Acórdão nº 0354248 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A Administração do Condomínio do prédio sito na Rua..., n°..., S. Mamede de Infesta, intentou, em 24.11.1997, pelo Tribunal de Círculo da Comarca de Matosinhos - actualmente 6º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: António....

Peticionando a condenação deste: - a reparar todos os defeitos motivados por construção defeituosa da obra; - no pagamento da indemnização de 1.340.000$00 (um milhão trezentos e quarenta mil escudos) por danos patrimoniais e não patrimoniais, ou, em alternativa; - a pagar a quantia de 5.812.000$00 (cinco milhões oitocentos e doze mil escudos) correspondente ao orçamento de reparação, no montante de 4.472.000$00, acrescido da indemnização já referida, no montante de 1.340.000$00.

Alegou, em resumo, que: - o réu, no âmbito da sua actividade de construtor civil, construiu o prédio sito na Rua..., n° ..., S. Mamede de Infesta, Matosinhos; - este prédio foi, posteriormente, constituído em propriedade horizontal o qual tem vindo a apresentar defeitos de construção desde, pelo menos, a Primavera de 1996; - o réu foi alertado, pelo Administrador do Condomínio e pelos condóminos do aparecimento daqueles vícios, desde o princípio do Verão de 1996; - na sequência desses alertas, o réu efectuou várias deslocações ao prédio, no Outono de 1996, para se inteirar da sua degradação e comprometeu-se, então, a reparar os aludidos defeitos; - os apontados defeitos importarão uma despesa não inferior a 4.472.000$00, acrescida de IVA; - os condóminos despenderam em serviços de consultadoria e intervenção jurídica relacionados com este litígio o montante de esc. 290.000$00; - os aludidos defeitos de construção provocam nos condóminos desconforto e tristeza resultante do estado deplorável em que se encontram as suas habitações.

Concluiu pedindo pela procedência da acção.

Na contestação/reconvenção, além de ter excepcionado com a ilegitimidade da Autora, o Réu invocou a caducidade do direito de accionar, porquanto a fracção "J" ( a 1ª a ser transaccionada) foi-o, em 6.11.92, pelo que já decorreram mais de 5 anos desde a data construção do prédio.

Além disso, impugnou os factos, alegando: - que o reboco da empena do prédio confinante do lado nascente com o prédio em causa, particularmente a pastilha existente entre os dois prédios, caiu; - foi a queda dessa empena que provocou a infiltração de humidades, alegada pela autora; - o réu, por sua conta, fez deslocar, pelo menos três vezes, ao prédio três funcionários da empresa, tendo-lhes sido dito que "naquela altura não podia ser - voltem noutra altura"; - pelo tempo perdido por aqueles funcionários, o réu teve de pagar à aludida empresa o montante de 100.000$00; - na sequência deste litígio, o réu despendeu em serviços de consultadoria e intervenção jurídica o montante de 300.000$00.

Pugnou pois, pela improcedência do pedido e procedência da reconvenção.

Na réplica a Autora pugnou pela improcedência das excepções, bem como do pedido reconvencional.

*** Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, tendo-se relegado o conhecimento da caducidade para a sentença.

*** A final foi proferia sentença que: - condenou o Réu António..., a reparar todos os defeitos motivados por construção defeituosa da obra constantes da matéria de facto prova, ou, em alternativa; - pagar à Autora o montante de € 20.750 (vinte mil setecentos e cinquenta euros) com IVA já incluído; - condenou o Réu a pagar aos condóminos, que não o R., representados pela Autora, a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

- Julgou improcedente o remanescente do pedido e dele se absolveu o Réu.

- Julgou improcedente o pedido reconvencional e dele se absolveu a Autora/reconvinda.

*** Inconformado recorreu o Autor, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª- A Autora intentou a presente acção em representação de diversos condóminos - com exclusão do próprio Réu, que também é condómino - alegando factos que têm a ver com danos nas fracções autónomas, para além das partes comuns; 2ª- A Autora, ao intentar a Acção como Administração do Condomínio, teria de se limitar aos danos ocorridos nas partes comuns e não nas fracções autónomas; 3ª- A Autora não tem qualquer legitimidade - a sua representação nem sequer foi ratificada - para litigar contra ao R. em representação dos condóminos, relativamente aos danos nas fracções autónomas; 4ª- A Autora não fez prova - enquanto representante dos condóminos e relativamente às fracções autónomas - quanto à propriedade das mesmas; 5ª- As testemunhas arroladas pela Autora são todas, com excepção de José..., proprietários de fracções autónomas e, dado que se peticionam indemnizações para os mesmos, seja a título de danos morais, seja por danos nas suas próprias fracções, estavam impedidas de depor como testemunhas, porquanto poderiam depor como partes - art. 617º do Código de Processo Civil; 6ª- O depoimento de tais testemunhas não pode ser tido em consta, o que determina que a douta sentença fique afectada por falta de fundamentação; 7ª- Consequentemente, toda a matéria que tem a ver com factos que se destinem a afastar a caducidade, falece, determinando, em consequência, que caducou o direito dos condóminos a peticionar qualquer indemnização; 8ª- O art. 1225° do Código Civil apenas se aplica ao caso concreto na versão anterior aquela que lhe foi dada pelo D.L. nº267/94, de 25 de Outubro; 9ª- Não se aplica, por isso, ao caso concreto, o disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 1225°, nem sequer o empreiteiro - o aqui R. - responde por "erros na execução dos trabalhos", nomeadamente perante "terceiros adquirentes" - os proprietários das fracções; 10ª- O R. foi citado muito para além do prazo de garantia do prédio - a primeira fracção vendida ocorreu em 6.11.92 e o R. apenas foi citado em 16 de Janeiro de 1998; 11ª- O Tribunal não atendeu ao Relatório elaborado pelo perito que ...ele mesmo nomeou, bem mais recente que aquele elaborado por uma testemunha da Autora, que não teve intervenção, nem sequer "sindicância" do R.; ..

12ª- Segundo o Relatório do perito do Tribunal, boa parte dos pretensos defeitos de construção estão corrigidos - á data da inspecção; 13ª- Segundo o Relatório do perito do Tribunal, boa parte das humidades ocorrem por condensação determinadas pelo facto de inexistir aquecimento (os condóminos adquiriram um prédio sem aquecimento, por um determinado preço, sendo certo que, com aquecimento, o preço seria bem mais elevado) bem assim como pelo facto de manterem os respectivos compartimentos fechados - talvez por razões de segurança; 14ª- Segundo o Relatório do perito do Tribunal, a humidade detectada num dos quartos de banho, foi determinada por danificação da tubagem do WC do andar superior; 15ª- Segundo o...

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