.1, d) do Código de Processo Civil).
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A sentença deve também ser revogada, porque o estabelecimento comercial, como coisa composta que é, é passível de posse, e de ser adquirido por usucapião, e objecto de reivindicação. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artes. 206º., 1251º a 1297º, e 1298º a 1301º todos do Código Civil e arts. 111º. e 115º do RAU.
Como a douta sentença recorrida violou as disposições invocadas nestas conclusões, deve ser revogada, e os autos devem prosseguir os seus termos. Justiça.
O embargado contra-alegou pugnando pela confirmação do Julgado.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que na Instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Por sentença proferida nos autos apensos e já transitada em julgado, em que é autor José ......... e réu António ......... foi declarado que: 1- "O autor é arrendatário de uma parte do rés-do-chão, duas divisões contíguas no sentido nascente/poente tendo uma das divisões uma subdivisão interior, do prédio urbano sito no lugar ........, em ..........., neste concelho e comarca, inscrito na respectiva matriz sob o art.156; 2- O réu encontra-se obrigado a efectuar a reconstrução desse mesmo...
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