Acórdão nº 0353598 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Paula ............., intentou, em 13.11.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso - .. Juízo Cível - Embargos de Terceiro, com função preventiva; contra o exequente: José ............

Por apenso à Execução para Prestação de Facto, em que é exequente o ora embargado - José ......... - e executado António ..........

Pedindo que seja "mantida a posse da embargante", sobre um estabelecimento comercial que se encontra instalado no local, onde o embargado pretende executar obras.

Alegou, para tanto e em síntese, que tomou conhecimento que José ......... pretende realizar obras no prédio de António .......... (descrito no requerimento inicial da execução de que os embargos são apenso), e que, uma vez realizadas, pretende instalar-se no local.

Mais alegou que, no mesmo local onde o embargado pretende efectuar as obras e instalar-se, a embargante instalou e explora um estabelecimento comercial de confecção de artigos de vestuário em série e comércio a retalho, com início desde 1988, ininterruptamente, à vista de toda a gente, de forma pública, pacifica e continuadamente, na convicção de que o estabelecimento comercial de que possui é exclusivamente seu e que não lesa o direito de outrem.

Os embargos foram oportunamente recebidos.

Notificado para contestar, o embargado/exequente alegou, em síntese, que como consta da sentença proferida no processo principal, o ora embargado é, desde há dezenas de anos, arrendatário de duas divisões do rés-do-chão do prédio identificado na acção principal, para o exercício da actividade de talho, pelas quais paga mensalmente a renda em vigor.

Mais alegou, que apenas se retirou, temporariamente, da divisão arrendada, sita a nascente, para permitir aí a realização de obras pelo senhorio, obras essas que foi condenado a executar, por sentença, e que ainda não realizou.

Alegou, também, que lhe foi conferido o direito de realizar as obras em causa, sendo que qualquer ocupação do imóvel em causa é ilegítima e incompatível com o seu alegado direito de arrendatário.

Concluiu pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes.

*** Foi proferida decisão sobre o mérito, no despacho saneador, tendo os embargos sido julgados totalmente improcedentes.

*** Inconformada recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª. Com os factos alegados na sua petição de embargos, a Recorrente alegou factos que, caso se provem, constituem-na como titular de um direito de ocupação de parte de um prédio de terceiros.

Esse hipotético direito colide com o direito que o Embargado exerce na acção principal.

  1. Na douta decisão recorrida, a Meritíssima Juiz "a quo" apenas julgou provados os factos constitutivos do direito do Embargado; todavia, não julgou provados nem não provados os factos que a Recorrente alegou.

A Meritíssima Juiz parece ter assim decidido com base no pressuposto de que o estabelecimento comercial não é "passível de posse e consequentemente aquisição por usucapião".

  1. Dos factos julgados provados e dos factos desconsiderados, estes alegados pela Recorrente, decorrem, pelo menos, três questões de direito plausíveis: a da prevalência do direito do Embargado, sobre o direito da Recorrente, a da prevalência do direito desta sobre o daquele, e da colisão entre ambos os direitos a postular uma harmonização por cedências recíprocas (art. 335º. do Código Civil). Para poderem ser correctamente dirimidas estas questões, a Meritíssima Juiz "a quo", por não estar em causa nenhuma excepção dilatória ou peremptória, teria que pronunciar-se, dando por assente ou elaborando a Base Instrutória, sobre os factos alegados pela Recorrente. Ao omitir essa actividade, a que estava vinculada, a Meritíssima Juiz violou o dever de pronúncia, pelo que a sentença é nula (arts. 20º.1 da C.R.P. e arts. 511º.1 e 668º.1, d) do Código de Processo Civil).

  2. A sentença deve também ser revogada, porque o estabelecimento comercial, como coisa composta que é, é passível de posse, e de ser adquirido por usucapião, e objecto de reivindicação. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artes. 206º., 1251º a 1297º, e 1298º a 1301º todos do Código Civil e arts. 111º. e 115º do RAU.

Como a douta sentença recorrida violou as disposições invocadas nestas conclusões, deve ser revogada, e os autos devem prosseguir os seus termos. Justiça.

O embargado contra-alegou pugnando pela confirmação do Julgado.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que na Instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Por sentença proferida nos autos apensos e já transitada em julgado, em que é autor José ......... e réu António ......... foi declarado que: 1- "O autor é arrendatário de uma parte do rés-do-chão, duas divisões contíguas no sentido nascente/poente tendo uma das divisões uma subdivisão interior, do prédio urbano sito no lugar ........, em ..........., neste concelho e comarca, inscrito na respectiva matriz sob o art.156; 2- O réu encontra-se obrigado a efectuar a reconstrução desse mesmo...

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